Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
Vara Judicial
Processo nº: 5730349-85.2026.8.09.0141
Polo ativo: João Batista Leite
Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Despacho
Diante dos documentos juntados no evento 15, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 3° e 4°, do CPC/15.
À míngua dos requisitos legais, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a Portaria Conjunta do TJGO/PFGO nº 17/2024 e art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 14.331/2022, determino, inicialmente, a realização de perícia médica, antes mesmo da citação da Autarquia Requerida.
Nomeio como perito o Dr. MARCO AURÉLIO DA COSTA MACHADO, CRM-GO 21.009, o qual deverá ser intimado do encargo e prestar o compromisso no prazo legal, bem como designar data e local para realização da perícia do (a) Requerente, devendo a parte autora ser intimada por intermédio do seu advogado e caso queira, apresentar os quesitos.
Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Portaria Conjunta do TJGO/PFGO nº 17/2024, Anexo III.
Diante da assistência judiciária deferida ao (a) Requerente, as despesas perícias serão custeadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 13.876/2019, com as alterações da Lei nº 14.331/2022.
Assim, considerando as despesas de deslocamento para realização da perícia em questão, as horas de trabalho a serem gastas na sua realização, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela de honorários da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Após a apresentação do laudo pericial, caso o expert discorde da perícia administrativa, intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias e cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.
Oficie-se ao Setor competente, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me a seguir conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
André Igo Mota de Carvalho
Juiz de Direito