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5729574-98.2024.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5729574-98.2024.8.09.0025 Polo ativo: Gildasio Lopes Soares Junior Polo passivo: Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO GONÇALVES SILVA em face da sentença de evento 170, sob o fundamento de que a decisão padeceria de omissões e contradições, com pedido de efeito modificativo para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e das obrigações de baixa e regularização cartorária. Fundamento e decido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Da alegada omissão quanto à individualização temporal dos débitos. A declaração de inexigibilidade contida no item "a" do dispositivo da sentença de evento 170 diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica entre o autor e a CAESB, decorrendo da constatação de que o serviço permaneceu indevidamente faturado em nome do autor após a comunicação de desocupação do imóvel, prática reconhecida como abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não há, no pedido inicial, pretensão de rateio de responsabilidade pelo consumo entre os corréus por período de titularidade ou posse, de modo que a ausência de tal individualização não configura omissão, sob pena de a sentença incorrer em julgamento extra petita caso o fizesse. Improvido nesse ponto. Da alegada contradição entre o reconhecimento da conduta abusiva da CAESB e a manutenção da condenação solidária do embargante. A responsabilidade solidária imposta ao embargante decorre de fundamento jurídico autônomo e diverso daquele que orienta a responsabilização da CAESB. Enquanto a CAESB responde pela prática abusiva de manter o faturamento e promover os protestos, o embargante responde, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos de sua preposta, a imobiliária administradora, cuja inércia na regularização cadastral após o encerramento da locação deu causa à cadeia de eventos lesivos. Da alegada omissão quanto à obrigação de fazer exclusiva da CAESB. O item "c" do dispositivo confirma a tutela de urgência deferida no evento 12, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a sustação dos protestos. Esta obrigação é dirigida ao ente detentor de capacidade técnica e operacional para seu cumprimento. A definição do sujeito processual encarregado da execução material dessa obrigação é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e não vício a ser sanado em embargos de declaração. Da alienação do imóvel à Belatavo Holding Empreendimentos e Participações Ltda. e da desistência da ação em relação a essa parte. Assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de referência expressa, na fundamentação, à alienação do imóvel registrada em 15/12/2022 (certidão de ônus de evento 165) e à desistência da ação em relação à Belatavo Holding (evento 116, homologada no evento 118). Presta-se este ponto, contudo, a mero esclarecimento, sem efeito modificativo, porquanto a responsabilização do embargante pelos danos morais funda-se em omissão consumada no encerramento da locação, em momento anterior à alienação do bem, de modo que o nexo causal entre sua conduta, por culpa in eligendo e in vigilando quanto à atuação da imobiliária, e o dano, independe da titularidade posterior do imóvel. E não há nos autos elemento a indicar que os protestos objeto da lide tenham sido promovidos em data posterior à alienação, de sorte que a transferência de titularidade não altera o quadro fático que deu origem à condenação. Acolho o ponto tão somente para fins de integração e esclarecimento, sem alteração do dispositivo. Da invocação da Lei Distrital nº 7.919/2026 A norma superveniente, publicada na mesma data da sentença embargada, não constitui vício da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de fato jurídico posterior ao julgamento e estranho ao objeto dos embargos de declaração. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para prestar o esclarecimento apontada no item “4” dos presentes embargos, sem efeito modificativo, mantendo a sentença de evento 170 em todos os seus termos, notadamente quanto à responsabilidade solidária do embargante Geraldo Gonçalves Silva. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5729574-98.2024.8.09.0025 Polo ativo: Gildasio Lopes Soares Junior Polo passivo: Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO GONÇALVES SILVA em face da sentença de evento 170, sob o fundamento de que a decisão padeceria de omissões e contradições, com pedido de efeito modificativo para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e das obrigações de baixa e regularização cartorária. Fundamento e decido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a sentença embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida à baila. Da alegada omissão quanto à individualização temporal dos débitos. A declaração de inexigibilidade contida no item "a" do dispositivo da sentença de evento 170 diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica entre o autor e a CAESB, decorrendo da constatação de que o serviço permaneceu indevidamente faturado em nome do autor após a comunicação de desocupação do imóvel, prática reconhecida como abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não há, no pedido inicial, pretensão de rateio de responsabilidade pelo consumo entre os corréus por período de titularidade ou posse, de modo que a ausência de tal individualização não configura omissão, sob pena de a sentença incorrer em julgamento extra petita caso o fizesse. Improvido nesse ponto. Da alegada contradição entre o reconhecimento da conduta abusiva da CAESB e a manutenção da condenação solidária do embargante. A responsabilidade solidária imposta ao embargante decorre de fundamento jurídico autônomo e diverso daquele que orienta a responsabilização da CAESB. Enquanto a CAESB responde pela prática abusiva de manter o faturamento e promover os protestos, o embargante responde, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos de sua preposta, a imobiliária administradora, cuja inércia na regularização cadastral após o encerramento da locação deu causa à cadeia de eventos lesivos. Da alegada omissão quanto à obrigação de fazer exclusiva da CAESB. O item "c" do dispositivo confirma a tutela de urgência deferida no evento 12, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a sustação dos protestos. Esta obrigação é dirigida ao ente detentor de capacidade técnica e operacional para seu cumprimento. A definição do sujeito processual encarregado da execução material dessa obrigação é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e não vício a ser sanado em embargos de declaração. Da alienação do imóvel à Belatavo Holding Empreendimentos e Participações Ltda. e da desistência da ação em relação a essa parte. Assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de referência expressa, na fundamentação, à alienação do imóvel registrada em 15/12/2022 (certidão de ônus de evento 165) e à desistência da ação em relação à Belatavo Holding (evento 116, homologada no evento 118). Presta-se este ponto, contudo, a mero esclarecimento, sem efeito modificativo, porquanto a responsabilização do embargante pelos danos morais funda-se em omissão consumada no encerramento da locação, em momento anterior à alienação do bem, de modo que o nexo causal entre sua conduta, por culpa in eligendo e in vigilando quanto à atuação da imobiliária, e o dano, independe da titularidade posterior do imóvel. E não há nos autos elemento a indicar que os protestos objeto da lide tenham sido promovidos em data posterior à alienação, de sorte que a transferência de titularidade não altera o quadro fático que deu origem à condenação. Acolho o ponto tão somente para fins de integração e esclarecimento, sem alteração do dispositivo. Da invocação da Lei Distrital nº 7.919/2026 A norma superveniente, publicada na mesma data da sentença embargada, não constitui vício da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de fato jurídico posterior ao julgamento e estranho ao objeto dos embargos de declaração. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para prestar o esclarecimento apontada no item “4” dos presentes embargos, sem efeito modificativo, mantendo a sentença de evento 170 em todos os seus termos, notadamente quanto à responsabilidade solidária do embargante Geraldo Gonçalves Silva. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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