2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5729660-20.2026.8.09.0051 Requerente:Ednair Miranda De Figueredo Oliveira Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por EDNAIR MIRANDA DE FIGUEREDO OLIVEIRA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que era sócia da empresa "Produtora Beco 062 Ltda." e que, para gerenciar a respectiva página comercial, utilizava seu perfil pessoal do Facebook, ao qual estava vinculada a sua conta de anúncios (ID 599519230136567). Sustenta que em junho de 2026 sua conta foi alvo de invasão por fraudadores, os quais vincularam uma página ilícita em língua estrangeira (ID 61559204076523) para veicular publicidade não autorizada, gerando 17 (dezessete) cobranças indevidas em seus cartões de crédito pessoais (finais 5060 e 6753), perfazendo o montante de R$ 693,67. Afirma que, tão logo identificou o golpe em 25/06/2026, acionou os canais de suporte da demandada (caso nº 1659218602040139), ocasião em que a fornecedora admitiu formalmente a invasão e garantiu que as cobranças indevidas seriam estornadas. Não obstante a promessa administrativa, as cobranças persistiram e os valores jamais foram restituídos. Diante de tais fatos, pugnou pela restituição do dano material suportado, no valor de R$ 693,67 e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 16). Preliminarmente, teceu considerações acerca da estrutura societária da Meta Platforms Inc. e de suas operações no país. No mérito, sustentou: a ausência de vício de segurança na plataforma e a inexistência de dever de indenizar ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), arguindo que a guarda das credenciais de acesso compete ao usuário; a responsabilidade exclusiva das administradoras de cartão de crédito quanto à validação e liquidação das transações financeiras; a ausência de dano material ressarcível, argumentando que a plataforma realizou estorno de valores à fonte original e restaria saldo pendente; a inocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de sua moderação; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelo fato de a conta estar ligada à atividade comercial da usuária. Ao final, dispensou expressamente a produção de outras provas e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 17), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 3. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Malgrado a contestante afirme que a contratação ostentaria caráter estritamente empresarial, observa-se que a demandante é pessoa física que utilizava seu perfil pessoal para administrar página inativa e, em virtude da fraude havida, sofreu indevidos desfalques diretamente em seus cartões de crédito particulares. Ainda que se cogitasse de utilização secundária para impulsionamento comercial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na adoção da teoria finalista mitigada (ou aprofundada), segundo a qual se aplica o CDC aos profissionais ou pessoas jurídicas que demonstrem concreta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, condição manifesta diante de um dos maiores conglomerados globais de intermediação digital. No que tange à legitimidade passiva e à responsabilidade da promovida, tem-se que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o grupo econômico Meta Platforms, auferindo vultosos lucros no mercado nacional com a comercialização de anúncios publicitários e a exploração das plataformas digitais (Facebook, Instagram e WhatsApp). Em observância à teoria da aparência e à regra da responsabilidade solidária insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a subsidiária nacional responde plenamente pelos danos decorrentes da exploração de tais serviços no território brasileiro, sendo inoponível ao consumidor o arranjo societário ou divisional mantido com a sua matriz estrangeira. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à existência de defeito na prestação de serviço por parte da plataforma digital ré consistente na invasão cibernética da conta da autora, veiculação espúria de anúncios e consequente desconto de valores em seus cartões de crédito. Tratando-se de relação de consumo, incide o regime da responsabilidade civil objetiva preconizado pelo art. 14, caput, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese vertente, o acervo probatório desvela de maneira inequívoca o comprometimento da conta pertencente à requerente. Consoante demonstrado pelas comunicações eletrônicas acostadas à peça inaugural, a própria demandada, por intermédio de seu suporte técnico oficial (Meta Support - Caso nº 1659218602040139), reconheceu textualmente a invasão fraudulenta: "Confirmamos que sua conta foi comprometida e tomamos as precauções necessárias para garantir que você tenha controle total sobre ela novamente. As cobranças ou os valores devidos que não foram gastos por você também foram reembolsados ou removidos da sua conta de anúncios". Tal assertiva constitui verdadeira confissão extrajudicial (artigos 389 e 391 do CPC), infirmando frontalmente a tese abstrata de regularidade sistêmica sustentada na peça de bloqueio. Destarte, a invocação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro ou da vítima) é integralmente descabida. O ato de agentes cibernéticos fraudulentos que invadem perfis e inserem anúncios espúrios em ambiente digital insere-se no desdobramento natural dos riscos inerentes à atividade lucrativa explorada pela empresa, consubstanciando inequívoco fortuito interno, o qual, a teor do entendimento sumulado no Enunciado nº 479 do STJ (aplicável por analogia à segurança das redes e plataformas de pagamento), não rompe o nexo de causalidade nem afasta a obrigação de reparar. Outrossim, restou devidamente demonstrado que a consumidora adotava mecanismos recomendados de proteção, mantendo ativada a verificação em duas etapas, e comunicou a invasão à demandada no dia 25/06/2026. Não obstante a pronta comunicação administrativa, a demandada falhou ao não cessar imediatamente as transações, ensejando novos lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito da requerente nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2026, conforme atestam os recibos de faturamento emitidos pela própria ré. Igualmente inócua é a pretensão de transferir a responsabilidade às instituições financeiras emissoras dos cartões de crédito. O dano não derivou de clonagem física ou extravio externo do plástico, mas da utilização fraudulenta da ferramenta de publicidade da ré, a qual, figurando como estabelecimento recebedor e credor, gerou e transmitiu as ordens de pagamento aos emissores bancários vinculados ao perfil invadido. Configurado, portanto, o defeito na segurança do serviço (art. 14, § 1º, do CDC e arts. 2º e 3º da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet). Quanto aos danos materiais, pretende a autora o ressarcimento da quantia de R$ 693,67, correspondente a 17 cobranças efetuadas em seus cartões de crédito Nubank (final 6753) e Itaú (final 5060) para custeio dos anúncios ilícitos. A ocorrência dos descontos e a perfeita correlação com os faturamentos de anúncios veiculados sob a gestão do perfil invasor (ID 61559204076523) restaram documentalmente cristalizadas pelos extratos de faturas e recibos colacionados no Evento 1. De outro vértice, incumbia à promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A alegação de que o Provedor de Aplicações teria promovido o estorno da quantia de R$ 2.472,37 à fonte original revelou-se meramente retórica, carente de qualquer comprovante bancário ou contábil individualizado que demonstrasse o crédito do importe de R$ 693,67 nas faturas dos cartões de crédito da demandante. Assim, a condenação da ré à restituição simples da quantia de R$ 693,67 é medida de rigor. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. É cediço que o dever de indenizar extrapatrimonialmente exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, o bom nome ou a integridade psicofísica da parte, não se prestando a reparar meros dissabores, percalços operacionais ou desajustes contratuais da vida cotidiana em sociedade. No caso em tela, conquanto evidenciado o vício na segurança da conta de anúncios e o lançamento indevido de débitos, a situação fática não repercutiu de modo gravoso sobre a esfera anímica ou a dignidade da demandante. Com efeito, não houve comprovação de que o acesso espúrio tenha resultado em exposição pública de conversas particulares, vazamento de fotografias íntimas ou difamação de sua imagem pessoal ou profissional. A página vinculada pelos fraudadores ostentava perfil genérico de comércio de utensílios plásticos, desprovida de qualquer associação desabonadora com o nome da autora. De igual modo, não houve inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tampouco restou demonstrada situação extrema de comprometimento da sua subsistência, tratando-se de cobrança indevida de valor moderado (R$ 693,67) que já restou recomposto pela via do dano material. Ademais, o cancelamento preventivo de cartão de crédito e as tentativas de resolução na via administrativa perante o suporte técnico, embora tragam inequívoco desconforto e contrariedade, traduzem aborrecimentos próprios das relações negociais informatizadas contemporâneas, inaptos a configurar dano moral presumido (in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça orienta de forma reiterada que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de débitos desprovida de publicidade restritiva não gera, por si só, dano moral reparável. Nesse sentido, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 4. Da atualização Os valores deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 5. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 693,67 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária a contar da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação (20/08/2026 – art. 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5729660-20.2026.8.09.0051 Requerente:Ednair Miranda De Figueredo Oliveira Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)