Publicações do processo

5729307-14.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5729307-14.2025.8.09.0051 Parte Autora: Macleizy Kervalt Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Inconformada com o teor da sentença de evento nº 128, a parte Autora interpôs recurso inominado pugnando, dentre outros, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem para tanto, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. Deste modo, considerando o teor da Súmula nº 25 do TJGO, cabe à parte requerente do benefício da gratuidade de Justiça comprovar sua hipossuficiência financeira. Com efeito, intime-se o recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e demais documentos que julgar hábeis a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do recurso inominado, sob pena de indeferimento do pedido. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5729307-14.2025.8.09.0051 Parte Autora: Macleizy Kervalt Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Inconformada com o teor da sentença de evento nº 128, a parte Autora interpôs recurso inominado pugnando, dentre outros, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem para tanto, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. Deste modo, considerando o teor da Súmula nº 25 do TJGO, cabe à parte requerente do benefício da gratuidade de Justiça comprovar sua hipossuficiência financeira. Com efeito, intime-se o recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e demais documentos que julgar hábeis a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do recurso inominado, sob pena de indeferimento do pedido. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.