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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730035-77.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: YGOR FERNANDES LEMOS
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial e convalidando a indisponibilidade de ativos. O agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, alegando que o prazo trienal deveria ser contado do vencimento original ou do vencimento antecipado em 2020, e não da data da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o vencimento antecipado da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos.
4. O termo inicial do prazo prescricional, em contratos de financiamento com pagamento parcelado, é a data de vencimento da última prestação.
5. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, constitui prerrogativa do credor e não altera o termo inicial do prazo prescricional originariamente pactuado.
6. A pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal, considerando o vencimento da última parcela em 01/07/2024 e o ajuizamento da execução em 10/07/2025.
7. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos. 2. O termo inicial do prazo prescricional para contratos de financiamento com pagamento parcelado é a data de vencimento da última prestação, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida. 3. O ajuizamento da ação executiva dentro do triênio legal impede o reconhecimento da prescrição."
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CPC, art. 240, § 3º; CDC, art. 47.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; Súmula 106 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YGOR FERNANDES LEMOS contra a decisão proferida ao evento nº 79 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5543721-98.2025.8.09.0051, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB CREDIADAG, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo o regular prosseguimento da execução, bem como convalidou a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 121164, emitida em 29/05/2020, encontra-se fulminada pela prescrição, na medida em que, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional trienal deveria ser contado do vencimento original do título ou, quando muito, do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento, ocorrido ainda no ano de 2020, e não da data prevista contratualmente para a última parcela.
Argumenta que a execução, distribuída somente em 10/07/2025, foi ajuizada fora do triênio legal, e que o entendimento adotado na decisão agravada, ao deslocar o termo inicial da prescrição para o vencimento da última parcela, implicaria alteração unilateral do contrato, em ofensa à autonomia da vontade e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a prescrição.
A gratuidade da justiça foi deferida exclusivamente em relação ao preparo do presente recurso, tendo o feito sido recebido sem efeito suspensivo, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido, determinando-se a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Contrarrazões apresentadas ao evento nº 12, pugnando pelo desprovimento integral do recurso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário nº 121164, e, por consequência, à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória.
Sobre o tema, não há maior dissenso quanto ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário.
De fato, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a tais títulos, no que couber, a legislação cambial, de modo que, inexistindo previsão de prazo específico na referida norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), fixando-se o prazo prescricional em três anos, contados a partir do vencimento do título.
A questão central, portanto, não é a definição abstrata do prazo prescricional, mas a determinação do seu termo inicial.
E, nesse particular, o agravante parte de premissa equivocada, ao pretender antecipar o termo inicial da prescrição para o momento em que ocorreu o inadimplemento contratual, no ano de 2020.
Conforme se colhe da origem, fato incontroverso nos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 121164 foi celebrada em 29/05/2020, para pagamento parcelado em 49 prestações mensais, tendo sido pactuado como termo contratual final o dia 01/07/2024, data de vencimento da última parcela.
O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, constitui prerrogativa em favor do credor, destinada a permitir-lhe exigir antecipadamente a integralidade da obrigação diante do inadimplemento do devedor.
Tal prerrogativa, contudo, não se confunde com alteração automática do termo inicial do prazo prescricional originariamente pactuado para a obrigação parcelada, tampouco pode ser invocada pelo próprio devedor inadimplente como mecanismo para abreviar, em seu benefício, o prazo de exercício da pretensão executória pelo credor.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ. 4. A demora na citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Como se observa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de financiamento com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação, independentemente de ter havido vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento.
No caso concreto, tomando-se como termo inicial a data de vencimento da última parcela, em 01/07/2024, o prazo prescricional trienal somente se completaria em 01/07/2027.
Tendo a execução sido ajuizada em 10/07/2025, verifica-se que, quando da propositura da demanda executiva, havia transcorrido pouco mais de um ano desde o vencimento da obrigação, revelando-se inequívoca a tempestividade da pretensão executória.
Ademais, ainda que se considerasse a data da decisão que determinou a citação dos executados como marco interruptivo, tal circunstância em nada socorreria o agravante, porquanto, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, não podendo a demora imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça prejudicar a parte exequente.
Não prospera, outrossim, o argumento de que o deslocamento do termo inicial da prescrição para o vencimento da última parcela implicaria alteração unilateral do contrato ou ofensa ao princípio da autonomia da vontade e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é a própria cláusula contratual, livremente pactuada entre as partes, que estabelece o vencimento final da obrigação em 01/07/2024, sendo esse, e não a data do inadimplemento de parcelas isoladas, o marco relevante para a contagem do prazo prescricional, conforme pacificado pela jurisprudência superior.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, porquanto não se consumou a prescrição da pretensão executória, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada como lançada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida como lançada.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
03
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730035-77.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: YGOR FERNANDES LEMOS
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial e convalidando a indisponibilidade de ativos. O agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, alegando que o prazo trienal deveria ser contado do vencimento original ou do vencimento antecipado em 2020, e não da data da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o vencimento antecipado da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos.
4. O termo inicial do prazo prescricional, em contratos de financiamento com pagamento parcelado, é a data de vencimento da última prestação.
5. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, constitui prerrogativa do credor e não altera o termo inicial do prazo prescricional originariamente pactuado.
6. A pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal, considerando o vencimento da última parcela em 01/07/2024 e o ajuizamento da execução em 10/07/2025.
7. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos. 2. O termo inicial do prazo prescricional para contratos de financiamento com pagamento parcelado é a data de vencimento da última prestação, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida. 3. O ajuizamento da ação executiva dentro do triênio legal impede o reconhecimento da prescrição."
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CPC, art. 240, § 3º; CDC, art. 47.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; Súmula 106 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YGOR FERNANDES LEMOS contra a decisão proferida ao evento nº 79 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5543721-98.2025.8.09.0051, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB CREDIADAG, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo o regular prosseguimento da execução, bem como convalidou a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 121164, emitida em 29/05/2020, encontra-se fulminada pela prescrição, na medida em que, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional trienal deveria ser contado do vencimento original do título ou, quando muito, do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento, ocorrido ainda no ano de 2020, e não da data prevista contratualmente para a última parcela.
Argumenta que a execução, distribuída somente em 10/07/2025, foi ajuizada fora do triênio legal, e que o entendimento adotado na decisão agravada, ao deslocar o termo inicial da prescrição para o vencimento da última parcela, implicaria alteração unilateral do contrato, em ofensa à autonomia da vontade e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a prescrição.
A gratuidade da justiça foi deferida exclusivamente em relação ao preparo do presente recurso, tendo o feito sido recebido sem efeito suspensivo, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido, determinando-se a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Contrarrazões apresentadas ao evento nº 12, pugnando pelo desprovimento integral do recurso.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário nº 121164, e, por consequência, à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória.
Sobre o tema, não há maior dissenso quanto ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário.
De fato, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se a tais títulos, no que couber, a legislação cambial, de modo que, inexistindo previsão de prazo específico na referida norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), fixando-se o prazo prescricional em três anos, contados a partir do vencimento do título.
A questão central, portanto, não é a definição abstrata do prazo prescricional, mas a determinação do seu termo inicial.
E, nesse particular, o agravante parte de premissa equivocada, ao pretender antecipar o termo inicial da prescrição para o momento em que ocorreu o inadimplemento contratual, no ano de 2020.
Conforme se colhe da origem, fato incontroverso nos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 121164 foi celebrada em 29/05/2020, para pagamento parcelado em 49 prestações mensais, tendo sido pactuado como termo contratual final o dia 01/07/2024, data de vencimento da última parcela.
O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, constitui prerrogativa em favor do credor, destinada a permitir-lhe exigir antecipadamente a integralidade da obrigação diante do inadimplemento do devedor.
Tal prerrogativa, contudo, não se confunde com alteração automática do termo inicial do prazo prescricional originariamente pactuado para a obrigação parcelada, tampouco pode ser invocada pelo próprio devedor inadimplente como mecanismo para abreviar, em seu benefício, o prazo de exercício da pretensão executória pelo credor.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O prazo prescricional, em contratos de financiamento para pagamento parcelado, inicia-se na data de vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ. 4. A demora na citação das agravantes decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo imputável à parte exequente. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na citação, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula 106 do STJ, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.534.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Como se observa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de financiamento com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação, independentemente de ter havido vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento.
No caso concreto, tomando-se como termo inicial a data de vencimento da última parcela, em 01/07/2024, o prazo prescricional trienal somente se completaria em 01/07/2027.
Tendo a execução sido ajuizada em 10/07/2025, verifica-se que, quando da propositura da demanda executiva, havia transcorrido pouco mais de um ano desde o vencimento da obrigação, revelando-se inequívoca a tempestividade da pretensão executória.
Ademais, ainda que se considerasse a data da decisão que determinou a citação dos executados como marco interruptivo, tal circunstância em nada socorreria o agravante, porquanto, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, não podendo a demora imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça prejudicar a parte exequente.
Não prospera, outrossim, o argumento de que o deslocamento do termo inicial da prescrição para o vencimento da última parcela implicaria alteração unilateral do contrato ou ofensa ao princípio da autonomia da vontade e ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é a própria cláusula contratual, livremente pactuada entre as partes, que estabelece o vencimento final da obrigação em 01/07/2024, sendo esse, e não a data do inadimplemento de parcelas isoladas, o marco relevante para a contagem do prazo prescricional, conforme pacificado pela jurisprudência superior.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, porquanto não se consumou a prescrição da pretensão executória, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada como lançada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida como lançada.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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