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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728913-70.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz(a) de Direito: Everton Pereira Santos Autor: Gilmar Pacífico de Melo Requerido: Goiás Previdência – GoiásPrev Agravante: Goiás Previdência – GoiásPrev Agravado: Gilmar Pacífico de Melo Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve multa cominatória limitada a R$ 30.000,00 pelo descumprimento de ordem para cessação de descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor das astreintes deve ser reduzido diante do posterior cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial e deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a multa decorrente do descumprimento da ordem no prazo fixado, mas constitui circunstância relevante para a definição de seu montante. 5. A cessação posterior dos descontos, sem resistência permanente ao cumprimento da ordem, torna excessivo o teto de R$ 30.000,00, sendo proporcional sua redução para R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o limite das astreintes de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00. Tese de julgamento: 1. O cumprimento tardio da obrigação não afasta as astreintes, mas pode justificar a redução de seu valor à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor da multa cominatória deve preservar sua eficácia coercitiva sem exceder o necessário ao cumprimento de sua finalidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV, devidamente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, no Cumprimento de Sentença promovido por GILMAR PACÍFICO DE MELO. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela agravante e manteve a incidência de multa cominatória fixada no valor máximo de R$ 30.000,00 em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Gilmar Pacifico De Melo, em desfavor de Goiás Previdencia Goiasprev, oportunamente qualificados. O pedido de reconsideração formulado pela executada GOIASPREV (evento 164) contra a multa fixada no evento 159, ao argumento de que o cumprimento da obrigação (cessação do desconto de IR) teria ocorrido dentro do prazo de 30 dias fixado no evento 148. A alegação, contudo, não resiste ao confronto com a própria prova documental juntada pela executada. Conforme demonstrado pelo exequente no evento 170, a intimação da decisão do evento 148 foi lida pela executada em 18/02/2026 (evento 150). O prazo de 30 dias ali fixado escoou, portanto, em 20/03/2026. Ocorre que a própria Ficha Financeira Anual acostada pela executada (evento 164) comprova que o desconto de Imposto de Renda somente deixou de incidir na competência de abril/2026, cujo pagamento se deu em 30/04/2026 — ou seja, 71 dias após a intimação, 41 dias além do prazo assinalado. Há, assim, contradição direta entre a alegação da GOIASPREV de cumprimento tempestivo e o documento por ela mesma apresentado, que evidencia o contrário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 164, mantendo-se a multa diária aplicada no evento 159, já limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, tendo em vista que o atraso de 41 dias supera o período necessário para atingir o limite fixado. Expeça-se o necessário para cumprimento/pagamento. Narra a agravante que o cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de compelir a autarquia a cessar os descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria do exequente, bem como promover o pagamento das diferenças devidas. Sustenta que, após determinação judicial para cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, promoveu a adequação da folha de pagamento na competência de abril de 2026, juntando documentação comprobatória do adimplemento e requerendo a reconsideração da penalidade imposta. Aduz, contudo, que o magistrado de origem entendeu configurado o descumprimento da ordem judicial, por considerar que o prazo deveria ser contado em dias corridos, mantendo a multa diária até o limite de R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, sustenta que o prazo judicial para cumprimento da obrigação possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, razão pela qual a obrigação teria sido cumprida tempestivamente, inexistindo mora apta a justificar a incidência de astreintes. Argumenta, ainda, que a decisão que fixa multa cominatória não está sujeita à preclusão nem à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, à luz de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, afirma que o valor da penalidade mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação imposta, ensejando enriquecimento sem causa da parte exequente, motivo pelo qual requer sua redução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e a exigibilidade da multa até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e afastando-se integralmente as astreintes. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa para patamar considerado razoável e proporcional. Preparo dispensado ante a isenção prevista em lei. Deferido o efeito suspensivo na decisão de mov. 05. Contrarrazões apresentadas na mov. 12. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, especialmente quanto à tempestividade, preparo (insenção) e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. É o relatório. Decido monocraticamente. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, ater-se às questões efetivamente enfrentadas na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(…) 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO 51069924620228090051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). MÉRITO A controvérsia recursal, na extensão necessária à solução que ora se adota, cinge-se à aferição da adequação do montante da multa cominatória mantida pelo Juízo de origem no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e manteve a multa diária aplicada anteriormente, limitada a R$ 30.000,00, ao fundamento de que, intimada em 18/02/2026 para cessar os descontos de Imposto de Renda no prazo de 30 dias, a executada somente demonstrou a cessação na competência de abril de 2026, cujo pagamento ocorreu em 30/04/2026. Portanto, não se discute, neste julgamento, a própria obrigação reconhecida no título executivo, tampouco se cogita de qualquer alteração da tutela material concedida ao exequente. A análise restringe-se à consequência processual decorrente do cumprimento tardio da ordem judicial e, especificamente, à proporcionalidade do montante das astreintes. Como se sabe, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado pode determinar as medidas necessárias à satisfação específica do direito, inclusive mediante imposição de multa, consoante os artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. A astreinte possui, portanto, natureza eminentemente coercitiva e instrumental. Não constitui indenização pelo prejuízo experimentado pelo credor nem sanção destinada simplesmente a punir o devedor; sua finalidade precípua consiste em exercer pressão econômica suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial. Essa característica exige que o arbitramento da medida preserve equilíbrio entre dois vetores: de um lado, a multa não pode ser estabelecida em patamar tão reduzido que torne economicamente vantajoso o descumprimento da determinação judicial; de outro, não pode alcançar dimensão incompatível com a obrigação tutelada e com as circunstâncias concretas do inadimplemento. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a imposição de astreintes deve ser aferida segundo os critérios de necessidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a aptidão da medida para assegurar o cumprimento da ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 372, STJ. SUPERADA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. I. O art. 400, parágrafo único do CPC/15 autoriza ao juiz empregar qualquer medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória para a satisfação da ordem de exibição, ficando superada a súmula 372 do STJ, que proibia a aplicação da multa cominatória. II. Em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante da multa cominatória deve corresponder à obrigação principal almejada, sob pena de proporcionar enriquecimento indevido ao credor. III. As astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo, uma vez que não são alcançadas pela preclusão, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. IV. Constatado que o valor da multa fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial se mostra excessivo, impõe-se a sua redução, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade frente a obrigação e vedação ao enriquecimento indevido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5634514-81.2021.8.09 .0000, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente se reconhece que a multa cominatória é instrumento destinado a conferir efetividade ao comando jurisdicional, devendo sua aplicação observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500279 RS 2019/0136243-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Importa registrar que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp nº 1.766.665/RS, estabeleceu relevante distinção em relação à jurisprudência formada sob o CPC/1973, assentando que o artigo 537, §1º, do atual Código refere-se à modificação da multa vincenda. Essa orientação, entretanto, não impede o Tribunal, no julgamento do próprio recurso interposto contra a decisão que mantém a incidência e o montante das astreintes, de exercer o controle da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, nos exatos limites da matéria devolvida pela insurgência. E é precisamente essa a hipótese dos autos. A agravante impugnou diretamente a decisão que manteve a multa no teto de R$ 30.000,00 e postulou, subsidiariamente, sua redução. Não se cuida, portanto, de promover sucessivas revisões de multa definitivamente estabilizada, situação censurada no precedente da Corte Especial, mas de apreciar, em sede recursal própria, a adequação da penalidade mantida pela decisão agravada. No caso concreto, embora não se mostre adequada a exclusão integral da multa, sua manutenção no teto de R$ 30.000,00 revela-se excessiva diante das particularidades verificadas. Isso porque a determinação judicial acabou sendo efetivamente cumprida, com a cessação do desconto do Imposto de Renda na competência de abril de 2026. A própria documentação trazida aos autos demonstra, portanto, que não se está diante de resistência permanente ou de recalcitrância que tenha persistido até o presente momento. Essa circunstância não elimina a consequência decorrente do descumprimento da ordem no prazo reconhecido pelo Juízo de origem. Recomenda, contudo, que o montante final da medida coercitiva seja dimensionado de maneira compatível com sua finalidade instrumental. Sob essa perspectiva, devem ser ponderados, na espécie: (i) a existência de ordem judicial expressa para cessação dos descontos; (ii) o descumprimento reconhecido pelo Juízo de origem; (iii) a necessidade de preservação da autoridade e efetividade da determinação judicial; (iv) o fato de que a obrigação foi posteriormente cumprida; e (v) a necessidade de evitar que a medida coercitiva assuma dimensão superior à necessária para o atendimento de sua finalidade processual. Nesse cenário, reputo que a redução do teto de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00 promove solução mais equilibrada. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conserva expressão econômica suficiente para resguardar o caráter coercitivo das astreintes e reafirmar a autoridade da ordem judicial, sem, contudo, impor gravame que, diante do posterior cumprimento da obrigação e das peculiaridades verificadas, ultrapasse o necessário à consecução da finalidade do instituto. Não se trata, portanto, de afastar a multa nem de premiar o cumprimento tardio. Ao contrário, mantém-se parcela substancial da sanção coercitiva, justamente porque houve descumprimento da determinação no período reconhecido na decisão recorrida, realizando-se apenas a adequação de seu limite máximo segundo as circunstâncias concretamente demonstradas. A solução, ademais, harmoniza-se com o artigo 8º do Código de Processo Civil, que determina ao julgador observar, na aplicação do ordenamento jurídico, a proporcionalidade e a razoabilidade, e com a própria conformação constitucional do devido processo legal, prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Por conseguinte, a pretensão principal de exclusão integral das astreintes não comporta acolhimento, mas merece prosperar o pedido subsidiário de redução, fixando-se o limite da multa cominatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente a fim de reduzir o limite da multa cominatória (astreintes) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida. Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, devendo o cumprimento de sentença prosseguir, quanto às astreintes, observado o limite ora estabelecido. É como decido. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC. Considerando tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando-se que o feito será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Cumpra-se. Goiânia, 28 de agosto de 2026. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (datado e assinado eletronicamente)
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