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5729622-42.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5729622-42.2025.8.09.0051 Exequente: Juliana Rodrigues De Sena Executado(a): Eliane De Godoi Gualberto DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Juliana Rodrigues De Sena em face de Eliane De Godoi Gualberto, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Houve penhora parcial do valor do débito, conforme evento 63. Devidamente intimada da penhora (evento 70), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, a executada quedou-se inerte. No evento 77 o exequente requer expedição de alvará do valor penhorado via sistema SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, após 5 dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente, Juliana Rodrigues De Sena, CPF n. 888.750.241-20, da quantia de R$ 385,83 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 63), para a conta indicada no evento 77, de titularidade da parte exequente Juliana Rodrigues De Sena. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito remanescente e informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5729622-42.2025.8.09.0051 Exequente: Juliana Rodrigues De Sena Executado(a): Eliane De Godoi Gualberto DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Juliana Rodrigues De Sena em face de Eliane De Godoi Gualberto, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Houve penhora parcial do valor do débito, conforme evento 63. Devidamente intimada da penhora (evento 70), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, a executada quedou-se inerte. No evento 77 o exequente requer expedição de alvará do valor penhorado via sistema SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, após 5 dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte exequente, Juliana Rodrigues De Sena, CPF n. 888.750.241-20, da quantia de R$ 385,83 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento 63), para a conta indicada no evento 77, de titularidade da parte exequente Juliana Rodrigues De Sena. Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários. Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado. Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito remanescente e informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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