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5729172-07.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br lProcesso digital: 5729172-07.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente(s): Livia Evangelista Da Rocha Aguilar Executado(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO Trata-se de procedimento executivo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, prolatada nos autos de Mandado de Segurança nº 215313.47, deflagrado por LIVIA EVANGELISTA DA ROCHA AGUILAR em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambas as partes qualificadas. Em síntese, deflagrado o cumprimento de sentença referente a diferenças de adicional de insalubridade pelo período de 01/2017 a 07/2023, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no mov. 123, atualizada até 09/2025, no valor de R$ 132.231,55 (cento e trinta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Intimado, o Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 128, alegando falta de pressuposto legal para a execução, excesso de execução, uma vez que os valores utilizados como base de cálculo do adicional de insalubridade, especificamente o vencimento, não coincidiriam com os efetivamente recebidos em folha de pagamento, bem como a necessidade de observância dos descontos legais. O executado apresentou planilha própria apurando o débito em R$ 50.431,06 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e seis centavos), e juntou os contracheques da própria autora para embasar seus cálculos. Réplica da exequente no mov. 132, oportunidade em que sustentou que os cálculos foram elaborados estritamente com base nas fichas financeiras juntadas pelo próprio Município no mov. 119, inexistindo conduta de má-fé da parte exequente, tendo em vista que somente quando da impugnação ao cumprimento de sentença se constatou que as planilhas apresentadas pelo executado referiam-se a servidora diversa – Lívia Cristina Borges Nogueira –, e não à autora Livia Evangelista da Rocha Aguilar. Por fim, a exequente manifestou expressamente sua concordância com o montante indicado pelo Município, por entender que reflete o valor efetivamente devido. À mov. 134, ante a vultosa divergência entre as planilhas das partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, com atualização até setembro de 2025. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no mov. 140, apurando o débito total em R$ 53.137,36 (cinquenta e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizados até 09/2025. Intimadas, a exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a expedição do RPV (mov. 145), ao passo que o Município de Goiânia quedou-se silente, operando-se a preclusão. À mov. 150, este juízo acolheu parcialmente o cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Goiânia, tão somente no que se refere ao excesso de execução, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca de interesse na renúncia ao excedente relativo ao crédito principal. Em seguida, a parte exequente manifestou interesse na renúncia, a fim de possibilitar a expedição da RPV referente ao crédito principal (mov. 154). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, na qual informou ter interesse em renunciar ao valor excedente correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, referente aos honorários sucumbenciais, DETERMINO: Intimem-se as partes desta decisão, e ocorrendo-se preclusão, proceda a UPJ com a adoção das seguintes providências: 1.Expeça-se a requisição de pagamento (RPV) no valor de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), referente ao crédito principal em favor de LIVIA EVANGELISTA DA ROCHA AGUILAR, CPF nº 002.937.531-21, devendo ser encaminhada ao Município de Goiânia, nos moldes do Art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 2. Aguarde-se o prazo legal de 2 (dois) meses para pagamento voluntário (art. 535, § 3º, II do CPC). 3. No ato da requisição, conste a UPJ que eventuais descontos obrigatórios somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção (TJGO, Agravo de Instrumento no 5537654-52.2020.8.09.0000). 4. Insta salientar que as alíquotas fixadas incidem apenas sobre o crédito principal (acrescido de correção e juros moratórios), ou seja, exclui-se o valor das custas processuais adiantadas. 5. Por corolário, expeça-se a requisição de pagamento (RPV) no valor de R$ 5.319,73 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos), relativo aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, em favor do causídico Dr. Wesley Paula Andrade, OAB/GO nº 25.007, o qual deverá ser depositado em Cartório, ou em conta bancária vinculada a este juízo, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. 6. Sobrevindo aos autos o respectivo pagamento da ordem de RPV, fica, desde já, autorizada a escrivania a expedir o alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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