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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5729252-29.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. AGRAVADA : OSMINDA INÁCIO DE LIMA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Ciente da petição de chamamento do feito à ordem apresentada pela parte agravada no movimento nº 22. Neste prisma, considerando que o encerramento prematuro do prazo para apresentação de contrarrazões decorreu de falha processual não imputável à parte e que a referida petição contém os fundamentos mediante os quais a agravada se contrapõe à pretensão recursal, acolho o pedido subsidiário para recebê-la como contrarrazões ao recurso. Por conseguinte, tendo sido efetivamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, mostra-se desnecessária a reabertura do prazo anteriormente concedido, providência que, além de destituída de utilidade prática, implicaria retardamento injustificado do regular prosseguimento do feito. Com efeito, retornem os autos à Secretária desta 5ª Câmara Cível, aonde deverão permanecer até a data designada para julgamento (17.09.2026). Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5729252-29.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. AGRAVADA : OSMINDA INÁCIO DE LIMA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Ciente da petição de chamamento do feito à ordem apresentada pela parte agravada no movimento nº 22. Neste prisma, considerando que o encerramento prematuro do prazo para apresentação de contrarrazões decorreu de falha processual não imputável à parte e que a referida petição contém os fundamentos mediante os quais a agravada se contrapõe à pretensão recursal, acolho o pedido subsidiário para recebê-la como contrarrazões ao recurso. Por conseguinte, tendo sido efetivamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, mostra-se desnecessária a reabertura do prazo anteriormente concedido, providência que, além de destituída de utilidade prática, implicaria retardamento injustificado do regular prosseguimento do feito. Com efeito, retornem os autos à Secretária desta 5ª Câmara Cível, aonde deverão permanecer até a data designada para julgamento (17.09.2026). Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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