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5729450-38.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5729450-38.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível JUIZ (a) SENTENCIANTE: Dr. Glauco Antônio Araújo RECORRENTE: Fernando Cardoso Alvarenga RECORRIDO: Agnaldo Mendes de Souza RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO RÉU INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E JÁ REPARADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. EXTRATOS PARCIAIS DA PLATAFORMA DE APLICATIVO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RENDA HABITUAL E A EXTENSÃO DA PERDA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISSABORES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Cardoso Alvarenga em face de Agnaldo Mendes de Sousa. Narra o autor que, em 20 de março de 2025, por volta das 17h, trafegava pela Avenida General Joaquim Inácio, em Anápolis/GO, quando o veículo de propriedade do réu realizou ultrapassagem pela direita e, ao retornar abruptamente para a faixa da esquerda, colidiu com seu automóvel. Sustenta que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor do veículo do réu, ocasionando danos materiais em seu veículo e abalo emocional. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o conserto do veículo, de lucros cessantes, ao argumento de que exerce a atividade de motorista de aplicativo e permaneceu impossibilitado de trabalhar por sete dias, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (1.1). O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 83), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), correspondente às despesas com o conserto do veículo. No mais, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, por ausência de comprovação dos respectivos prejuízos. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). O promovente interpôs recurso inominado no evento 87. Nas razões recursais, sustenta que restou devidamente comprovado que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que ficou impossibilitado de trabalhar durante o período em que seu veículo permaneceu em reparo, razão pela qual faz jus ao recebimento de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua renda média e, subsidiariamente, defende que, caso o Juízo entendesse insuficiente a prova do valor pleiteado, deveria arbitrar quantia compatível com os elementos constantes dos autos, em vez de julgar o pedido integralmente improcedente. Defende que o acidente de trânsito extrapolou os aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 91), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Responsabilidade civil. É sabido que a responsabilidade de ordem civil, consubstanciada no dever de indenizar os danos sofridos por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o aludido instituto tem como pressupostos básicos a conjugação de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever legal autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão provocada no patrimônio da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. 4. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 5. Fundamentos do reexame. Embora incontroversa a responsabilidade do recorrido pelo acidente de trânsito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente os alegados lucros cessantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente o montante da perda financeira experimentada pela vítima. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5637504-67.2023.8.09.0164, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024). 6. Da análise dos autos, extrai-se que os documentos apresentados consistem em extratos parciais e isolados da plataforma UBER, insuficientes para demonstrar, com segurança, a habitualidade da renda e a média efetiva dos ganhos alegadamente auferidos pelo recorrente. A mera juntada de extratos bancários referente a pouco mais dois meses desacompanhados de relatórios completos, histórico contínuo de corridas, declarações fiscais ou outros elementos contábeis não permite aferir, de forma objetiva, a renda líquida habitual do autor, tampouco o efetivo prejuízo suportado durante o período de paralisação. 7. Ainda que se reconheça a informalidade inerente à atividade de motorista de aplicativo, tal circunstância não afasta a necessidade mínima de comprovação idônea da renda alegada, sobretudo porque a indenização pretendida possui natureza reparatória e demanda demonstração segura da extensão do dano. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e das lesões suportadas pelo autor, a condenação do requerido em indenização por dano moral não merece subsistir. Isso porque em casos relativos a acidente de trânsito, o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, os documentos médicos acostados comprovam que o autor sofreu lesões e realizou tratamento médico, situação que, embora indesejável, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a reparação extrapatrimonial. Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade definitiva, internação prolongada ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar abalo moral de maior intensidade, distinto dos transtornos decorrentes de acidentes de trânsito. 10. Dessa forma, verifica-se que os prejuízos efetivamente demonstrados nos autos possuem natureza eminentemente material, já integralmente ressarcidos por meio da condenação correspondente. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO RÉU INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E JÁ REPARADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. EXTRATOS PARCIAIS DA PLATAFORMA DE APLICATIVO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RENDA HABITUAL E A EXTENSÃO DA PERDA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISSABORES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Cardoso Alvarenga em face de Agnaldo Mendes de Sousa. Narra o autor que, em 20 de março de 2025, por volta das 17h, trafegava pela Avenida General Joaquim Inácio, em Anápolis/GO, quando o veículo de propriedade do réu realizou ultrapassagem pela direita e, ao retornar abruptamente para a faixa da esquerda, colidiu com seu automóvel. Sustenta que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor do veículo do réu, ocasionando danos materiais em seu veículo e abalo emocional. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o conserto do veículo, de lucros cessantes, ao argumento de que exerce a atividade de motorista de aplicativo e permaneceu impossibilitado de trabalhar por sete dias, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (1.1). O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 83), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), correspondente às despesas com o conserto do veículo. No mais, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, por ausência de comprovação dos respectivos prejuízos. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). O promovente interpôs recurso inominado no evento 87. Nas razões recursais, sustenta que restou devidamente comprovado que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que ficou impossibilitado de trabalhar durante o período em que seu veículo permaneceu em reparo, razão pela qual faz jus ao recebimento de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua renda média e, subsidiariamente, defende que, caso o Juízo entendesse insuficiente a prova do valor pleiteado, deveria arbitrar quantia compatível com os elementos constantes dos autos, em vez de julgar o pedido integralmente improcedente. Defende que o acidente de trânsito extrapolou os aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 91), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Responsabilidade civil. É sabido que a responsabilidade de ordem civil, consubstanciada no dever de indenizar os danos sofridos por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o aludido instituto tem como pressupostos básicos a conjugação de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever legal autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão provocada no patrimônio da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. 4. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 5. Fundamentos do reexame. Embora incontroversa a responsabilidade do recorrido pelo acidente de trânsito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente os alegados lucros cessantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente o montante da perda financeira experimentada pela vítima. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5637504-67.2023.8.09.0164, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024). 6. Da análise dos autos, extrai-se que os documentos apresentados consistem em extratos parciais e isolados da plataforma UBER, insuficientes para demonstrar, com segurança, a habitualidade da renda e a média efetiva dos ganhos alegadamente auferidos pelo recorrente. A mera juntada de extratos bancários referente a pouco mais dois meses desacompanhados de relatórios completos, histórico contínuo de corridas, declarações fiscais ou outros elementos contábeis não permite aferir, de forma objetiva, a renda líquida habitual do autor, tampouco o efetivo prejuízo suportado durante o período de paralisação. 7. Ainda que se reconheça a informalidade inerente à atividade de motorista de aplicativo, tal circunstância não afasta a necessidade mínima de comprovação idônea da renda alegada, sobretudo porque a indenização pretendida possui natureza reparatória e demanda demonstração segura da extensão do dano. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e das lesões suportadas pelo autor, a condenação do requerido em indenização por dano moral não merece subsistir. Isso porque em casos relativos a acidente de trânsito, o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, os documentos médicos acostados comprovam que o autor sofreu lesões e realizou tratamento médico, situação que, embora indesejável, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a reparação extrapatrimonial. Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade definitiva, internação prolongada ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar abalo moral de maior intensidade, distinto dos transtornos decorrentes de acidentes de trânsito. 10. Dessa forma, verifica-se que os prejuízos efetivamente demonstrados nos autos possuem natureza eminentemente material, já integralmente ressarcidos por meio da condenação correspondente. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5729450-38.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis – 4º Juizado Especial Cível JUIZ (a) SENTENCIANTE: Dr. Glauco Antônio Araújo RECORRENTE: Fernando Cardoso Alvarenga RECORRIDO: Agnaldo Mendes de Souza RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO RÉU INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E JÁ REPARADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. EXTRATOS PARCIAIS DA PLATAFORMA DE APLICATIVO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RENDA HABITUAL E A EXTENSÃO DA PERDA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISSABORES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Cardoso Alvarenga em face de Agnaldo Mendes de Sousa. Narra o autor que, em 20 de março de 2025, por volta das 17h, trafegava pela Avenida General Joaquim Inácio, em Anápolis/GO, quando o veículo de propriedade do réu realizou ultrapassagem pela direita e, ao retornar abruptamente para a faixa da esquerda, colidiu com seu automóvel. Sustenta que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor do veículo do réu, ocasionando danos materiais em seu veículo e abalo emocional. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o conserto do veículo, de lucros cessantes, ao argumento de que exerce a atividade de motorista de aplicativo e permaneceu impossibilitado de trabalhar por sete dias, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (1.1). O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 83), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), correspondente às despesas com o conserto do veículo. No mais, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, por ausência de comprovação dos respectivos prejuízos. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). O promovente interpôs recurso inominado no evento 87. Nas razões recursais, sustenta que restou devidamente comprovado que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que ficou impossibilitado de trabalhar durante o período em que seu veículo permaneceu em reparo, razão pela qual faz jus ao recebimento de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua renda média e, subsidiariamente, defende que, caso o Juízo entendesse insuficiente a prova do valor pleiteado, deveria arbitrar quantia compatível com os elementos constantes dos autos, em vez de julgar o pedido integralmente improcedente. Defende que o acidente de trânsito extrapolou os aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 91), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Responsabilidade civil. É sabido que a responsabilidade de ordem civil, consubstanciada no dever de indenizar os danos sofridos por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o aludido instituto tem como pressupostos básicos a conjugação de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever legal autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão provocada no patrimônio da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. 4. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 5. Fundamentos do reexame. Embora incontroversa a responsabilidade do recorrido pelo acidente de trânsito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente os alegados lucros cessantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente o montante da perda financeira experimentada pela vítima. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5637504-67.2023.8.09.0164, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024). 6. Da análise dos autos, extrai-se que os documentos apresentados consistem em extratos parciais e isolados da plataforma UBER, insuficientes para demonstrar, com segurança, a habitualidade da renda e a média efetiva dos ganhos alegadamente auferidos pelo recorrente. A mera juntada de extratos bancários referente a pouco mais dois meses desacompanhados de relatórios completos, histórico contínuo de corridas, declarações fiscais ou outros elementos contábeis não permite aferir, de forma objetiva, a renda líquida habitual do autor, tampouco o efetivo prejuízo suportado durante o período de paralisação. 7. Ainda que se reconheça a informalidade inerente à atividade de motorista de aplicativo, tal circunstância não afasta a necessidade mínima de comprovação idônea da renda alegada, sobretudo porque a indenização pretendida possui natureza reparatória e demanda demonstração segura da extensão do dano. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e das lesões suportadas pelo autor, a condenação do requerido em indenização por dano moral não merece subsistir. Isso porque em casos relativos a acidente de trânsito, o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, os documentos médicos acostados comprovam que o autor sofreu lesões e realizou tratamento médico, situação que, embora indesejável, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a reparação extrapatrimonial. Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade definitiva, internação prolongada ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar abalo moral de maior intensidade, distinto dos transtornos decorrentes de acidentes de trânsito. 10. Dessa forma, verifica-se que os prejuízos efetivamente demonstrados nos autos possuem natureza eminentemente material, já integralmente ressarcidos por meio da condenação correspondente. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO RÉU INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E JÁ REPARADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. EXTRATOS PARCIAIS DA PLATAFORMA DE APLICATIVO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RENDA HABITUAL E A EXTENSÃO DA PERDA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISSABORES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Cardoso Alvarenga em face de Agnaldo Mendes de Sousa. Narra o autor que, em 20 de março de 2025, por volta das 17h, trafegava pela Avenida General Joaquim Inácio, em Anápolis/GO, quando o veículo de propriedade do réu realizou ultrapassagem pela direita e, ao retornar abruptamente para a faixa da esquerda, colidiu com seu automóvel. Sustenta que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor do veículo do réu, ocasionando danos materiais em seu veículo e abalo emocional. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas com o conserto do veículo, de lucros cessantes, ao argumento de que exerce a atividade de motorista de aplicativo e permaneceu impossibilitado de trabalhar por sete dias, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (1.1). O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 83), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), correspondente às despesas com o conserto do veículo. No mais, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes, por ausência de comprovação dos respectivos prejuízos. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). O promovente interpôs recurso inominado no evento 87. Nas razões recursais, sustenta que restou devidamente comprovado que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que ficou impossibilitado de trabalhar durante o período em que seu veículo permaneceu em reparo, razão pela qual faz jus ao recebimento de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua renda média e, subsidiariamente, defende que, caso o Juízo entendesse insuficiente a prova do valor pleiteado, deveria arbitrar quantia compatível com os elementos constantes dos autos, em vez de julgar o pedido integralmente improcedente. Defende que o acidente de trânsito extrapolou os aborrecimentos cotidianos. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 91), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Responsabilidade civil. É sabido que a responsabilidade de ordem civil, consubstanciada no dever de indenizar os danos sofridos por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o aludido instituto tem como pressupostos básicos a conjugação de três elementos fundamentais: a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever legal autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão provocada no patrimônio da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. 4. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 5. Fundamentos do reexame. Embora incontroversa a responsabilidade do recorrido pelo acidente de trânsito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente os alegados lucros cessantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os lucros cessantes devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente o montante da perda financeira experimentada pela vítima. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5637504-67.2023.8.09.0164, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024). 6. Da análise dos autos, extrai-se que os documentos apresentados consistem em extratos parciais e isolados da plataforma UBER, insuficientes para demonstrar, com segurança, a habitualidade da renda e a média efetiva dos ganhos alegadamente auferidos pelo recorrente. A mera juntada de extratos bancários referente a pouco mais dois meses desacompanhados de relatórios completos, histórico contínuo de corridas, declarações fiscais ou outros elementos contábeis não permite aferir, de forma objetiva, a renda líquida habitual do autor, tampouco o efetivo prejuízo suportado durante o período de paralisação. 7. Ainda que se reconheça a informalidade inerente à atividade de motorista de aplicativo, tal circunstância não afasta a necessidade mínima de comprovação idônea da renda alegada, sobretudo porque a indenização pretendida possui natureza reparatória e demanda demonstração segura da extensão do dano. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5135718-48.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e das lesões suportadas pelo autor, a condenação do requerido em indenização por dano moral não merece subsistir. Isso porque em casos relativos a acidente de trânsito, o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso, os documentos médicos acostados comprovam que o autor sofreu lesões e realizou tratamento médico, situação que, embora indesejável, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a reparação extrapatrimonial. Não há prova de sequelas permanentes, incapacidade definitiva, internação prolongada ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar abalo moral de maior intensidade, distinto dos transtornos decorrentes de acidentes de trânsito. 10. Dessa forma, verifica-se que os prejuízos efetivamente demonstrados nos autos possuem natureza eminentemente material, já integralmente ressarcidos por meio da condenação correspondente. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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