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5729179-20.2025.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção. A deserção foi declarada após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a inércia da parte em recolher o preparo, optando por apresentar mero pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno observou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada sobre a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender o prazo processual; (ii) saber se o pedido de reconsideração possui o condão de suspender ou interromper o prazo para recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) saber se a declaração de deserção, nesses termos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não enfrentou o ponto central da decisão agravada, qual seja, a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender o prazo de recolhimento do preparo, violando o princípio da dialeticidade. 4. O pedido de reconsideração não constitui recurso e não possui efeito suspensivo, não sendo apto a interromper ou suspender prazos processuais. 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo estipulado, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a apresentação de mero pedido de reconsideração, implica a deserção do recurso de Apelação Cível. 6. Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, uma vez que à Agravante foram asseguradas as oportunidades processuais, e a deserção decorreu de sua própria inércia em cumprir ônus processual. 7. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de Agravo Interno manifestamente improcedente que apenas reproduz argumentos já rechaçados. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal para o recolhimento do preparo. 3. A inércia da parte em recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, optando por pedido de reconsideração, acarreta a deserção do recurso. 4. A deserção motivada pela inércia da parte em cumprir seu ônus processual não viola o acesso à justiça ou a primazia do julgamento de mérito. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729179-20.2025.8.09.0107, da Comarca de MORRINHOS, interposto por W. V. DE SÁ LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729179-20.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : W. V. DE SÁ LTDA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por W. V. DE SA LTDA contra a decisão monocrática (mov. 53) que não conheceu do recurso de Apelação Cível por si manejado, em razão da deserção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo Agravado, sendo salutar registrar, de imediato, que a razão lhe assiste. É que a decisão monocrática agravada (mov. 53) não conheceu da apelação por um fundamento claro e objetivo, qual seja, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 41) e a consequente intimação para recolher o preparo, a recorrente quedou-se inerte, optando por apresentar um simples pedido de reconsideração (mov. 50), que não tem o poder de suspender o prazo processual. A ratio decidendi, portanto, não foi a análise do mérito da gratuidade, mas a consequência processual da inércia da parte em cumprir uma determinação judicial. O Agravo Interno, contudo, concentra sua argumentação quase que exclusivamente na suposta necessidade de concessão da gratuidade da justiça, na violação ao acesso à justiça e na primazia do julgamento de mérito. Em outras palavras, a Agravante ataca a decisão que indeferiu a gratuidade (mov. 41), e não os fundamentos da decisão que declarou a deserção (mov. 53). Ao não enfrentar o ponto central da decisão agravada, qual seja, a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender o prazo de recolhimento do preparo, a Agravante viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O recurso, assim, já se mostra inadmissível por este motivo, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, estribado em sua própria Súmula 182, conforme se observa: “(…). III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. (…).” (STJ – AgInt no AREsp: 2054503 SP 2022/0011941-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Ainda que superada a preliminar, no mérito, a insurgência não prosperaria, uma vez que o procedimento a ser seguido em caso de pedido de gratuidade em sede recursal é expressamente ditado pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ou seja, uma vez indeferido o pleito, cabe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento, sob pena de deserção. No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade (mov. 41), a Agravante foi devidamente intimada para efetuar o preparo. Todavia, em vez de cumprir a determinação ou interpor o recurso cabível tempestivamente, optou por protocolar um mero “pedido de retratação” (mov. 50). É cediço na jurisprudência pátria que o pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não possui efeito suspensivo, não sendo capaz de interromper ou suspender prazos processuais. A parte que opta por essa via o faz por sua conta e risco, não podendo se valer da própria escolha para afastar a preclusão. Corroborando esse entendimento: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, nem substitui o recurso cabível. (TJGO, Apelação Cível nº 5214426-89.2025.8.09.0051, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) “O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após a fluência do prazo legal, ainda que a decisão recorrida tenha sido ratificada posteriormente sem alteração substancial de conteúdo.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6003928-36.2025.8.09.0006, Rel. GILMAR LUIZ COELHO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Assim, a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a deserção, pois, transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo sem o devido cumprimento, a inadmissibilidade da apelação tornou-se medida impositiva. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito, uma vez que à Agravante foram asseguradas todas as oportunidades processuais. O não conhecimento de seu recurso decorre exclusivamente de sua própria inércia em cumprir um ônus processual que lhe incumbia. Por fim, considerando que o presente Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente e se limita a reproduzir argumentos já rechaçados, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. Dada a manifesta improcedência deste recurso, condeno a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção. A deserção foi declarada após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a inércia da parte em recolher o preparo, optando por apresentar mero pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno observou o princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada sobre a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender o prazo processual; (ii) saber se o pedido de reconsideração possui o condão de suspender ou interromper o prazo para recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça; e (iii) saber se a declaração de deserção, nesses termos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não enfrentou o ponto central da decisão agravada, qual seja, a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender o prazo de recolhimento do preparo, violando o princípio da dialeticidade. 4. O pedido de reconsideração não constitui recurso e não possui efeito suspensivo, não sendo apto a interromper ou suspender prazos processuais. 5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo estipulado, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a apresentação de mero pedido de reconsideração, implica a deserção do recurso de Apelação Cível. 6. Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, uma vez que à Agravante foram asseguradas as oportunidades processuais, e a deserção decorreu de sua própria inércia em cumprir ônus processual. 7. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de Agravo Interno manifestamente improcedente que apenas reproduz argumentos já rechaçados. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal para o recolhimento do preparo. 3. A inércia da parte em recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, optando por pedido de reconsideração, acarreta a deserção do recurso. 4. A deserção motivada pela inércia da parte em cumprir seu ônus processual não viola o acesso à justiça ou a primazia do julgamento de mérito. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729179-20.2025.8.09.0107, da Comarca de MORRINHOS, interposto por W. V. DE SÁ LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729179-20.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : W. V. DE SÁ LTDA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por W. V. DE SA LTDA contra a decisão monocrática (mov. 53) que não conheceu do recurso de Apelação Cível por si manejado, em razão da deserção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo Agravado, sendo salutar registrar, de imediato, que a razão lhe assiste. É que a decisão monocrática agravada (mov. 53) não conheceu da apelação por um fundamento claro e objetivo, qual seja, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 41) e a consequente intimação para recolher o preparo, a recorrente quedou-se inerte, optando por apresentar um simples pedido de reconsideração (mov. 50), que não tem o poder de suspender o prazo processual. A ratio decidendi, portanto, não foi a análise do mérito da gratuidade, mas a consequência processual da inércia da parte em cumprir uma determinação judicial. O Agravo Interno, contudo, concentra sua argumentação quase que exclusivamente na suposta necessidade de concessão da gratuidade da justiça, na violação ao acesso à justiça e na primazia do julgamento de mérito. Em outras palavras, a Agravante ataca a decisão que indeferiu a gratuidade (mov. 41), e não os fundamentos da decisão que declarou a deserção (mov. 53). Ao não enfrentar o ponto central da decisão agravada, qual seja, a ineficácia do pedido de reconsideração para suspender o prazo de recolhimento do preparo, a Agravante viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. O recurso, assim, já se mostra inadmissível por este motivo, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, estribado em sua própria Súmula 182, conforme se observa: “(…). III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. (…).” (STJ – AgInt no AREsp: 2054503 SP 2022/0011941-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Ainda que superada a preliminar, no mérito, a insurgência não prosperaria, uma vez que o procedimento a ser seguido em caso de pedido de gratuidade em sede recursal é expressamente ditado pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ou seja, uma vez indeferido o pleito, cabe ao relator fixar prazo para a realização do recolhimento, sob pena de deserção. No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade (mov. 41), a Agravante foi devidamente intimada para efetuar o preparo. Todavia, em vez de cumprir a determinação ou interpor o recurso cabível tempestivamente, optou por protocolar um mero “pedido de retratação” (mov. 50). É cediço na jurisprudência pátria que o pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não possui efeito suspensivo, não sendo capaz de interromper ou suspender prazos processuais. A parte que opta por essa via o faz por sua conta e risco, não podendo se valer da própria escolha para afastar a preclusão. Corroborando esse entendimento: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, nem substitui o recurso cabível. (TJGO, Apelação Cível nº 5214426-89.2025.8.09.0051, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) “O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após a fluência do prazo legal, ainda que a decisão recorrida tenha sido ratificada posteriormente sem alteração substancial de conteúdo.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6003928-36.2025.8.09.0006, Rel. GILMAR LUIZ COELHO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Assim, a decisão monocrática agiu com acerto ao reconhecer a deserção, pois, transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo sem o devido cumprimento, a inadmissibilidade da apelação tornou-se medida impositiva. Não há que se falar em violação ao acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito, uma vez que à Agravante foram asseguradas todas as oportunidades processuais. O não conhecimento de seu recurso decorre exclusivamente de sua própria inércia em cumprir um ônus processual que lhe incumbia. Por fim, considerando que o presente Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente e se limita a reproduzir argumentos já rechaçados, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. Dada a manifesta improcedência deste recurso, condeno a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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