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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
7ª Vara de Fazenda Pública Estadual
e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br
Protocolo: 5729272-20.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Mario Antonio De Souza
Requerido: Estado De Goias
D E C I S Ã O
Com efeito, embora o Código de Processo Civil preveja, em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a gratuidade da justiça, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Generalizar a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população.
Compulsando os autos, verifico que o autor é servidor público aposentado, percebendo uma remuneração média de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Analisando, pois, tais condições, bem como os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro nenhuma circunstância especialmente desfavorável que faça com que a autora possa ser enquadrado em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, a Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é clara ao dispor que para fazer jus à gratuidade da justiça, o requerente deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Insta registrar que a comprovação de dívidas, bem como dificuldades financeiras, não é suficiente à concessão do benefício, havendo necessidade da prova contundente da impossibilidade do requerente em arcar com as despesas processuais.
Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por outro lado, conforme previsão do artigo 98, §§5° e 6° do CPC, AUTORIZO o parcelamento mensal em 10 (dez) parcelas, devendo a UPJ providenciar o desmembramento da respectiva guia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Alternativamente, caso a parte autora não concorde com a via de parcelamento, determino que recolha as custas processuais em sua integralidade, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento da primeira parcela e, SOMENTE NESTE CASO, cite-se a parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c 183 do CPC.
Cuidando-se, pois, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a requerente para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.
Por fim, visando o saneamento dos metadados do processo, determino que seja verificado se o processo está com classe e assunto válidos e se os polos ativo e passivo estão com CPF ou CNPJ devidamente preenchido e em formato válido, devendo proceder com seu saneamento, caso constatados equívocos.
No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA e ao Classificador AÇÃO DE COBRANÇA.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Mariuccia Benicio Soares Miguel
Juíza de Direito
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