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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto HABEAS CORPUS N. 5728974-51.2026.8.09.0011 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS IMPETRANTE: ANTÔNIO ELY M. DO CARMO JÚNIOR PACIENTE: FERNANDO PEREIRA DE SALES RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTÔNIO ELY MACHADO DO CARMO JÚNIOR, em favor de FERNANDO PEREIRA DE SALES, indicando como Autoridade Coatora o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Corumbá de Goiás em razão da Decisão que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/04/2026, sendo a Prisão em Flagrante convertida em Prisão Preventiva. Responde à Ação Penal pela suposta prática de crimes de incêndio, lesão corporal, homicídio tentado, dano e resistência, em contexto de violência doméstica. A impetração se insurge contra a Decisão que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva, proferida em 31/07/2026. Argumenta que a manutenção da custódia é ilegal, apresentando as seguintes teses: a) ausência de fundamentação contemporânea, pois a Decisão se baseia quase exclusivamente na gravidade dos fatos ocorridos na data da prisão, sem demonstrar perigo atual e concreto de reiteração delitiva ou risco à instrução; b) desproporcionalidade da medida, diante da superveniência de fatos novos que alteram o panorama cautelar, como a preservação da prova oral das crianças (depoimento especial), a realização de exame psiquiátrico oficial no Paciente e a declaração da Vítima Joyce de que não se sente ameaçada; c) erro na avaliação dos fatos supervenientes, pois o Juízo de Origem os analisou de forma isolada e não cumulativa, esvaziando o dever de reavaliação periódica da prisão; d) aplicação de padrão legal inexistente, ao exigir que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão ofereçam “segurança equivalente à custódia”, o que não encontra amparo no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; e, por fim, e) excesso de prazo, uma vez que a Ação Penal encontra-se suspensa desde 25/05/2026, por força de incidente de insanidade mental, cuja mora atual na conclusão deve-se à ausência de manifestação do Ministério Público, paralisando o andamento processual sem perspectiva de retomada. Ao final, busca a Concessão de Medida Liminar para revogar a Prisão Preventiva do Paciente, substituindo-a por um plano cautelar cumulativo, que inclui monitoração eletrônica e outras restrições. Subsidiariamente, requer que o Juízo de Origem seja compelido a concluir o incidente de insanidade mental e reavaliar a custódia. No mérito, requer a confirmação da liberdade provisória. Documentos anexados (mov. 1) e link dos autos na Origem. Medida Liminar não concedida (mov. 5). Informações dispensadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela admissão e denegação da ordem impetrada (mov. 11). Passo ao Voto. O Habeas Corpus, longe de ser via estreita, ao revés, o verdadeiro mar das liberdades, desde que diante de situações de ilegalidade ou abuso de poder possam ser constatados de forma evidente e direta, sem a necessidade de aprofundada análise de fatos e provas. É importante ter clara essa noção, porque, não se recusa sua admissão diante de tais elementos, mesmo na evidência de existência de Recurso processual própria. Isso porque a liberdade não pode esperar e, o descuido (ou cuidado) do Impetrante, não pode prejudicar o Paciente contido ilegitimamente no seu estado de liberdade. Nesta perspectiva, o Código de Processo Penal, em seus arts. 282 e seguintes, disciplina que a Prisão Cautelar deve ser empregada como último recurso, ou seja, apenas quando as demais medidas cautelares, sejam elas de natureza pessoal ou real, se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico em questão. Conclui-se, portanto, que a decretação da Prisão Preventiva como forma de antecipação da sanção penal é juridicamente inadequada e contrária aos princípios que regem o processo penal brasileiro. Ademais, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal expressamente dispõe: Art. 282. [omissis] § 6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Essa é uma imposição legal que reforça a necessidade de fundamentação concreta, individualizada e específica, com base nos elementos probatórios do caso submetido à análise. A aplicação de qualquer medida cautelar, e especialmente da Prisão Preventiva, deve atender aos postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, que orientam a atividade jurisdicional para que esta seja exercida de modo racional e legítimo. A decretação de Prisão Preventiva, por implicar grave restrição a um direito fundamental, requer especial cuidado, sobretudo porque a Decisão judicial neste sentido resulta em impacto direto e sensível sobre a liberdade do indivíduo, em favor de outros direitos ou interesses tutelados pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, a fundamentação da medida cautelar deve ser clara, específica e fundamentada em elementos concretos, de maneira que a Decisão se harmonize com os princípios constitucionais mencionados, e deve evitar qualquer viés de antecipação da pena. Devo, ademais, observar a proporcionalidade entre a medida adotada e a gravidade dos fatos sob análise, bem como a necessidade de que o critério de homogeneidade seja respeitado. A Prisão Preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, somente será cabível quando necessária à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do Imputado. Esses requisitos, por sua vez, demandam uma análise acurada e contextualizada do caso concreto, não podendo ser considerados de forma isolada ou abstrata. Por fim, é imprescindível conjugar as disposições dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, que, conjuntamente, delineiam os fundamentos de fato e de direito para a decretação da Prisão Preventiva. Tal conjugação deve ser conduzida de forma objetiva e racional, para assegurar que a medida cautelar extrema seja aplicada apenas nos casos em que sua indispensabilidade esteja claramente evidenciada. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ a respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. SUPOSTO EXECUTOR DE HOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE RIVALIDADE DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, em que o acusado alvejou a vítima com dez tiros em via pública, em razão de rivalidade de facção criminosa, a qual veio a óbito; o que demonstra concreto risco concreto ao meio social e justifica a imposição da medida extrema.4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no HC N. 842.384. Quinta Turma. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em 12/12/2023) A partir das perspectivas citadas, examina-se os fatos de modo concreto para verificar eventuais abusos, em especial a alegada ausência de requisitos para a decretação da Prisão Preventiva. Como extraio da Decisão judicial constante (mov. 11) dos autos n. 5700158-59.2026.8.09.0011: [...] Os elementos probatórios já reunidos apontam, em tese, para a prática de crimes de extrema gravidade, entre eles incêndio, lesões corporais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, tentativa de homicídio qualificado, dano e resistência, havendo prova pericial e demais elementos informativos indicativos da materialidade e dos indícios de autoria. A necessidade atual da custódia deve, portanto, ser aferida à luz do conjunto concreto dos autos, especialmente da forma de execução dos fatos, da intensidade da violência empregada, da multiplicidade de vítimas e do risco de reiteração e de novas investidas contra pessoas envolvidas na persecução penal. As imputações abrangem, em tese, agressões praticadas contra Joyce Valeria Lopes Martins e Claudia Valero Martins, bem como tentativa de homicídio contra Dinarci Pereira de Siqueira, em circunstâncias qualificadas pelo emprego de meio cruel e recurso que teria dificultado a defesa da vítima. Também constam imputações relacionadas à prática de incêndio, dano e resistência. Trata-se, assim, de situação que ultrapassa a gravidade meramente abstrata dos tipos penais, pois os fundamentos da custódia decorrem da dinâmica concreta dos fatos e do risco efetivo à integridade física e psicológica das vítimas. Quanto ao laudo produzido no incidente de insanidade mental, a perícia oficial realizada em 06/07/2026 registrou, no exame contemporâneo, humor estável, cooperação, consciência e orientação preservadas, ausência de delírios e alucinações, pensamento normal, além de preservação do juízo crítico e da volição, concluindo pela ausência de doença mental, perturbação da saúde mental ou dependência química. Todavia, tais conclusões não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. [...] Assim, a conclusão pericial quanto à capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado não retira a atualidade dos fundamentos cautelares relacionados à proteção das vítimas e à garantia da ordem pública. Também não procede a alegação de que a realização do depoimento especial das crianças teria esvaziado o risco que justificou a custódia. Embora parcela relevante da prova especialmente vulnerável tenha sido preservada, a instrução ainda se encontra em curso, permanecendo a necessidade de produção de outros elementos probatórios e o regular prosseguimento da persecução penal relacionada à imputação de tentativa de homicídio sujeita à apreciação pelo Tribunal do Júri.Além disso, a finalidade da prisão cautelar não se limita à preservação da prova. No presente caso, subsiste fundamento autônomo relacionado à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas. No que concerne à declaração apresentada por Joyce Valeria Lopes Martins, igualmente não se identifica elemento suficiente para afastar a custódia. A manifestação da ofendida constitui dado superveniente, mas possui alcance limitado. A própria defesa esclarece que o documento não configura retratação dos fatos anteriormente narrados, não contém afirmação sobre inocência ou culpa e não se estende às demais vítimas, crianças ou testemunhas, limitando-se à percepção pessoal de Joyce acerca de eventual risco atual em relação à própria pessoa. Embora deva ser considerada na avaliação do contexto cautelar, a declaração não possui força vinculante nem afasta, por si só, o risco existente em relação às demais pessoas envolvidas. Com efeito, Joyce Valeria Lopes Martins não é a única vítima mencionada nos autos. As imputações também envolvem Claudia Valero Martins e Dinarci Pereira de Siqueira, sendo particularmente grave a narrativa de tentativa de homicídio contra esta última, que somente não teria resultado em morte em razão da intervenção de Claudia Valero Martins, segundo a manifestação ministerial. A tutela cautelar, portanto, não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva da vontade de uma das ofendidas, pois se destina à proteção de todas as vítimas e à preservação da regularidade da persecução penal. Também não se mostra suficiente o denominado “plano cautelar reforçado” apresentado pela defesa. [...] No caso concreto, porém, as medidas propostas não se mostram aptas a neutralizar adequadamente o risco identificado. Segundo os elementos constantes dos autos, nem mesmo a presença de agentes estatais foi suficiente para interromper completamente a sequência de condutas atribuídas ao acusado, tendo sido relatada a utilização deliberada de veículo contra viatura policial, com danos materiais posteriormente periciados. A circunstância reforça a conclusão de que restrições territoriais, monitoração eletrônica ou proibições de contato não oferecem, neste momento, segurança equivalente à custódia. Também não há fundamento para concluir que o transcurso de aproximadamente quatro meses de prisão tenha tornado a medida desnecessária. O período de segregação está relacionado à complexidade da causa, à instauração do incidente de insanidade mental e à realização da prova especial envolvendo crianças, sem notícia, nos documentos examinados, de demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. A existência de condenação criminal anterior, embora não constitua fundamento isolado para a custódia, também pode ser considerada em conjunto com os demais elementos para a avaliação do risco de reiteração. [...] No caso, a custódia não decorre de presunção abstrata de periculosidade, mas de elementos concretos extraídos dos fatos imputados e ainda relevantes no cenário processual, especialmente a multiplicidade de vítimas, a extrema violência descrita nos autos, a imputação de tentativa de homicídio qualificado e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das pessoas envolvidas. [...] Nesse cenário, os fatos supervenientes apontados pela defesa não são suficientes para demonstrar a superação do periculum libertatis, permanecendo necessária e adequada a custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção das vítimas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado [...]” Na hipótese, verifico que a manutenção da Prisão Preventiva do Paciente foi decretada em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 250, II, “a”, 129, § 13, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em face da Vítima Joyce Valeria Lopes Martins; art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em face da Vítima Claudia Valero Martins; art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em face de Dinarci Pereira de Siqueira; e art. 163, parágrafo único, III, e art. 329, caput, do Código Penal, todos em concurso material de delitos, consoante art. 69, também do Código Penal). O Juízo a quo fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas e o risco efetivo à integridade física e psicológica das vítimas. Isso se evidencia diante da narrativa do condutor, que descreveu que a equipe foi acionada pelo COPOM, compareceu ao Setor Bela Vista, em Corumbá de Goiás, onde encontrou populares exaltados e sinais de incêndio em uma residência e em um veículo. O autor, Fernando Pereira de Sales, supostamente agrediu sua companheira, Joyce, ateou fogo aos bens e fugiu em uma caminhonete L200 preta. Durante o patrulhamento, o suspeito foi localizado, mas iniciou uma fuga em alta velocidade, colidiu com carros estacionados e tentou atropelar os policiais. Para conter a ameaça, a equipe efetuou disparos nos pneus do veículo. Mesmo após bater contra a viatura, Fernando continuou a resistência e tentou o suicídio com uma faca antes de ser finalmente imobilizado. No decorrer da ocorrência, apurou-se que o autor também feriu gravemente os sogros com facadas e pauladas. Todas as vítimas e o agressor foram hospitalizados; após receber alta, Fernando foi conduzido à Central de Flagrantes de Anápolis. Constam no Registro de Atendimento Integrado fotografias das lesões sofridas pelas vítimas, dos móveis deteriorados em razão do incêndio, do automóvel incendiado, da colisão provocada pelo Paciente entre o veículo que conduzia e a viatura da Polícia Militar, bem como da arma branca por ele utilizada. Diante das circunstâncias fáticas, observo que, em tese, as condutas atribuídas ao Paciente têm acentuada gravidade concreta, pois envolveram três Vítimas, foram praticadas mediante violência e, ainda, envolveram a provocação de incêndio pelo Paciente. O Juiz enfrentou expressamente a tese de ausência de contemporaneidade e ressaltou que o mero transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para afastá-la. Ademais, a contemporaneidade deve ser aferida à luz das finalidades da Prisão Preventiva, as quais permanecem atuais no caso concreto, notadamente diante da necessidade de resguardar a integridade das vítimas, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Embora a Vítima Joyce tenha declarado não possuir receio em relação à liberdade do Paciente, cumpre sublinhar que tal manifestação possui alcance limitado, porquanto se restringe à sua percepção individual, não abrangendo as demais vítimas. Considerando a gravidade concreta das condutas, compreendo que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente a integridade das vítimas. De igual modo, a preservação da prova oral das crianças, mediante a realização de depoimento especial, não constitui circunstância apta, por si só, a ensejar a revogação da Prisão Preventiva, uma vez que a medida extrema não se destina exclusivamente à proteção da instrução criminal, e encontra fundamento também na garantia da ordem pública. Ademais, o exame psiquiátrico possui finalidade distinta, não se destinando, especificamente, à aferição da perigosidade do Paciente, razão pela qual seu resultado não afasta os fundamentos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Não acolho a alegação de que o Juiz de 1º Grau teria incorrido em erro de julgamento ao examinar isoladamente os fatos supervenientes apresentados pela Defesa, em vez de apreciá-los de forma cumulativa. A análise individualizada de cada circunstância não constitui, por si só, vício decisório, sobretudo quando os elementos são posteriormente considerados em conjunto para aferir a persistência dos fundamentos que justificam a manutenção da Prisão Preventiva. No caso, verifico que as circunstâncias supervenientes invocadas pela Defesa foram efetivamente examinadas, tendo sido explicitadas as razões pelas quais cada uma delas não se mostrou suficiente para afastar a necessidade da Custódia Cautelar. O fato de a Decisão ter enfrentado separadamente cada elemento não significa que tenha desconsiderado o quadro fático global, mas apenas revela a adoção de técnica argumentativa destinada a responder, de maneira individualizada, às circunstâncias apresentadas. Desse modo, ainda que não tenha sido empregado capítulo específico para examinar a alegada inadequação do método adotado pelo Juízo de Origem, houve enfrentamento substancial da controvérsia, pois foram apreciados os elementos invocados pela Defesa e sua aptidão, inclusive em face do contexto global dos autos, para modificar a situação cautelar do Paciente. Assim, verifico que a Decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, revelando-se a Prisão Preventiva, neste momento, medida necessária e adequada à garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente. Destaco, por fim, que a Lei n. 15.272/2025 acrescentou o § 5º ao art. 310, do Código de Processo Penal, com a listagem de hipóteses que recomendam a conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, enquanto o § 6º impõe ao Juiz o dever de examinar, de forma fundamentada, cada uma dessas circunstâncias. Analisando-se individualmente tais hipóteses, verifico que quatro delas estão presentes no caso concreto: Inciso I: há indícios de reiteração criminosa. O Paciente é reincidente (mov. 5, autos na Origem). Condenado pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa. Pontuo que a execução da pena está suspensa, em razão da suposta prática de fato novo (SEEU n. 7000066-53.2025.8.09.0034). Inciso II: os delitos atribuídos envolvem violência ou grave ameaça; Inciso III: inexiste informação de que o Paciente tenha sido beneficiado anteriormente por audiência de custódia ou que tenha descumprido medidas cautelares; Inciso IV: há notícia de outros procedimentos criminais em curso; Inciso V: há indicativo de fuga ou risco concreto de evasão. O Paciente tentou evadir-se com o intuito de se desvencilhar da ação policial, ocasião em que colidiu, por mais de uma vez, o veículo que conduzia contra a viatura policial. Inciso VI: não há evidência de que o investigado possa interferir na instrução criminal ou nas provas, sendo plenamente viável a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Por sua vez, o art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece critérios objetivos para a aferição da perigosidade do agente, que também devem ser observados: Inciso I: existem nos autos elementos que demonstram o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa; Inciso II: inexistem indícios de participação em organização criminosa; Inciso III: o crime não possui relação com arma de fogo ou munições; Inciso IV: há fundado receio de reiteração delitiva. Ante o exposto, considerando os critérios estabelecidos pelo legislador para viabilizar a verificação da perigosidade do Agente, constato que há perigo no estado de liberdade a indicar a imprescindibilidade da segregação cautelar. Ademais, além de ser ...indevida a aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública (STJ. HC N. 321.244. Quinta Turma. Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO. Julgado em 25/06/2015), tal como na hipótese dos autos, é sabido que a demonstração de condições pessoais favoráveis não constitui impedimento para manter a segregação, diante da presença de requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Dessa forma, não caracteriza constrangimento ilegal a Decisão que determinou a manutenção da Prisão Preventiva do Paciente, devendo subsistir o decreto de segregação cautelar pela presença de motivação idônea para a restrição da sua liberdade, sendo inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Em relação à tese de alegação de que a exigência de que as Medidas Cautelares Diversas da Prisão proporcionem “segurança equivalente à custódia” representaria a criação de requisito não previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A expressão empregada não institui requisito autônomo para a substituição da Prisão Preventiva, tampouco modifica os parâmetros estabelecidos pela legislação processual penal. Trata-se, em verdade, de formulação utilizada para expressar o juízo de suficiência e adequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão diante dos riscos concretamente identificados no caso. Com efeito, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece a Prisão Preventiva como medida subsidiária, e a admite quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, circunstância que deve ser justificada de forma fundamentada e individualizada. Desse modo, a análise acerca da possibilidade de substituição da custódia pressupõe, necessariamente, verificar se as medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para resguardar as finalidades cautelares presentes no caso concreto. Assim, constata-se que o Juiz de 1º Grau realizou exame minucioso das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e concluiu que elas não seriam suficientes para a proteção de todas as Vítimas e à preservação da regularidade da persecução penal. Nesses termos, não verifico ilegalidade. Quanto à alegação de excesso de prazo, constato que não há demora excessiva na tramitação do processo. Com efeito, o laudo pericial já foi juntado aos autos na Origem e devidamente homologado (mov. 102), encontrando-se o feito em regular prosseguimento, uma vez que a suspensão processual foi levantada em 17/07/2026. Cumpre destacar, ainda, que o incidente de insanidade mental foi instaurado a requerimento da própria Defesa, circunstância que ensejou a suspensão do processo por determinação judicial. Embora o Ministério Público não tenha se manifestado acerca do laudo pericial, tal circunstância não evidencia, por si só, paralisação indevida do feito, sobretudo porque o Juízo de 1º Grau já procedeu à sua homologação. Neste sentido, como não há ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, não há fundamento para a concessão desta ordem. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o Parecer do Ministério Público, ADMITO a impetração do Habeas Corpus, no entanto, NEGO A ORDEM impetrada. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator HABEAS CORPUS N. 5728974-51.2026.8.09.0011 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS IMPETRANTE: ANTÔNIO ELY M. DO CARMO JÚNIOR PACIENTE: FERNANDO PEREIRA DE SALES RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCÊNDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERIGOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM NEGADA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra Decisão que manteve a Prisão Preventiva de Paciente custodiado pela suposta prática dos crimes de incêndio, lesão corporal, homicídio tentado, dano e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a legalidade da manutenção da Prisão Preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação contemporânea; (ii) verificar se fatos supervenientes (depoimento especial de crianças, laudo psiquiátrico e declaração de uma das vítimas) afastam a necessidade da custódia; (iii) avaliar a tese de erro na análise dos fatos supervenientes e a suposta aplicação de critério legal inexistente para a substituição da prisão por Medidas Cautelares Diversas da Prisão; (iv) aferir a existência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suspensão do processo por incidente de insanidade mental; e (v) examinar a suficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da Prisão Preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da perigosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi que envolveu extrema violência contra múltiplas vítimas, incêndio e resistência com colisão proposital contra viatura policial. 4. O requisito da contemporaneidade permanece hígido, pois a necessidade da custódia não se esgota no momento do flagrante, mas se projeta no tempo enquanto persistir o risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas e a necessidade de acautelar o meio social. 5. Fatos supervenientes, como a realização de depoimento especial, o resultado de laudo psiquiátrico que atesta a capacidade de entendimento do agente e a declaração de uma das vítimas de que não se sente ameaçada, não se revelam suficientes, mesmo em análise conjunta, para afastar a necessidade da custódia, que se fundamenta também na proteção das demais vítimas e na ordem pública. 6. A expressão "segurança equivalente à custódia", utilizada na Decisão de Origem, não institui requisito autônomo não previsto em lei, mas representa a exteriorização do juízo de valor sobre a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319, do Código de Processo Penal) para neutralizar os riscos concretos identificados, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Inexiste excesso de prazo quando a suspensão do processo decorre da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria Defesa, especialmente quando o processo retoma seu curso regular após a juntada e homologação do laudo pericial, sem demonstração de desídia do aparato estatal. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM NEGADA Tese de julgamento: “1. A Prisão Preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade de vítimas, extrema violência e perigosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi, elementos que ultrapassam a gravidade abstrata dos tipos penais. 2. Fatos supervenientes, ainda que relevantes, como a conclusão de laudo de insanidade mental, a produção de prova antecipada e a manifestação de uma das vítimas, não afastam a necessidade da custódia quando subsistem fundamentos autônomos, como o risco à integridade das demais vítimas e à ordem pública. 3. Não configura excesso de prazo a suspensão processual decorrente de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da Defesa, especialmente quando o processo retoma seu curso regular após a conclusão da perícia.” Legislação referida: artigos 14, II, 69, 282, § 6º, 310, §§ 5º e 6º, 312, 313, 319 e 329, do Código de Processo Penal; artigos 61, II, "f", 121, § 2º, III e IV, 129, § 13, 163, parágrafo único, III, 180, caput, e 250, II, "a", do Código Penal; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 15.272/2025. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. AgRg no HC N. 842.384. Quinta Turma. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em 12/12/2023); (STJ. HC N. 321.244. Quinta Turma. Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO. Julgado em 25/06/2015). Referências bibliográficas: GRINOVER, Ada Pellgrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal, p. 345.; GUIMARÃES, Isaac Sabba. Habeas Corpus: críticas e perspectivas, p.130. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Denival Francisco da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCÊNDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERIGOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM NEGADA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra Decisão que manteve a Prisão Preventiva de Paciente custodiado pela suposta prática dos crimes de incêndio, lesão corporal, homicídio tentado, dano e resistência, em contexto de violência doméstica e familiar. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a legalidade da manutenção da Prisão Preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação contemporânea; (ii) verificar se fatos supervenientes (depoimento especial de crianças, laudo psiquiátrico e declaração de uma das vítimas) afastam a necessidade da custódia; (iii) avaliar a tese de erro na análise dos fatos supervenientes e a suposta aplicação de critério legal inexistente para a substituição da prisão por Medidas Cautelares Diversas da Prisão; (iv) aferir a existência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suspensão do processo por incidente de insanidade mental; e (v) examinar a suficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da Prisão Preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da perigosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi que envolveu extrema violência contra múltiplas vítimas, incêndio e resistência com colisão proposital contra viatura policial. 4. O requisito da contemporaneidade permanece hígido, pois a necessidade da custódia não se esgota no momento do flagrante, mas se projeta no tempo enquanto persistir o risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas e a necessidade de acautelar o meio social. 5. Fatos supervenientes, como a realização de depoimento especial, o resultado de laudo psiquiátrico que atesta a capacidade de entendimento do agente e a declaração de uma das vítimas de que não se sente ameaçada, não se revelam suficientes, mesmo em análise conjunta, para afastar a necessidade da custódia, que se fundamenta também na proteção das demais vítimas e na ordem pública. 6. A expressão "segurança equivalente à custódia", utilizada na Decisão de Origem, não institui requisito autônomo não previsto em lei, mas representa a exteriorização do juízo de valor sobre a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319, do Código de Processo Penal) para neutralizar os riscos concretos identificados, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Inexiste excesso de prazo quando a suspensão do processo decorre da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria Defesa, especialmente quando o processo retoma seu curso regular após a juntada e homologação do laudo pericial, sem demonstração de desídia do aparato estatal. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM NEGADA Tese de julgamento: “1. A Prisão Preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela multiplicidade de vítimas, extrema violência e perigosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi, elementos que ultrapassam a gravidade abstrata dos tipos penais. 2. Fatos supervenientes, ainda que relevantes, como a conclusão de laudo de insanidade mental, a produção de prova antecipada e a manifestação de uma das vítimas, não afastam a necessidade da custódia quando subsistem fundamentos autônomos, como o risco à integridade das demais vítimas e à ordem pública. 3. Não configura excesso de prazo a suspensão processual decorrente de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da Defesa, especialmente quando o processo retoma seu curso regular após a conclusão da perícia.” Legislação referida: artigos 14, II, 69, 282, § 6º, 310, §§ 5º e 6º, 312, 313, 319 e 329, do Código de Processo Penal; artigos 61, II, "f", 121, § 2º, III e IV, 129, § 13, 163, parágrafo único, III, 180, caput, e 250, II, "a", do Código Penal; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 15.272/2025. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (STJ. AgRg no HC N. 842.384. Quinta Turma. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em 12/12/2023); (STJ. HC N. 321.244. Quinta Turma. Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO. Julgado em 25/06/2015). Referências bibliográficas: GRINOVER, Ada Pellgrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal, p. 345.; GUIMARÃES, Isaac Sabba. Habeas Corpus: críticas e perspectivas, p.130.
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