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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob alegação de omissão quanto à regularidade do débito, à ausência de violação da boa-fé objetiva e à ocorrência de engano justificável, com pretensão de afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do indébito; (ii) a necessidade de comprovação de má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito e expõe de forma clara os fundamentos jurídicos que sustentam a solução adotada; 5. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021; 6. A cobrança examinada ocorreu após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi mantida a restituição em dobro no acórdão embargado; 7. A pretensão de reapreciação da necessidade de comprovação de má-fé traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando a questão jurídica suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à pretensão recursal; 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nas cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva; 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJGO, Processo n.º 5230266-46.2023.8.09.0137, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5730302-35.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. EMBARGADO: DALMY GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob alegação de omissão quanto à regularidade do débito, à ausência de violação da boa-fé objetiva e à ocorrência de engano justificável, com pretensão de afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do indébito; (ii) a necessidade de comprovação de má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito e expõe de forma clara os fundamentos jurídicos que sustentam a solução adotada; 5. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021; 6. A cobrança examinada ocorreu após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi mantida a restituição em dobro no acórdão embargado; 7. A pretensão de reapreciação da necessidade de comprovação de má-fé traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando a questão jurídica suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à pretensão recursal; 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nas cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva; 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJGO, Processo n.º 5230266-46.2023.8.09.0137, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (mov. 69) contra o v. acórdão de movimentação n.º 62, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, reformando em parte a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DALMY GOMES DA SILVA. O acórdão embargado, da lavra desta relatoria, restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de serviço bancário, determinar a restituição dos valores descontados, afastar a indenização por danos morais e condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recurso objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação, a reforma da condenação à repetição do indébito, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova da contratação eletrônica do serviço bancário; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a forma de fixação dos honorários sucumbenciais; (iv) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; 4. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de elementos técnicos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade não constituem prova suficiente da contratação eletrônica; 5. Não comprovada a contratação, correta a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados; 6. A restituição em dobro é devida em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS; 7. Diante do proveito econômico irrisório, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; 8. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora observam a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e o entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, inexistindo necessidade de reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade, mantidos os demais capítulos da decisão. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica exige demonstração idônea da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos que assegurem a rastreabilidade da operação; 2. A restituição em dobro do indébito é cabível nas cobranças posteriores a 30/03/2021 quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor; 3. É admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; 4. Nas dívidas civis, os consectários legais devem observar a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e a interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJGO, AC n.º 5068598-71.2023.8.09.0006, pub. 07/08/2024; TJGO, AC n.º 5325642-60.2022.8.09.0051, pub. 17/04/2023; TJGO, AC n.º 5009987-24.2022.8.09.0051, pub. 08/08/2024; TJGO, AC n.º 5178645-48.2024.8.09.0113, pub. 05/04/2025. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois, ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, não teria considerando que foi demonstrada a regularidade do débito. Afirma que a sua conduta não violou a boa-fé objetiva e que a cobrança se deu com base em engano justificável. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o consequente afastamento da condenação à restituição em dobro. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Do Mérito Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este não teria analisado a questão da ausência de má-fé como requisito para a condenação à restituição em dobro do indébito. Sustenta que o julgado, ao manter a condenação, teria deixado de se pronunciar sobre a tese de que a cobrança decorreu de engano justificável, o que afastaria a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a alegação não prospera. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao deslinde da controvérsia. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa à repetição do indébito, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão (mov. 62), a questão da repetição do indébito foi devidamente enfrentada no item II, intitulado "DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO". Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que a matéria deveria ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, que pacificou a controvérsia sobre a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Constou de forma inequívoca no julgado que: No que tange à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando seus efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos são posteriores a essa data, posto que o suposto contrato celebrado ocorreu em 21/10/2024 (mov. n.º 30, arquivo n.º 03) sendo devida a restituição dobrada, conforme acertadamente decidiu o magistrado a quo. Portanto, o acórdão não foi omisso. Ao contrário, enfrentou diretamente a questão, aplicando o precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu um marco temporal para a aplicação da tese de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé (dolo ou culpa), bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O julgado reconheceu que os fatos dos autos ocorreram após o marco de 30 de março de 2021, razão pela qual a devolução em dobro era medida imperativa. A jurisprudência citada pelo embargante não é suficiente para afastar o entendimento exposto. A tentativa de fazer prevalecer julgado isolado, mas sem força vinculante, em detrimento de outro, denota o nítido propósito de rediscutir a matéria. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada no acórdão, que seguiu o entendimento da Corte Superior. A pretensão de ver reapreciada a questão sob o prisma da necessidade de comprovação de má-fé subjetiva, tese já superada pela jurisprudência para casos como o presente, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a validade de contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial, o reconhecimento da continuidade da prestação de serviços e a exigibilidade da execução, além de rejeitar preliminar de nulidade arguida na condução do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar pormenorizadamente o nexo causal e a liquidez do título executivo; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar expressamente a desnecessidade de arbitramento judicial de honorários; e (iii) saber se houve nulidade na condução do julgamento da apelação cível, em razão da extensão de quórum sem nova sustentação oral e da ausência do novo integrante durante a sustentação inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade na condução do julgamento foi rejeitada. Houve oportunização de nova sustentação oral em sessão subsequente, não aproveitada pelos causídicos, conforme certificação da Secretaria e gravação do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou devidamente a higidez do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. A continuidade da prestação de serviços e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título foram confirmadas. 5. Não se verificou omissão ou contradição no decisório. O embargante demonstrou mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada. 6. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. "1. A nulidade na condução do julgamento não se configura quando há oportunização de nova sustentação oral não aproveitada pela parte. 2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial válido, sendo aferíveis a certeza, liquidez e exigibilidade pela continuidade da relação contratual e obtenção do benefício econômico. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada, sob pena de mero inconformismo com o resultado. 4. A interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento supre a exigência do art. 1.025 do CPC." (...) (TJGO, 5230266-46.2023.8.09.0137, Desembargador(a) Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicação em 19/11/2025) Destarte, não há que se falar em omissão, mas em clara tentativa de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes para a solução do litígio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, por não vislumbrar no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob alegação de omissão quanto à regularidade do débito, à ausência de violação da boa-fé objetiva e à ocorrência de engano justificável, com pretensão de afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do indébito; (ii) a necessidade de comprovação de má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito e expõe de forma clara os fundamentos jurídicos que sustentam a solução adotada; 5. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021; 6. A cobrança examinada ocorreu após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi mantida a restituição em dobro no acórdão embargado; 7. A pretensão de reapreciação da necessidade de comprovação de má-fé traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando a questão jurídica suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à pretensão recursal; 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nas cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva; 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJGO, Processo n.º 5230266-46.2023.8.09.0137, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5730302-35.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. EMBARGADO: DALMY GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob alegação de omissão quanto à regularidade do débito, à ausência de violação da boa-fé objetiva e à ocorrência de engano justificável, com pretensão de afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto aos requisitos para a restituição em dobro do indébito; (ii) a necessidade de comprovação de má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito e expõe de forma clara os fundamentos jurídicos que sustentam a solução adotada; 5. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021; 6. A cobrança examinada ocorreu após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi mantida a restituição em dobro no acórdão embargado; 7. A pretensão de reapreciação da necessidade de comprovação de má-fé traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão sanável por embargos de declaração quando a questão jurídica suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão, ainda que a solução adotada seja contrária à pretensão recursal; 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nas cobranças posteriores a 30/03/2021, independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva; 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de matéria já apreciada, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJGO, Processo n.º 5230266-46.2023.8.09.0137, 6ª Câmara Cível, pub. 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (mov. 69) contra o v. acórdão de movimentação n.º 62, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, reformando em parte a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por DALMY GOMES DA SILVA. O acórdão embargado, da lavra desta relatoria, restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de serviço bancário, determinar a restituição dos valores descontados, afastar a indenização por danos morais e condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recurso objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação, a reforma da condenação à repetição do indébito, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova da contratação eletrônica do serviço bancário; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a forma de fixação dos honorários sucumbenciais; (iv) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; 4. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de elementos técnicos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade não constituem prova suficiente da contratação eletrônica; 5. Não comprovada a contratação, correta a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados; 6. A restituição em dobro é devida em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS; 7. Diante do proveito econômico irrisório, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; 8. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora observam a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e o entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, inexistindo necessidade de reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade, mantidos os demais capítulos da decisão. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica exige demonstração idônea da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos que assegurem a rastreabilidade da operação; 2. A restituição em dobro do indébito é cabível nas cobranças posteriores a 30/03/2021 quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor; 3. É admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; 4. Nas dívidas civis, os consectários legais devem observar a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e a interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJGO, AC n.º 5068598-71.2023.8.09.0006, pub. 07/08/2024; TJGO, AC n.º 5325642-60.2022.8.09.0051, pub. 17/04/2023; TJGO, AC n.º 5009987-24.2022.8.09.0051, pub. 08/08/2024; TJGO, AC n.º 5178645-48.2024.8.09.0113, pub. 05/04/2025. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, pois, ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, não teria considerando que foi demonstrada a regularidade do débito. Afirma que a sua conduta não violou a boa-fé objetiva e que a cobrança se deu com base em engano justificável. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o consequente afastamento da condenação à restituição em dobro. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Do Mérito Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. O embargante alega a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este não teria analisado a questão da ausência de má-fé como requisito para a condenação à restituição em dobro do indébito. Sustenta que o julgado, ao manter a condenação, teria deixado de se pronunciar sobre a tese de que a cobrança decorreu de engano justificável, o que afastaria a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a alegação não prospera. O vício da omissão se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao deslinde da controvérsia. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa à repetição do indébito, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão (mov. 62), a questão da repetição do indébito foi devidamente enfrentada no item II, intitulado "DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO". Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que a matéria deveria ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, que pacificou a controvérsia sobre a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Constou de forma inequívoca no julgado que: No que tange à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando seus efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos são posteriores a essa data, posto que o suposto contrato celebrado ocorreu em 21/10/2024 (mov. n.º 30, arquivo n.º 03) sendo devida a restituição dobrada, conforme acertadamente decidiu o magistrado a quo. Portanto, o acórdão não foi omisso. Ao contrário, enfrentou diretamente a questão, aplicando o precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu um marco temporal para a aplicação da tese de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé (dolo ou culpa), bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O julgado reconheceu que os fatos dos autos ocorreram após o marco de 30 de março de 2021, razão pela qual a devolução em dobro era medida imperativa. A jurisprudência citada pelo embargante não é suficiente para afastar o entendimento exposto. A tentativa de fazer prevalecer julgado isolado, mas sem força vinculante, em detrimento de outro, denota o nítido propósito de rediscutir a matéria. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada no acórdão, que seguiu o entendimento da Corte Superior. A pretensão de ver reapreciada a questão sob o prisma da necessidade de comprovação de má-fé subjetiva, tese já superada pela jurisprudência para casos como o presente, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a validade de contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial, o reconhecimento da continuidade da prestação de serviços e a exigibilidade da execução, além de rejeitar preliminar de nulidade arguida na condução do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar pormenorizadamente o nexo causal e a liquidez do título executivo; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar expressamente a desnecessidade de arbitramento judicial de honorários; e (iii) saber se houve nulidade na condução do julgamento da apelação cível, em razão da extensão de quórum sem nova sustentação oral e da ausência do novo integrante durante a sustentação inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade na condução do julgamento foi rejeitada. Houve oportunização de nova sustentação oral em sessão subsequente, não aproveitada pelos causídicos, conforme certificação da Secretaria e gravação do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou devidamente a higidez do contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial. A continuidade da prestação de serviços e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título foram confirmadas. 5. Não se verificou omissão ou contradição no decisório. O embargante demonstrou mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada. 6. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. "1. A nulidade na condução do julgamento não se configura quando há oportunização de nova sustentação oral não aproveitada pela parte. 2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial válido, sendo aferíveis a certeza, liquidez e exigibilidade pela continuidade da relação contratual e obtenção do benefício econômico. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada, sob pena de mero inconformismo com o resultado. 4. A interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento supre a exigência do art. 1.025 do CPC." (...) (TJGO, 5230266-46.2023.8.09.0137, Desembargador(a) Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicação em 19/11/2025) Destarte, não há que se falar em omissão, mas em clara tentativa de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes para a solução do litígio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, por não vislumbrar no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R
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