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5730180-32.2026.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5730180-32.2026.8.09.0163 Requerente: Residencial Jardim Ipanema Requerido: Maria Ozineide Moura Franklin Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança movida por RESIDENCIAL JARDIM IPANEMA em face de MARIA OZINEIDE MOURA FRANKLIN, visando o recebimento de débitos condominiais pretensos. Compulsando os autos, verifico que, ao proferir decisão de emenda à inicial, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, regularizasse a petição inicial com a juntada de: (i) documento pessoal do síndico; (ii) certidão de matrícula atualizada do imóvel; e (iii) documentos aptos a comprovar a existência do acordo verbal. Devidamente intimada, a parte autora peticionou juntando documentos pessoais do síndico e relatório de débitos. Todavia, deixou de colacionar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento indispensável para a prova da propriedade ou da titularidade de direitos sobre a unidade autônoma que legitima o polo passivo da presente lide e a natureza propter rem da obrigação. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, é claro ao determinar que, caso a parte não cumpra a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a inércia da parte autora quanto a item essencial da determinação judicial obsta o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito, de forma que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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