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5730043-32.2026.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: Promovente(s): Promovido(s): SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Previdenciária, as partes estão devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora sanasse as irregularidades apontadas pelo Juízo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizado à parte autora prazo para emendá-la ou complementá-la. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da inicial e sanar as irregularidades expressamente indicadas pelo Juízo, sob pena de indeferimento. Todavia, apesar da regular intimação, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial. Desse modo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas a deliberar, conforme o art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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