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TJGO · 14º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR · Sentença
JUIZ COORDENADOR DO 14º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis–GO, CEP: 72.980-085. Processo n.º: 5729169-79.2026.8.09.0126 SENTENÇA Trata-se de procedimento pré-processual de COBRANÇA proposto por CASA DO CONSTRUTOR em face de ALISSON FELIX LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, onde o(a) autor(a) pugnou pela realização de audiência de conciliação. Em audiência pré-processual as partes realizaram composição, conforme termo de conciliação, pondo fim à(s) controvérsia(s). (Mov. 14). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, motivo pelo qual, dispensa-se a oitiva do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O procedimento obedeceu ao disposto na Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos regramentos estabelecidos pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito do TJGO. O acordo é lícito e possível, as partes são maiores e capazes, inexistindo qualquer óbice legal à homologação do acordo. “Ex positis”, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, conforme previsão contida no art. 4º, parágrafo único da Deliberação nº 001/2018 do NUPEMEC TJ/GO. Transitada em julgado nesta data em razão da renúncia expressa, pelas partes, ao prazo recursal. Expeçam-se duas vias desta sentença, consoante o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, (Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás). Proceda-se a entrega das vias necessárias às partes mediante recibo, posteriormente, arquivem-se nos termos do artigo 118, inciso II, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, no qual determina que “os acordos pré-processuais iniciados em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, quando homologados, serão cadastrados no sistema de processo eletrônico, com a classe 11875 - Reclamação Pré-Processual” e, em seguida, arquivados; caso haja descumprimento do acordo, o respectivo feito será distribuído à vara ou juizado competente para o processamento apenas da fase de cumprimento. Destarte, em caso de pedido de execução ou cumprimento de sentença, este deverá ser ajuizado no juízo competente para a causa originária ao qual houve a distribuição nos termos do Enunciado nº 29 do FONAMEC, o qual estipula que “os acordos homologados no Setor Pré-Processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pirenópolis–GO, data do sistema. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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