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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e a converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A impetração sustenta a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso em imóvel, a ocorrência de "fishing expedition", a atuação investigativa indevida da Polícia Militar, a ausência de fundamentação idônea da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas, além de invocar ofensa ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade pode ser examinada em "habeas corpus"; (ii) verificar se a busca pessoal se apoiou em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos anteriores à abordagem; (iii) estabelecer se o ingresso no imóvel sem mandado judicial decorreu de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito ou caracterizou "fishing expedition"; (iv) definir se as diligências de verificação e monitoramento realizadas pela Polícia Militar acarretam nulidade das provas; e (v) examinar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e se medidas cautelares diversas mostram-se suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do "habeas corpus" não comporta análise prognóstica do possível resultado do processo, razão pela qual não se conhece da tese de violação ao princípio da homogeneidade, ainda que se possa levar em conta o argumento, em plano secundário. 4. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas anteriores à diligência, não bastando impressão subjetiva, intuição ou mero tirocínio policial. 5. A abordagem pessoal mostra-se válida porque a denúncia anônima apresentou informações individualizadas sobre a modalidade de atuação, o grupo envolvido, o veículo utilizado e o imóvel empregado como base, posteriormente corroboradas por diligências de inteligência, identificação do endereço, monitoramento e localização do veículo descrito. 6. O ingresso no imóvel sem mandado judicial encontra suporte em circunstâncias concretas indicativas de flagrante delito, consistentes na apreensão prévia de diversas drogas fracionadas e identificadas, na vinculação entre as embalagens e o endereço monitorado, na fuga de indivíduo com a chegada das viaturas e na estrutura do local compatível com preparo, fracionamento e armazenamento de entorpecentes. 7. A diligência não caracteriza "fishing expedition", pois existiam alvo determinado, endereço previamente identificado, elementos objetivos de possível flagrância e relação direta entre a abordagem, as substâncias apreendidas e o imóvel. 8. A realização de diligências de verificação e monitoramento pela Polícia Militar não implica, por si só, nulidade das provas, pois o controle de legalidade recai sobre a existência de justa causa para as medidas invasivas, a observância dos limites constitucionais e legais e a ausência de desvio de finalidade. 9. A prisão preventiva possui fundamentação concreta na quantidade e diversidade das drogas, no fracionamento das substâncias, na apreensão de dinheiro, insumos e equipamentos, na utilização de motocicleta para entregas, na padronização das embalagens e nos indícios de estrutura organizada de distribuição, circunstâncias que demonstram risco atual à ordem pública. 10. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando subsistem elementos concretos e individualizados que evidenciam sua necessidade. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da estrutura de distribuição identificada, da quantidade e diversidade das substâncias, dos equipamentos e insumos apreendidos e do risco de continuidade da atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando a denúncia anônima contém dados individualizados e encontra confirmação em diligências prévias que estabelecem fundada suspeita antes da abordagem. 2. O ingresso em imóvel sem mandado judicial é válido quando circunstâncias objetivas e previamente verificadas indicam situação de flagrante delito, sem caracterizar busca exploratória ou 'fishing expedition'. 3. As diligências de verificação e monitoramento realizadas pela Polícia Militar não acarretam nulidade por si sós quando há justa causa, respeito aos limites constitucionais e legais e ausência de desvio de finalidade. 4. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando circunstâncias concretas do delito demonstram risco atual de continuidade da atividade criminosa e insuficiência das medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, 93, IX, e 144; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244, 282, I e II e § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 858.293/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 5555182-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, publicação em 08/10/2024; STF, RE 603.616/RO, Plenário, DJe 10/12/2020; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, DJe 15/03/2021. HABEAS CORPUS Nº 5729024-77.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE EDNILSON VAZ NETO PACIENTE MICHEL NUNES MOURA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. "Habeas corpus" impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e a converteu em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A impetração sustenta a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso em imóvel, a ocorrência de "fishing expedition", a atuação investigativa indevida da Polícia Militar, a ausência de fundamentação idônea da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas, além de invocar ofensa ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade pode ser examinada em "habeas corpus"; (ii) verificar se a busca pessoal se apoiou em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos anteriores à abordagem; (iii) estabelecer se o ingresso no imóvel sem mandado judicial decorreu de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito ou caracterizou "fishing expedition"; (iv) definir se as diligências de verificação e monitoramento realizadas pela Polícia Militar acarretam nulidade das provas; e (v) examinar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e se medidas cautelares diversas mostram-se suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do "habeas corpus" não comporta análise prognóstica do possível resultado do processo, razão pela qual não se conhece da tese de violação ao princípio da homogeneidade, ainda que se possa levar em conta o argumento, em plano secundário. 4. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas anteriores à diligência, não bastando impressão subjetiva, intuição ou mero tirocínio policial. 5. A abordagem pessoal mostra-se válida porque a denúncia anônima apresentou informações individualizadas sobre a modalidade de atuação, o grupo envolvido, o veículo utilizado e o imóvel empregado como base, posteriormente corroboradas por diligências de inteligência, identificação do endereço, monitoramento e localização do veículo descrito. 6. O ingresso no imóvel sem mandado judicial encontra suporte em circunstâncias concretas indicativas de flagrante delito, consistentes na apreensão prévia de diversas drogas fracionadas e identificadas, na vinculação entre as embalagens e o endereço monitorado, na fuga de indivíduo com a chegada das viaturas e na estrutura do local compatível com preparo, fracionamento e armazenamento de entorpecentes. 7. A diligência não caracteriza "fishing expedition", pois existiam alvo determinado, endereço previamente identificado, elementos objetivos de possível flagrância e relação direta entre a abordagem, as substâncias apreendidas e o imóvel. 8. A realização de diligências de verificação e monitoramento pela Polícia Militar não implica, por si só, nulidade das provas, pois o controle de legalidade recai sobre a existência de justa causa para as medidas invasivas, a observância dos limites constitucionais e legais e a ausência de desvio de finalidade. 9. A prisão preventiva possui fundamentação concreta na quantidade e diversidade das drogas, no fracionamento das substâncias, na apreensão de dinheiro, insumos e equipamentos, na utilização de motocicleta para entregas, na padronização das embalagens e nos indícios de estrutura organizada de distribuição, circunstâncias que demonstram risco atual à ordem pública. 10. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando subsistem elementos concretos e individualizados que evidenciam sua necessidade. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da estrutura de distribuição identificada, da quantidade e diversidade das substâncias, dos equipamentos e insumos apreendidos e do risco de continuidade da atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando a denúncia anônima contém dados individualizados e encontra confirmação em diligências prévias que estabelecem fundada suspeita antes da abordagem. 2. O ingresso em imóvel sem mandado judicial é válido quando circunstâncias objetivas e previamente verificadas indicam situação de flagrante delito, sem caracterizar busca exploratória ou 'fishing expedition'. 3. As diligências de verificação e monitoramento realizadas pela Polícia Militar não acarretam nulidade por si sós quando há justa causa, respeito aos limites constitucionais e legais e ausência de desvio de finalidade. 4. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando circunstâncias concretas do delito demonstram risco atual de continuidade da atividade criminosa e insuficiência das medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, 93, IX, e 144; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244, 282, I e II e § 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, "caput". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 858.293/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/02/2024, DJe 08/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 5555182-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, publicação em 08/10/2024; STF, RE 603.616/RO, Plenário, DJe 10/12/2020; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, DJe 15/03/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5729024-77.2026.8.09.0011, da Comarca de Goiânia, em que é Impetrante Ednilson Vaz Neto e Paciente Michel Nunes Moura. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegar a ordem, conforme o voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 5729024-77.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE EDNILSON VAZ NETO PACIENTE MICHEL NUNES MOURA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ednilson Vaz Neto, advogado inscrito na OAB/GO nº 70.937, em favor de MICHEL NUNES MOURA, contra ato da Juíza de Direito Plantonista da Central de Plantão das Audiências de Custódia das Comarcas de Interior do Estado de Goiás. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 1º de agosto de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Relata que a prisão ocorreu após abordagem policial fundamentada em denúncia anônima e posterior monitoramento, diligências que resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes. Informa que, em audiência de custódia realizada no dia 02 de agosto de 2026, a autoridade apontada como coatora homologou a prisão e converteu-a em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento da nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar. Defende que as diligências foram ilegais por ausência de “fundada suspeita”, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal (busca pessoal) e ao princípio da inviolabilidade de domicílio. Alega que a denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para a busca pessoal ou para o ingresso em domicílio, e que o monitoramento subsequente não produziu elementos concretos capazes de tornar inequívoca a suspeita antes da abordagem. Argumenta, ainda, que a Polícia Militar não possui atribuição constitucional para realizar atividades investigativas, como vigilância e campana, o que caracterizaria usurpação da função da Polícia Judiciária, conforme o artigo 144 da Constituição Federal (segurança pública). Ressalta que a atuação policial configurou verdadeira “fishing expedition”, isto é, uma devassa exploratória fundada em suspeita genérica, prática rechaçada pela jurisprudência. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois a decisão não apresentou motivação robusta e individualizada. Afirma que o paciente é tecnicamente primário e que a presunção de reiteração delitiva com base em registros policiais ou inquéritos em andamento fere o princípio da presunção de inocência. Aduz que a gravidade concreta do delito não foi suficientemente demonstrada, devendo ser consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como a pouca idade e a ocupação lícita. Por fim, aponta a desproporcionalidade da medida extrema, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (medidas cautelares). Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pela concessão definitiva da ordem A inicial encontra-se instruída com documentos acostados à movimentação 1. Liminar indeferida (evento 5). As informações foram prestadas pela autoridade coatora (mov. 09). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Vinícius Jacarandá Maciel, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 12). É o relatório. Passo ao VOTO. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL NUNES MOURA, contra ato da Juíza de Direito Plantonista da Central de Plantão das Audiências de Custódia das Comarcas do Interior do Estado de Goiás. Inicialmente, quanto à tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, impõe-se o seu não conhecimento, porquanto se mostra incabível, em sede de habeas corpus, a análise, em juízo prognóstico, do possível resultado do processo. Da validade da busca pessoal Em relação à análise da tese de ilegalidade da abordagem pessoal, seu exame somente se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus quando a ilegalidade se mostrar suficientemente clara, a ponto de evidenciar situação de abuso ou erro na ação policial. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, enquanto o art. 244 dispensa mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A exigência legal não se satisfaz com mera impressão subjetiva, intuição ou simples tirocínio policial. A suspeita deve estar apoiada em circunstâncias objetivas, anteriores à diligência, capazes de indicar, em juízo de probabilidade, a posse de objeto relacionado à prática criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilicitude da busca pessoal quando fundada apenas em comportamento genérico ou em circunstâncias incapazes de individualizar a suspeita. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o recorrente em via pública, sentado numa calçada, tendo os agentes procedido à busca pessoal, seguindo-se a apreensão do entorpecente - "55 (cinquenta e cinco) unidades de crack e 01 (um) invólucro contendo cocaína". Entretanto, padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.Precedentes. 3. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) A hipótese dos autos, contudo, apresenta quadro distinto. Conforme as informações prestadas e os elementos reproduzidos na decisão de conversão, a atuação policial não se limitou à recepção de denúncia anônima. A notícia indicava modalidade específica de atuação, identificava o grupo denominado “O Mercador”, descrevia o uso de motocicleta Honda vermelha com placa determinada e apontava a utilização de imóvel como base de armazenamento e preparação. Na sequência, o serviço de inteligência realizou diligências, identificou o endereço e passou a monitorar a movimentação no local. A abordagem ocorreu quando o paciente conduzia o veículo cujas características correspondiam precisamente às descritas na notícia. A apreensão subsequente de variadas substâncias já fracionadas, embaladas e identificadas com a marca “O Mercador Imports”, além de dinheiro e insumos, não constitui fundamento retroativo para legitimar a busca, mas elemento de confirmação do contexto previamente descrito pelos agentes. A existência de fundada suspeita deve ser aferida a partir do conjunto de circunstâncias anteriores à revista e, neste caso, os dados individualizados constantes das informações oficiais não revelam abordagem aleatória nem fundada exclusivamente em notícia apócrifa. Diante da existência de elementos prévios indicativos de possível traficância, da individualização do veículo e do monitoramento anterior, a conclusão pela licitude da abordagem não se mostra manifestamente ilegal. Do ingresso no imóvel e da alegação de fishing expedition A inviolabilidade domiciliar não impede o ingresso sem mandado quando presentes fundadas razões, posteriormente justificadas, de que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. A natureza permanente do crime de tráfico, por si só, não autoriza o ingresso policial; exige-se a existência de contexto objetivo prévio que legitime a diligência. A jurisprudência desta Corte afasta a validade do ingresso fundado apenas em denúncia anônima desacompanhada de diligências de corroboração. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, bem como insuficiência de provas para condenação. 2. A questão em discussão consiste em saber: [i] se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, se justifica por fundadas razões que caracterizem flagrante delito; e se as provas obtidas a partir da referida busca domiciliar são válidas para fundamentar a condenação. 3. A entrada na residência do réu foi realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima, sem que os policiais tivessem realizado diligências prévias para confirmar a veracidade das informações recebidas, a única diligência realizada foi se dirigir até a residência e ao ?visualizar por cima do muro?, o denunciado portando uma arma de fogo adentraram na residência pulando o muro. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em caso de crime permanente, só é lícita quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel. 5. Não restou demonstrada a existência de justa causa para a ação policial, sendo a prova obtida na diligência considerada ilícita, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de provas independentes que possam sustentar a condenação do réu, impõe-se a absolvição. Demais pedidos, prejudicado. 7. Parecer de cúpula desacolhido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é ilícita quando realizada com base apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões que justifiquem a urgência da medida. 2. As provas obtidas em violação ao direito constitucional de inviolabilidade domiciliar são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, DJe de 10/12/2020; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021 (TJ-GO 55551820920218090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso concreto, entretanto, os elementos documentados indicam que a diligência no imóvel ocorreu após a abordagem do paciente e a apreensão de expressiva quantidade de drogas de diferentes espécies, já fracionadas, acondicionadas em embalagens com identificação coincidente com aquelas encontradas no endereço previamente apontado pelo serviço de inteligência. Soma-se a isso o relato de fuga de indivíduo não identificado ao perceber a chegada das viaturas e a constatação de que o local não apresentava características de moradia, mas, sim, estrutura compatível com o preparo, o fracionamento e o armazenamento de entorpecentes. Esse encadeamento de circunstâncias, ao menos no âmbito cognitivo próprio desta ação constitucional, não evidencia incursão prospectiva e indiscriminada destinada à obtenção aleatória de elementos incriminadores. Havia alvo determinado, endereço previamente identificado, circunstâncias concretas indicativas de possível situação de flagrância e relação direta entre a abordagem, as substâncias apreendidas e o imóvel. A denominada fishing expedition pressupõe busca especulativa, desprovida de causa provável, alvo definido ou finalidade concreta. A doutrina distingue essa prática abusiva do encontro fortuito de provas no curso de diligência legitimamente iniciada e ressalta que a licitude deve ser aferida conforme os limites e a finalidade da investigação autorizada. A alegação defensiva de que a Polícia Militar teria realizado atividade investigativa típica não conduz, por si só, à nulidade das provas. O exame deve recair sobre a existência de justa causa para as medidas invasivas e a observância dos limites constitucionais e legais, e não sobre a denominação administrativa da equipe responsável pelas diligências de verificação e monitoramento. Na ausência de demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de atuação desprovida de causa concreta, não há nulidade a reconhecer nesta via. Da prisão preventiva A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de fundamentação concreta e contemporânea. Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a magistrada de piso reconheceu, acertadamente, a validade da atuação policial, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito, além de apresentar fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar, com amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: “(…) Passo à análise da necessidade da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos preliminares de constatação e demais elementos constantes dos autos. Os indícios suficientes de autoria decorrem da prisão do custodiado na posse de elevada quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, além dos demais objetos apreendidos. Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, foram apreendidos com o conduzido aproximadamente 130 porções de haxixe, 34 porções de crack, 31 porções de cocaína, 24 comprimidos de ecstasy, dois tabletes de cocaína, um tablete de maconha prensada, um saco contendo maconha, dez invólucros de maconha, além de R$ 635,00 em espécie e insumos destinados à preparação de cocaína. A quantidade e, sobretudo, a diversidade das substâncias apreendidas revelam atividade de tráfico de drogas exercida de forma estruturada, evidenciando a comercialização de diferentes espécies de entorpecentes, circunstância que extrapola a hipótese de traficância eventual e evidencia a gravidade concreta da conduta. Além disso, as diligências realizadas pelas equipes policiais permitiram identificar que o investigado, segundo os levantamentos do serviço de inteligência, buscava os entorpecentes no imóvel localizado na Rua Professor Ferreira antes de realizar as entregas aos consumidores, utilizando motocicleta especialmente destinada ao serviço de "delivery" de drogas. Após a prisão do custodiado, as equipes deslocaram-se ao referido imóvel, onde constataram que o local não possuía características de residência habitada, inexistindo móveis, eletrodomésticos, roupas ou quaisquer objetos pessoais, sendo encontrado ambiente integralmente voltado à manipulação e preparo de drogas, com prensa hidráulica, utensílios utilizados na mistura e fracionamento de entorpecentes, grande quantidade de embalagens e insumos empregados na produção e acondicionamento das substâncias ilícitas. Merece especial destaque o fato de que as embalagens encontradas no imóvel possuíam exatamente o mesmo emblema ("O Mercador Imports") das embalagens que acondicionavam as drogas apreendidas em poder do custodiado, circunstância que, aliada às informações produzidas pelo serviço de inteligência, evidencia, em tese, a integração entre o local destinado ao preparo dos entorpecentes e a atividade desempenhada pelo investigado na distribuição das drogas. Esse conjunto probatório, ao menos nesta fase inicial da persecução penal, indica que o custodiado não atuava de forma isolada, havendo elementos concretos que apontam para possível atuação coordenada com outros indivíduos, em contexto compatível com organização voltada ao tráfico de drogas, circunstância que acentua a necessidade da segregação cautelar para preservação da ordem pública e para evitar a continuidade das atividades ilícitas. A gravidade concreta dos fatos não decorre exclusivamente da natureza abstrata do delito, mas das circunstâncias específicas verificadas nos autos: elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas, existência de estrutura destinada ao preparo e armazenamento dos entorpecentes, utilização de sistema de entrega por motocicleta ("delivery"), padronização das embalagens mediante identificação própria ("O Mercador Imports") e indicativos de atuação conjunta entre diversos agentes. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram que a liberdade do investigado representa efetivo perigo à ordem pública. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo custodiado, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, embora devam ser consideradas, não possuem caráter absoluto e não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes, como no caso concreto, elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que tais circunstâncias, isoladamente, não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando demonstrada, de forma fundamentada, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Também se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois não se revelam aptas a impedir a continuidade da atividade criminosa diante da estrutura evidenciada nos autos e da gravidade concreta da conduta imputada. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, por não verificar qualquer ilegalidade na atuação policial, REJEITO a alegação de nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MICHEL NUNES MOURA EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do elevado potencial de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (...)” (Juíza de direito Isabela Rebouças Maia, mov. 29, autos originários). No caso, a decisão impugnada indicou elementos concretos que ultrapassam a gravidade abstrata do tráfico de drogas: apreensão de substâncias de diversas espécies, distribuídas em porções individualizadas, tabletes e outros invólucros; dinheiro em espécie; insumos e equipamentos destinados ao preparo e ao acondicionamento; utilização de motocicleta para entregas e coincidência entre a identificação das embalagens encontradas com o paciente e a daquelas localizadas no imóvel apontado como base operacional. A decisão apontou circunstâncias concretas relacionadas ao fato e à suposta estrutura de atuação, o que afasta, em juízo sumário, a alegação de fundamentação meramente genérica. A primariedade certificada nos autos e a alegada ocupação lícita devem ser consideradas, mas não têm eficácia automática para afastar a prisão quando a decisão demonstra, de forma individualizada, a necessidade da medida. As condições pessoais favoráveis não se sobrepõem, por si sós, aos elementos concretos indicativos de risco atual à ordem pública. Também não se mostra suficiente, no caso, a substituição por cautelares diversas. O art. 282, incisos I e II e § 6º, do Código de Processo Penal exige que as medidas cautelares observem os critérios de necessidade e adequação e reserva a prisão preventiva às hipóteses em que as providências menos gravosas se mostrem insuficientes, mediante justificativa individualizada. A decisão de origem fundamentou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na suposta estrutura de distribuição, na diversidade e na quantidade das substâncias, na existência de equipamentos e insumos e no risco de continuidade da atividade. Embora seja possível que a instrução esclareça a extensão da participação do paciente, os elementos atualmente disponíveis mostram-se suficientes para afastar, nesta fase, a alegação de constrangimento ilegal evidente e justificar a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denego a ordem. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN
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