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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5729426-76.2023.8.09.0137
COMARCA DE RIO VENDE
AGRAVANTE: EULER GUIMARÃES FATIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EULER GUIMARÃES DA FARIA em face de decisão proferida nos autos de ação de repetição de indébito, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, recurso já alcançado pelo trânsito em julgado certificado em 13/11/2024 (mov. 52), com o consequente arquivamento dos autos na sequência (mov. 53).
Após o arquivamento, sobreveio petição (mov. 54) subscrita pelo advogado Nei Calderon, OAB/GO 44132, na qual requer a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento, a habilitação e anotação de seu nome como novo patrono do banco agravado e, ainda, a devolução do prazo processual, com nova intimação, em razão da alteração do patrocínio.
É o breve relatório. Decido.
A juntada de instrumento de mandato e a habilitação de advogado nos autos pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da fase em que se encontre o processo.
Defiro, pois, a habilitação do Dr. Nei Calderon, OAB/GO 44132, como patrono do Banco do Brasil S/A, ora agravado, com as anotações de praxe.
O pedido de devolução de prazo, com nova intimação, não comporta acolhimento. O processo transitou em julgado em 13/11/2024 (mov. 52) e foi arquivado na sequência (mov. 53), circunstância que tornou preclusa qualquer via recursal ou postulatória contra o quanto decidido.
A mudança de patrono, ocorrida quase dois anos após o trânsito em julgado, não reabre prazo já extinto, nem desconstitui a coisa julgada, sob pena de conferir à parte, por via oblíqua, mecanismo de desfazimento do julgado fora das hipóteses legais previstas nos arts. 966 e seguintes do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de devolução do prazo processual.
Regularizada a representação processual e indeferido o pedido de reabertura de prazo, determino o novo arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L09
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5729426-76.2023.8.09.0137
COMARCA DE RIO VENDE
AGRAVANTE: EULER GUIMARÃES FATIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EULER GUIMARÃES DA FARIA em face de decisão proferida nos autos de ação de repetição de indébito, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, recurso já alcançado pelo trânsito em julgado certificado em 13/11/2024 (mov. 52), com o consequente arquivamento dos autos na sequência (mov. 53).
Após o arquivamento, sobreveio petição (mov. 54) subscrita pelo advogado Nei Calderon, OAB/GO 44132, na qual requer a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento, a habilitação e anotação de seu nome como novo patrono do banco agravado e, ainda, a devolução do prazo processual, com nova intimação, em razão da alteração do patrocínio.
É o breve relatório. Decido.
A juntada de instrumento de mandato e a habilitação de advogado nos autos pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da fase em que se encontre o processo.
Defiro, pois, a habilitação do Dr. Nei Calderon, OAB/GO 44132, como patrono do Banco do Brasil S/A, ora agravado, com as anotações de praxe.
O pedido de devolução de prazo, com nova intimação, não comporta acolhimento. O processo transitou em julgado em 13/11/2024 (mov. 52) e foi arquivado na sequência (mov. 53), circunstância que tornou preclusa qualquer via recursal ou postulatória contra o quanto decidido.
A mudança de patrono, ocorrida quase dois anos após o trânsito em julgado, não reabre prazo já extinto, nem desconstitui a coisa julgada, sob pena de conferir à parte, por via oblíqua, mecanismo de desfazimento do julgado fora das hipóteses legais previstas nos arts. 966 e seguintes do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de devolução do prazo processual.
Regularizada a representação processual e indeferido o pedido de reabertura de prazo, determino o novo arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L09