2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5728928-23.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Charles Mota Carvalho Polo passivo: Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO INDÉBITO c/c RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por Charles Mota Carvalho em desfavor de Claro S.A, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra o autor que, em 22/06/2024, contratou serviços de telefonia móvel e internet fixa com a requerida, posteriormente mudando-se para Luziânia/GO, onde constatou a inexistência de cobertura para o serviço de internet. Afirma que, em dezembro de 2024, solicitou o cancelamento, mas, orientado pela operadora, optou pela suspensão do plano para evitar a multa de fidelização. Sustenta que, embora a internet não estivesse em uso, as cobranças integrais foram retomadas a partir de fevereiro de 2025. Relata ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, inclusive perante o Procon, e, posteriormente, efetuado o pagamento de R$ 124,00 para encerramento do contrato, sem que as cobranças cessassem. Alega que, apesar de ter sido informado sobre o cancelamento e a quitação do débito, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Requer a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual, a suspensão das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, a gratuidade da justiça foi deferida, bem como a tutela de urgência requerida. Por fim, determinada a citação da ré. (ev.6) A requerida, em contestação, arguiu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a controvérsia teria sido solucionada administrativamente, com o cancelamento do contrato e dos débitos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e de cobrança indevida, afirmando que os valores cobrados decorreram dos serviços disponibilizados e utilizados pelo autor e que eventual cobrança posterior ao cancelamento corresponderia ao faturamento proporcional de serviços anteriormente prestados. Alegou, ainda, a inexistência de negativação, sustentando que o registro apontado pelo autor na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui inscrição em cadastro restritivo de crédito. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. (ev.11) Houve réplica, oportunidade em que o autor impugnou as sustentações do requerido e reiterou os pleitos iniciais. (ev.14) Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, somente o autor manifestou, oportunidade em que pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ev.26). Autos conclusos. (ev.27) É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, conforme artigo 355, I do CPC¹, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Passo, inicialmente, à apreciação das preliminares suscitadas pelo réu. Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que a demanda teria sido solucionada administrativamente, com a exclusão da dívida, as telas sistêmicas evidencia que a providência somente foi adotada após a concessão da tutela de urgência, deferida justamente para compelir a requerida à adoção da medida pretendida pela autora. Desse modo, não se pode afirmar que a pretensão tenha sido espontaneamente satisfeita na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, a necessidade de intervenção jurisdicional estava presente quando do ajuizamento, tendo a tutela concedida no curso do processo contribuído para a efetiva solução da obrigação. Assim, a posterior exclusão da dívida não afasta o interesse processual existente no momento da propositura da demanda, tampouco descaracteriza a pretensão resistida então configurada. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, pois a relação travada entre as partes é de consumo. Assim, estando presente a verossimilhança da alegação, cabível a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Da anotação A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança vinculada ao contrato nº 040/054730170344233611, no valor de R$ 169,83, com vencimento em 05/02/2025, cuja exigibilidade é impugnada pelo autor. O autor sustenta que o débito não subsiste, pois efetuou o pagamento da respectiva fatura, no valor de R$ 124,79, em 26/05/2025, conforme comprovante juntado no ev. 1, doc. 18, fl. 2. Afirma, contudo, que, mesmo após o pagamento, a requerida permaneceu exigindo o referido débito. A requerida, por sua vez, limitou-se a sustentar a regularidade das cobranças decorrentes da relação contratual mantida entre as partes, sem, contudo, demonstrar a existência de saldo inadimplido correspondente ao débito especificamente questionado, tampouco apresentar elementos capazes de infirmar o pagamento comprovado pelo autor. Com efeito, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373³, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar documento que demonstra o pagamento da fatura com vencimento em 05/02/2025, no valor de R$ 124,79. A partir de então, incumbia à requerida, na forma do artigo 373³, inciso II, do mesmo diploma legal, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a existência de saldo remanescente, a ausência de vinculação do pagamento à obrigação discutida ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a manutenção da cobrança. Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar a regular contratação e a origem do débito, ônus que se revela ainda mais rigoroso diante da inversão do ônus da prova. A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a origem específica da dívida inviabiliza a manutenção da cobrança creditícia. A requerida não apresentou documento apto a demonstrar que o pagamento realizado pelo autor não correspondia à fatura objeto da controvérsia, tampouco comprovou a existência de parcela ou encargo diverso que pudesse justificar a cobrança posteriormente mantida. As alegações defensivas, desacompanhadas de documentação específica acerca da origem e da composição do débito, não são suficientes para afastar a prova do pagamento apresentada pelo autor. Assim, ainda que tenha existido relação contratual entre as partes e que determinadas cobranças tenham sido regularmente constituídas no curso de sua execução, incumbia à requerida demonstrar a subsistência do débito especificamente exigido. A mera referência à existência do contrato e de serviços prestados não comprova, por si só, a inadimplência que justificaria a cobrança impugnada. Não há nos autos prova de que o autor tenha autorizado, tido ciência ou anuído com a contratação que originou a cobrança. Em consequência, reconheço a inexigibilidade do débito, com a necessária exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, a manutenção da exigência de valor já adimplido configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14² do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que, nos termos do artigo 373³ do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: (...) Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455-66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifei) Diante desse conjunto, reconheço a inexigibilidade do débito objeto da demanda, uma vez que a requerida não comprovou sua origem ou subsistência e, sobretudo, não conseguiu infirmar o pagamento realizado pelo autor. Por fim, comprovado o pagamento indevido do valor de R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), de rigor sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), diante da inexistência de engano justificável por parte da requerida. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é amplamente reconhecido que a inclusão indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura situação que enseja a reparação por danos morais. Tal inclusão presumidamente ofende a honra e o bom nome da pessoa afetada, satisfazendo os requisitos para a responsabilização civil, conforme preceitua os artigos 927, 186 e 187⁴ do Código Civil. Entretanto, constato que o comprovante de negativação acostado pelo autor no evento 1, documento 19, revelam-se manifestamente insuficientes do ponto de vista probatório. Isto porque, não é nem mesmo tecnicamente viável identificar o órgão responsável pela emissão de documentos dessa natureza, a exemplo dos cadastros de inadimplentes mantidos por entidades como Serasa, SPC ou CDL, o documento apresentado não contém qualquer menção expressa que o vincule a tais instituições. Ausente, portanto, qualquer dado mínimo que permita aferir sua autenticidade e correspondência com os registros da parte autora, o referido extrato não comprova a alegada negativação, limitando-se a cobranças. Nessa perspectiva, não há nos autos prova robusta ou sequer indício suficiente de que tenha havido negativação indevida por parte da requerida, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais é de rigor. Nessa perspectiva, ausente prova segura da negativação indevida em órgão oficial de proteção ao crédito, não se configura o dano moral pleiteado, o que conduz à improcedência do pedido indenizatório. Sobre o tema, destaco que tal entendimento encontra-se em consonância com os precedentes das turmas recursais deste Tribunal, cito: (...) Entretanto, não há comprovação da negativação. Embora prevista a inversão do ônus da prova em relação consumerista, não se olvida que o consumidor tem que colacionar evidências mínimas de suas alegações . Neste contexto, a juntada do comprovante de negativação incumbia ao consumidor, eis que plenamente acessível tal documento. Entretanto não houve a apresentação. 3. Cumpre salientar que o extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito serve para demonstrar a existência de restrição em nome da parte, ou seja, documento indispensável à propositura da ação . 4. A autora deixou de juntar aos autos o extrato emitido em balcão oficial de órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), não podendo ser admitido o documento juntado na movimentação nº 01, arquivos 08, 09 e 10 dos autos. A plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" não é cadastro restritivo, o conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. 6 . Não demonstrada a efetiva inscrição em órgão de restrição, inviabiliza-se ao julgador a verificação e aplicação ou não da Súmula 385 do STJ. Portanto, não há comprovação do alegado dano sofrido. 7. Neste cenário, inexistente dano moral 'in re ipsa', sendo necessária a demonstração cabal de situação passível de configurá-lo, ônus do qual a autora não se desincumbiu minimamente (...) (TJ-GO - RI: 54007806720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) (grifei) Diante de todo o exposto, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de elementos probatórios aptos a amparar sua procedência. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito vinculado ao contrato nº 040/054730170344233611, no valor de R$ 169,83, com vencimento em 05/02/2025, atribuído ao autor, diante da ausência de comprovação da relação jurídica que lhe deu origem; b) CONDENAR a requerida a promover a exclusão do referido débito de todas as plataformas e sistemas de cobrança em que eventualmente esteja registrado, abstendo-se de realizar novas cobranças a ele relacionadas. c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de evento 6. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo 80% a cargo da requerida e 20% a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Ressalto que a exigibilidade das custas e honorários devidos pela autora está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ²Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ³Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ⁴Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.