Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Processo nº: 5729073-32.2025.8.09.0051
Promovente(s): Fabio Alexandre Saraiva Silva
Promovido(s): Unimed Belem Cooperativa De Trabalho Medico
D E S P A C H O
Trata-se de ação proposta por FÁBIO ALEXANDRE SARAIVA SILVA em face do UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a parte requerida a fornecer os medicamentos Rituximabe e Bendamustina, bem como à restituição dos valores despendidos com o tratamento e exame realizados.
No evento nº 117, o autor pleiteou o prosseguimento do feito para apuração do valor devido, tendo apresentado planilha referente ao primeiro ciclo do tratamento e requerido a intimação da requerida para apresentação dos valores praticados em sua rede credenciada.
A requerida manifestou-se no evento nº 122, sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença e defendendo que tanto o primeiro ciclo do tratamento quanto o exame Target Painel Linfoide devem observar os valores praticados em sua rede credenciada.
Na ocasião, solicitou que o autor fosse intimado para instaurar regularmente a liquidação, com posterior apresentação dos elementos relativos à rede credenciada pela operadora.
O requerente apresentou impugnação no evento nº 126, alegando que a requerida pretende conferir interpretação mais restritiva ao título executivo, pleiteando a rejeição da manifestação da requerida e a sua intimação para apresentação da tabela contendo os valores praticados em sua rede credenciada.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença/acórdão ora exarados (evento nº 110).
Conforme se extrai do dispositivo da sentença do evento nº 55, a requerida foi condenada a “reembolsar ao requerente os valores gastos no primeiro ciclo de tratamento, bem como na realização do exame Target Painel Linfoide, devendo ser observado na liquidação da sentença o valor que a requerida desembolsaria para o custeio do procedimento nos hospitais credenciados em sua área de atuação.”
Ademais, restou expressamente determinado que “o valor a ser pago deverá ser apurado em liquidação de sentença.”
Assim, determino o processamento da liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC/2015.
Como a parte autora já apresentou os documentos relativos aos valores por ela desembolsados (evento nº 117), intime-se a requerida para apresentar documentos demonstrando os valores que desembolsaria, à época dos fatos, em sua rede credenciada para o custeio do primeiro ciclo do tratamento com Rituximabe e Bendamustina e para a realização do exame Target Painel Linfoide, no prazo de 15 dias.
Apresentados os documentos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias.
I.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Processo nº: 5729073-32.2025.8.09.0051
Promovente(s): Fabio Alexandre Saraiva Silva
Promovido(s): Unimed Belem Cooperativa De Trabalho Medico
D E S P A C H O
Trata-se de ação proposta por FÁBIO ALEXANDRE SARAIVA SILVA em face do UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a parte requerida a fornecer os medicamentos Rituximabe e Bendamustina, bem como à restituição dos valores despendidos com o tratamento e exame realizados.
No evento nº 117, o autor pleiteou o prosseguimento do feito para apuração do valor devido, tendo apresentado planilha referente ao primeiro ciclo do tratamento e requerido a intimação da requerida para apresentação dos valores praticados em sua rede credenciada.
A requerida manifestou-se no evento nº 122, sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença e defendendo que tanto o primeiro ciclo do tratamento quanto o exame Target Painel Linfoide devem observar os valores praticados em sua rede credenciada.
Na ocasião, solicitou que o autor fosse intimado para instaurar regularmente a liquidação, com posterior apresentação dos elementos relativos à rede credenciada pela operadora.
O requerente apresentou impugnação no evento nº 126, alegando que a requerida pretende conferir interpretação mais restritiva ao título executivo, pleiteando a rejeição da manifestação da requerida e a sua intimação para apresentação da tabela contendo os valores praticados em sua rede credenciada.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifiquei que houve o trânsito em julgado da sentença/acórdão ora exarados (evento nº 110).
Conforme se extrai do dispositivo da sentença do evento nº 55, a requerida foi condenada a “reembolsar ao requerente os valores gastos no primeiro ciclo de tratamento, bem como na realização do exame Target Painel Linfoide, devendo ser observado na liquidação da sentença o valor que a requerida desembolsaria para o custeio do procedimento nos hospitais credenciados em sua área de atuação.”
Ademais, restou expressamente determinado que “o valor a ser pago deverá ser apurado em liquidação de sentença.”
Assim, determino o processamento da liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do CPC/2015.
Como a parte autora já apresentou os documentos relativos aos valores por ela desembolsados (evento nº 117), intime-se a requerida para apresentar documentos demonstrando os valores que desembolsaria, à época dos fatos, em sua rede credenciada para o custeio do primeiro ciclo do tratamento com Rituximabe e Bendamustina e para a realização do exame Target Painel Linfoide, no prazo de 15 dias.
Apresentados os documentos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias.
I.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito