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5729136-37.2026.8.09.0111

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nazário - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5729136-37.2026.8.09.0111 Polo ativo: Lenilda Soares Martins Dos Santos Polo passivo: Município De Nazário 1 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA ajuizada por LENILDA SOARES MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NAZÁRIO, por meio da qual pretende o reconhecimento, como serviço extraordinário, das horas laboradas além da 40ª hora semanal, com acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), adoção da remuneração como base de cálculo e pagamento das diferenças correspondentes. No evento 7, verificadas inconsistências na memória de cálculo que impediam a identificação segura do proveito econômico perseguido e, consequentemente, a definição da competência, foi determinada a emenda da petição inicial, mediante cumprimento de providências específicas. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 10 e reapresentou memória de cálculo, sustentando ter atendido à determinação judicial. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A emenda apresentada não atende integralmente às determinações constantes do evento 7. Na decisão anterior, consignou-se, entre outras inconsistências, que a fórmula utilizada na memória de cálculo não permitia reproduzir os resultados indicados na coluna “DIF. DEVIDA”. Como exemplo, registrou-se que, na competência janeiro/2023, a própria planilha indicava remuneração utilizada como base de cálculo no montante de R$ 3.957,93 e hora acrescida do adicional constitucional de 50% no valor de R$ 39,58. Consideradas as 100 horas indicadas e deduzidos os R$ 2.931,80 já pagos sob a rubrica “adicional de jornada”, a diferença resultaria em aproximadamente R$ 1.026,13, enquanto a memória apresentada registrava R$ 2.980,66. Também foi constatado que a soma dos valores individualmente lançados na coluna “DIF. DEVIDA” não correspondia ao total de R$ 104.040,45 atribuído à causa. Apesar disso, a parte autora reapresentou a mesma memória de cálculo, mantendo, inclusive, para janeiro/2023, a diferença de R$ 2.980,66 e o total geral de R$ 104.040,45, sem correção da inconsistência aritmética anteriormente apontada. Os esclarecimentos apresentados em petição tampouco suprem a irregularidade. Embora a autora afirme que a quantidade de horas extraordinárias decorre da “jornada efetivamente laborada”, não individualizou, por competência, a jornada ordinária considerada, a quantidade de horas reputadas excedentes à 40ª hora semanal e, sobretudo, a premissa objetiva utilizada para converter os dados constantes dos demonstrativos funcionais na quantidade de 100 horas extraordinárias reiteradamente lançada na memória de cálculo. Não se exige, neste momento processual, prova exauriente da jornada efetivamente cumprida, especialmente quando documentos funcionais complementares eventualmente estejam em poder da Administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece, inclusive, que contracheques e fichas financeiras podem constituir suporte documental suficiente à propositura da demanda, ficando a complementação probatória e a quantificação definitiva sujeitas à instrução e, quando cabível, à liquidação. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS SOB A RUBRICA ADICIONAL DE JORNADA. (...) As fichas financeiras juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica e o pagamento contínuo da verba controvertida, sendo os demais documentos apontados como ausentes úteis apenas à liquidação e não indispensáveis ao ajuizamento da ação. Referência: (TJGO, Apelação Cível nº 5463232-88.2025.8.09.0111, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, publicado em 14/08/2026). Todavia, essa orientação não dispensa a parte de apresentar memória de cálculo minimamente coerente e reproduzível, sobretudo quando o conteúdo econômico da pretensão é determinante para a definição da competência. No caso, a referência “0100” foi transportada para a planilha como 100 horas extraordinárias em todas as competências, sem explicação objetiva da correlação adotada, permanecendo inviável compreender e reproduzir o cálculo apresentado. A questão permanece especialmente relevante porque os demonstrativos de pagamento apresentam indicação própria de carga horária e de adicional de jornada, cuja correlação com a quantidade de horas extraordinárias afirmada deve ser objetivamente demonstrada. Também não foi cumprida a determinação relativa aos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A parte confirmou que pretende tais repercussões, mas remeteu sua apuração para futura fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sem discriminar separadamente os respectivos valores na memória de cálculo, conforme expressamente determinado. Situação semelhante ocorre quanto ao período da cobrança. A autora esclareceu que pretende alcançar todo o quinquênio não prescrito, mas manteve a memória de cálculo com início em janeiro de 2023, remetendo a quantificação das parcelas anteriores para momento posterior. A propósito, os próprios contracheques juntados aos autos demonstram que, nas competências anteriores a janeiro de 2023 constantes da documentação apresentada, não se identifica pagamento sob a rubrica “ADICIONAL DE JORNADA”, que passa a figurar nos demonstrativos a partir daquela competência. Assim, compete à autora delimitar com precisão sua pretensão: se sustenta ter prestado jornada extraordinária também antes de janeiro de 2023, deverá indicar os períodos correspondentes e os elementos documentais que amparam a alegação, incorporando-os à estimativa do proveito econômico; se, ao contrário, a pretensão financeira tem início apenas em janeiro de 2023, deverá afirmá-lo expressamente, compatibilizando o período postulado com a memória de cálculo e com o valor da causa. A remissão genérica a todo o quinquênio não prescrito, acompanhada de cálculo iniciado somente em janeiro de 2023, não permite estabelecer com segurança o conteúdo econômico efetivamente perseguido, circunstância particularmente relevante para definição da competência absoluta entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública. A possibilidade de posterior liquidação do título não dispensa a atribuição, na fase de conhecimento, de valor da causa correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido, nem permite postergar questão necessária à determinação do órgão jurisdicional competente. Nesse particular, embora a quantificação definitiva da condenação possa ser realizada em momento posterior, isso não afasta a necessidade de atribuição à causa de valor compatível com o proveito econômico perseguido, sobretudo quando a quantificação é necessária à própria definição da competência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. VALOR DA CAUSA. (...) O valor atribuído à causa foi corretamente fundamentado com base em planilhas e documentos que demonstram o proveito econômico buscado, atendendo ao disposto no art. 292, I, do CPC. Referência: (TJGO, Apelação Cível nº 5608440-49.2024.8.09.0011, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, publicado em 04/02/2026). Assim, embora eventuais imprecisões probatórias possam ser supridas no curso da instrução ou na fase de liquidação, tal possibilidade não alcança inconsistências aritméticas que impeçam a própria compreensão do proveito econômico atribuído à demanda, especialmente quando dele depende a definição da competência absoluta. Não houve, portanto, cumprimento integral e satisfatório das determinações constantes dos itens ‘a’ a ‘f’ da decisão do evento 7, persistindo justamente as inconsistências que impedem a delimitação segura do proveito econômico da demanda. Da gratuidade da justiça A apreciação da gratuidade da justiça igualmente demanda complementação. A autora é pessoa natural e sua alegação de insuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, os próprios documentos remuneratórios juntados aos autos demonstram percepção recente de rendimentos brutos mensais em torno de R$ 8.546,66, com remuneração líquida aproximada de R$ 3.877,27, verificando-se que parcela relevante dos descontos decorre de empréstimos consignados voluntariamente contratados. Esses elementos não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade, mas suscitam dúvida concreta quanto à capacidade econômica da requerente e justificam a prévia comprovação da alegada insuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A providência está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo a qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo o Juízo, existindo elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, oportunizar previamente sua comprovação. Ante o exposto, em prestígio à primazia da resolução do mérito e à cooperação processual, CONCEDO À PARTE AUTORA DERRADEIRA OPORTUNIDADE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir integralmente a decisão do evento 7, devendo: a) apresentar nova memória de cálculo efetivamente corrigida, por competência, com fórmula clara, aritmeticamente reproduzível e compatível com os valores constantes dos documentos remuneratórios; b) individualizar, por competência, a jornada ordinária considerada e a quantidade de horas que reputa excedentes à 40ª hora semanal, explicitando a premissa objetiva utilizada para obtenção desses quantitativos, para fins de elaboração da memória de cálculo e estimativa do proveito econômico, sem prejuízo da posterior complementação da prova quanto à jornada efetivamente cumprida; c) esclarecer objetivamente a correlação estabelecida entre a referência “0100” constante da rubrica “ADICIONAL DE JORNADA” e a quantidade de 100 horas extraordinárias reiteradamente lançada na memória, demonstrando matematicamente a metodologia adotada e indicando os elementos dos autos que serviram de premissa ao cálculo, sem prejuízo de ulterior produção de documentos funcionais que se encontrem em poder da Administração; d) caso mantida a pretensão de reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, incluí-los expressamente nos pedidos e apresentar estimativa econômica correspondente para composição do valor da causa, sem prejuízo da apuração definitiva das diferenças em eventual fase de liquidação; e) esclarecer se a pretensão condenatória abrange período anterior a janeiro de 2023 e, em caso positivo, individualizar as respectivas competências, indicar os elementos documentais demonstrativos do labor extraordinário e incluí-las na memória de cálculo; caso a pretensão financeira se limite ao período iniciado em janeiro de 2023, deverá delimitá-la expressamente nesses termos, compatibilizando causa de pedir, pedidos e valor da causa; f) após as correções acima, retificar ou ratificar fundamentadamente o valor da causa, demonstrando sua correspondência com o somatório das parcelas efetivamente postuladas, para fins de definição da competência. Esclareço que a mera reapresentação da memória de cálculo já juntada ou a remessa das questões acima à futura fase de liquidação não será considerada cumprimento da determinação. No mesmo prazo, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, DEVERÁ a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: a) juntar cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovar formalmente a condição de não declarante; b) apresentar extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos 03 (três) últimos meses; c) esclarecer a composição e a renda do respectivo grupo familiar, inclusive quanto ao cônjuge, considerando a qualificação constante dos autos; e d) caso pretenda demonstrar comprometimento relevante de sua renda com despesas essenciais, juntar documentação comprobatória correspondente, distinguindo-as das obrigações decorrentes de empréstimos e demais contratos voluntariamente assumidos. ADVIRTO que esta constitui derradeira oportunidade de regularização, de modo que o novo descumprimento, total ou parcial, das determinações relacionadas à petição inicial ensejará a apreciação da incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem nova intimação para a mesma finalidade. Apresentada a manifestação, volvam-me imediatamente os autos conclusos para apreciação da gratuidade da justiça, definição da competência, adequação da classe processual e recebimento da inicial ou adoção da providência processual cabível. Intime-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)

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