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Processo 5729426-76.2023.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5729426-76.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VENDE AGRAVANTE: EULER GUIMARÃES FATIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EULER GUIMARÃES DA FARIA em face de decisão proferida nos autos de ação de repetição de indébito, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, recurso já alcançado pelo trânsito em julgado certificado em 13/11/2024 (mov. 52), com o consequente arquivamento dos autos na sequência (mov. 53). Após o arquivamento, sobreveio petição (mov. 54) subscrita pelo advogado Nei Calderon, OAB/GO 44132, na qual requer a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento, a habilitação e anotação de seu nome como novo patrono do banco agravado e, ainda, a devolução do prazo processual, com nova intimação, em razão da alteração do patrocínio. É o breve relatório. Decido. A juntada de instrumento de mandato e a habilitação de advogado nos autos pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da fase em que se encontre o processo. Defiro, pois, a habilitação do Dr. Nei Calderon, OAB/GO 44132, como patrono do Banco do Brasil S/A, ora agravado, com as anotações de praxe. O pedido de devolução de prazo, com nova intimação, não comporta acolhimento. O processo transitou em julgado em 13/11/2024 (mov. 52) e foi arquivado na sequência (mov. 53), circunstância que tornou preclusa qualquer via recursal ou postulatória contra o quanto decidido. A mudança de patrono, ocorrida quase dois anos após o trânsito em julgado, não reabre prazo já extinto, nem desconstitui a coisa julgada, sob pena de conferir à parte, por via oblíqua, mecanismo de desfazimento do julgado fora das hipóteses legais previstas nos arts. 966 e seguintes do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de devolução do prazo processual. Regularizada a representação processual e indeferido o pedido de reabertura de prazo, determino o novo arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L09

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5729426-76.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VENDE AGRAVANTE: EULER GUIMARÃES FATIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EULER GUIMARÃES DA FARIA em face de decisão proferida nos autos de ação de repetição de indébito, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, recurso já alcançado pelo trânsito em julgado certificado em 13/11/2024 (mov. 52), com o consequente arquivamento dos autos na sequência (mov. 53). Após o arquivamento, sobreveio petição (mov. 54) subscrita pelo advogado Nei Calderon, OAB/GO 44132, na qual requer a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento, a habilitação e anotação de seu nome como novo patrono do banco agravado e, ainda, a devolução do prazo processual, com nova intimação, em razão da alteração do patrocínio. É o breve relatório. Decido. A juntada de instrumento de mandato e a habilitação de advogado nos autos pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da fase em que se encontre o processo. Defiro, pois, a habilitação do Dr. Nei Calderon, OAB/GO 44132, como patrono do Banco do Brasil S/A, ora agravado, com as anotações de praxe. O pedido de devolução de prazo, com nova intimação, não comporta acolhimento. O processo transitou em julgado em 13/11/2024 (mov. 52) e foi arquivado na sequência (mov. 53), circunstância que tornou preclusa qualquer via recursal ou postulatória contra o quanto decidido. A mudança de patrono, ocorrida quase dois anos após o trânsito em julgado, não reabre prazo já extinto, nem desconstitui a coisa julgada, sob pena de conferir à parte, por via oblíqua, mecanismo de desfazimento do julgado fora das hipóteses legais previstas nos arts. 966 e seguintes do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de devolução do prazo processual. Regularizada a representação processual e indeferido o pedido de reabertura de prazo, determino o novo arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L09

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