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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5728903-26.2026.8.09.0051 Parte Autora: Cristina Ramos Bibikow De Araujo Parte Ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Cristina Ramos Bibikow de Araújo em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A Requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor IV, e pensionista do mesmo cargo, mantendo dois vínculos com a Secretaria de Estado da Educação de Goiás. Sustenta que, em razão da duplicidade de vínculos, passou a sofrer descontos referentes à contribuição ao IPASGO SAÚDE em ambos os contracheques, embora utilize apenas um plano de saúde e usufrua dos mesmos benefícios dos servidores com vínculo único. Alega que a cobrança em duplicidade é ilegal e contraria a Súmula nº 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO, segundo a qual, nos casos de acumulação de cargos públicos, a base de cálculo da contribuição corresponde à remuneração de apenas um vínculo, à escolha do beneficiário. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos incidentes sobre o vínculo nº 254643, mantendo-se a cobrança exclusivamente no vínculo nº 545320 (Pensão por Morte), opção já exercida desde março de 2026; a restituição dos valores indevidamente descontados no primeiro vínculo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, retroativamente aos cinco anos anteriores; e a transferência de todos os seus dependentes para o vínculo eleito, com as alterações cadastrais necessárias, sem interrupção da cobertura assistencial ou imposição de ônus adicional. A parte Ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa e necessidade de liquidação; b) sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de cessar descontos em folha de pagamento; c) a carência de ação por ausência de interesse de agir, devido à falta de prévio requerimento administrativo; e d) a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão. Sustenta a legalidade dos descontos concomitantes sobre as duas matrículas da autora (cargo ativo de professora e pensão por morte), amparados pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 17.477/2011. Advoga que o direito de opção por vínculo único, previsto na Súmula nº 51 da Turma de Uniformização do TJGO, constitui direito potestativo cujo exercício voluntário gera efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Sob essa premissa, afasta o pleito de repetição do indébito, argumentando que os serviços de saúde estiveram plenamente disponíveis e foram usufruídos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Subsidiariamente, suscita a ocorrência de prescrição trienal, insurge-se contra a imposição de multa por obrigação dependente de terceiro e pugna pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Da preliminar de incompetência do juízo. A parte Ré suscita a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de suposta necessidade de cálculos complexos e liquidação de sentença, o que vedaria o rito da Lei nº 9.099/95. A causa somente poderá ser considerada complexa diante de lacunas probatórias que tornem tormentosa, para não dizer impossível, a tarefa do órgão julgador de entregar a efetiva prestação jurisdicional sem se valer dos conhecimentos técnicos dos profissionais habilitados para tal, o que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível por complexidade da causa soerguida pela parte Ré, uma vez que, pelos elementos cognitivos carreados, em especial a documentação juntada aos autos — notadamente as fichas financeiras da parte autora — e a facilidade de obtenção dos valores pleiteados por simples cálculos aritméticos, constato a existência de substratos suficientes para que este juízo realize uma prestação jurisdicional de forma clara e objetiva, nos termos da legislação pátria vigente, mostrando-se dispensável a realização de perícia técnica e ausência de prolação de sentença ilíquida. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Ipasgo Saúde arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade pela operacionalização dos descontos na folha de pagamento dos servidores públicos seria do Estado de Goiás, é do ente público. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida nos termos do que narrado pela parte autora na petição inicial, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação, o que se verifica no presente caso. A Lei Estadual nº 21.880/2023, em seu art. 3º, estabelece que “Os valores pagos pelos usuários do Ipasgo Saúde, e descontados das respectivas folhas de pagamento a título de contraprestação pecuniária, caracterizam-se como valores consignados ao Estado que deverão ser transferidos ao Ipasgo Saúde até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos salários”. Ainda que o desconto da contribuição assistencial seja efetuado diretamente na folha de pagamento da autora, sob gestão do Estado de Goiás, é incontroverso que o valor descontado é posteriormente repassado ao Ipasgo Saúde, entidade responsável pela administração do plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado de Goiás. Assim, sendo o Ipasgo o destinatário final das contribuições descontadas da autora, compete a ele responder por eventuais abusividades ou irregularidades nas cobranças, especialmente quando se discute a duplicidade de descontos por vínculos distintos, hipótese que configura relação direta entre as partes. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a parte Ré que a parte Autora é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir, já que não procurou a instituição no âmbito administrativo para resolver a situação. Sabe-se que o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, existirá interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A preliminar não merece guarida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. Ademais, não tendo a parte Autora conseguido resolver a situação na via administrativa, restou somente procurar o Poder Judiciário para solução da lide, fato que configura o interesse de agir. Observe-se que a pretensão resistida resta amplamente evidenciada pelo próprio teor da peça de defesa, que rebateu o mérito da demanda. Configurada, portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim sendo, refuto a preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte Ré impugna o valor da causa apresentado pela parte Autora, por entender que não corresponde ao proveito econômico pretendido. Argumenta que, a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 27.071,79 sem, entretanto, apresentar qualquer demonstrativo de cálculo, planilha discriminada ou indicação das competências que compõem a quantia postulada. A preliminar não merece prosperar, tendo em vista a petição anexada no evento de nº. 9, a qual a parte Autora emendou a inicial e apresentou o valor pretendido, tendo para tanto, anexado as fichas financeiras com os descontos realizados em seu contracheque. Em que pese a irresignação da parte Ré, esta não é suficiente para ensejar a retificação do valor da causa apresentado pela parte Autora, nem mesmo ex officio, posto que a parte Autora atribuiu à causa o valor adequado, conforme estabelece o art. 292, do CPC. Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Lado outro, antes de adentrar ao meritum causae, passo à apreciação da prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preceitua o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Verifica-se que do acima mencionado dispositivo legal, que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação pelo decurso de determinado período de tempo, ou seja, preenchido o lapso temporal o interessado não pode exigir judicialmente o direito violado. A parte ré alega a ocorrência da prescrição, argumentando que a pretensão da parte autora estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, requerendo, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que no caso em tela incide a regra da prescrição decenal. Assim sendo, rechaço a prejudicial de mérito. No mérito. É matéria incontroversa nos autos a existência de relação jurídica firmada entre as partes. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da contribuição para o IPASGO SAÚDE sobre os dois vínculos da Autora. A parte Ré defende que a cobrança é legítima e está amparada no artigo 26 da Lei Estadual nº 17.477/2011, que estabelece o somatório das remunerações para fins de base de cálculo da mensalidade em casos de acumulação de vínculos. Alega que essa regra assegura a solidariedade social e a isonomia entre os beneficiários. Inicialmente, insta salientar que o IPASGO possui natureza pública, sem fins lucrativos, ainda que exija contribuição mensal de seus usuários e por não operar em regime de mercado, o plano de saúde em discussão nos autos é administrado por operadora de autogestão, definida pela Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, como sendo: (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º. Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre entidades prestadoras de serviços de saúde sob a modalidade de autogestão e seus filiados, conforme a inteligência da Súmula nº 608, do STJ que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que implicou no cancelamento da antiga Súmula nº 469, daquela mesma Corte Superior. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora mantém dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, percebendo remunerações distintas em cada um deles. Contudo, em ambos há descontos referentes ao custeio do mesmo plano de saúde, conforme demonstram os contracheques juntados à petição inicial (evento nº 01). Observa-se, assim, a ocorrência de dupla cobrança com base no mesmo fato gerador — o acesso a um único serviço assistencial —, o que configura bis in idem e resulta em enriquecimento sem causa por parte da autarquia. A exigência de duas contribuições, sem qualquer contraprestação diferenciada, revela-se abusiva e impõe ônus excessivo ao servidor, ainda que decorrente da acumulação de cargos ou proventos. O argumento da parte ré, fundado no art. 26 da revogada Lei Estadual nº 17.477/2011, substituída pela Lei nº 21.888/2023, não prospera. Ainda que o dispositivo legal preveja a soma das bases de cálculo nos casos de acumulação, tal previsão não autoriza, por si só, a cobrança em duplicidade pela fruição de um único serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 588, firmou entendimento de que a filiação a plano de assistência à saúde deve respeitar os princípios da boa-fé, da voluntariedade e da reciprocidade, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados quando não houver manifestação válida de interesse pelo servidor. Dessa forma, sendo o serviço de saúde facultativo, a retenção da contribuição em ambos os vínculos funcionais configura cobrança indevida, ensejando restituição, por representar remuneração duplicada por um único serviço efetivamente prestado. Neste sentido, alinha-se a jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TUJ), por meio da Súmula 51, que dispõe: “A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.” Corroborando o que ora se afirma, transcrevo, por oportuno, o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO É CONSTITUÍDA PELA REMUNERAÇÃO DE UM ÚNICO CARGO À ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Petição inicial (evento 01). Trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições ao IPASGO, na qual, a autora alega que por ser professora aposentada em dois vínculos com o Estado (ambos no cargo de Professor IV), é descontado, compulsoriamente, de cada um de seus dois contracheques a contribuição para o IPASGO. 1 .1 Sob fundamento da ilegalidade e abusividade do desconto compulsório dos valores a título de contribuição ao IPASGO, nos dois vínculos existentes, requer a cessação do desconto referente ao serviço de assistência à saúde em um de seus contracheques (cargo Professor IV, Ref.E, Percentual do Benefício: 83,25%), e a restituição em dobro, das quantias cobradas de forma indevida retroativamente a cinco anos, contados da propositura da ação. Anexou aos autos os contracheques dos dois vínculos e planilha de cálculos. 2 . (...) 6.3 Solicitou a aplicação da Súmula 51 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. ? 6 .4 Pugnou pela reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade da cobrança em duplicidade de contribuição ao IPASGO nos dois vínculos contratuais possuídos pela recorrente, solicitando a cessação dos descontos a título de contribuição ao IPASGO nos proventos do último vínculo e a condenação dos recorridos a restituir os valores a título de contribuição ao IPASGO descontados indevidamente do segundo vínculo da recorrente. (...) . 8.5. No presente caso, a discussão sucede sobre a legitimidade da cobrança nos dois vínculos jurídicos que a parte recorrente possui com o recorrido, ou seja, a cobrança em dobro por um único serviço prestado. 8 .6. Se a adesão ao serviço de saúde é facultativo para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público, porque já aderiu a ele quando da constituição do primeiro vínculo. Nesse contexto, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais, configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço. 8 .7. No mesmo sentido, o entendimento exposto no voto vencedor do processo nº 5060827-09.2020.8 .09.0051, em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, o qual consignou a seguinte proposta de súmula: ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituído pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.? 8.8 . Assim, existindo a acumulação de proventos, a base de cálculo da contribuição em deslinde será constituída com base em apenas uma relação jurídica, devendo ser, nos termos pleiteado pela recorrente, a do primeiro vínculo jurídico. 8.9. Por consequência, não há falar em desconto sobre a remuneração global auferida pela servidora pública aposentada, impondo-se cessação do desconto no segundo vinculo, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20 .910/32. 8.10. Precedentes: TJGO . RI n. 5060827-09.2020.8 .09.005, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 09/11/2021; RI n. 5299315.20 .2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 28/05/2020; 9 . Na confluência do exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença e reconhecer indevido o desconto em duplicidade da contribuição sobre os vencimentos da recorrente, devendo o Recorrido IPASGO cessar o desconto da contribuição no segundo vinculo jurídico da recorrente (admissão em 01/01/1976), sendo este ainda, CONDENADO a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (referente ao segundo vínculo), respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 10. Sem custas e honorários de sucumbência (art . 55, caput, Lei 9.099/95). 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - RI: 55691637120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim sendo, tratando-se a parte autora de beneficiária de duas fontes remuneratórias custeadas pelo Estado de Goiás, a contribuição para o custeio do plano de saúde deverá incidir somente sobre uma das matrículas, e, em respeito à voluntariedade da adesão ao IPASGO, ou seja, apenas no vinculo nº. 545320. Reconhecida a ilegalidade da base de cálculo utilizada para o desconto da contribuição referente ao segundo vínculo da Autora, impõe-se a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, entendo que tal pleito não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a repetição do indébito em dobro apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso. Contudo, como já dito acima, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos presentes autos — uma vez que não se trata de relação de consumo, porquanto a entidade promovida é administrada sob a forma de autogestão —, a restituição dos valores cobrados em duplicidade deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. FACE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos pertinentes aos descontos efetuados a título de "IPASGO ESPECIAL" sobre o Código de Vínculo nº 254643 da parte Autora, reconhecendo a ilegalidade da cobrança em duplicidade; b) CONDENAR a parte Ré, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos a título de "IPASGO ESPECIAL", referente ao Código de Vínculo nº 254643, mantendo-se o Código de Vínculo nº 545320, bem como, obrigação de fazer, consistente em transferir todos os dependentes do primeiro vínculo para este último, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados 30 dias-multa e; c) CONDENAR a parte Ré à restituição dos valores descontados indevidamente, referente ao o Código de Vínculo nº 254643, inclusive os que eventualmente tenham ocorrido no curso do processo (em atenção ao disposto no art. 323, do CPC), no valor principal de R$ 23.847,81 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (19/08/2026). Expeça-se carta de intimação da parte Ré, a fim de que tome conhecimento da obrigação e da multa lhe imposta, a fim de que a penalidade possa ser exigida aos termos da Súmula 410 do STJ. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5728903-26.2026.8.09.0051 Parte Autora: Cristina Ramos Bibikow De Araujo Parte Ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Cristina Ramos Bibikow de Araújo em desfavor de Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. A Requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor IV, e pensionista do mesmo cargo, mantendo dois vínculos com a Secretaria de Estado da Educação de Goiás. Sustenta que, em razão da duplicidade de vínculos, passou a sofrer descontos referentes à contribuição ao IPASGO SAÚDE em ambos os contracheques, embora utilize apenas um plano de saúde e usufrua dos mesmos benefícios dos servidores com vínculo único. Alega que a cobrança em duplicidade é ilegal e contraria a Súmula nº 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO, segundo a qual, nos casos de acumulação de cargos públicos, a base de cálculo da contribuição corresponde à remuneração de apenas um vínculo, à escolha do beneficiário. Requer, assim, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos incidentes sobre o vínculo nº 254643, mantendo-se a cobrança exclusivamente no vínculo nº 545320 (Pensão por Morte), opção já exercida desde março de 2026; a restituição dos valores indevidamente descontados no primeiro vínculo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, retroativamente aos cinco anos anteriores; e a transferência de todos os seus dependentes para o vínculo eleito, com as alterações cadastrais necessárias, sem interrupção da cobertura assistencial ou imposição de ônus adicional. A parte Ré, regularmente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa e necessidade de liquidação; b) sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de cessar descontos em folha de pagamento; c) a carência de ação por ausência de interesse de agir, devido à falta de prévio requerimento administrativo; e d) a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão. Sustenta a legalidade dos descontos concomitantes sobre as duas matrículas da autora (cargo ativo de professora e pensão por morte), amparados pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 17.477/2011. Advoga que o direito de opção por vínculo único, previsto na Súmula nº 51 da Turma de Uniformização do TJGO, constitui direito potestativo cujo exercício voluntário gera efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc). Sob essa premissa, afasta o pleito de repetição do indébito, argumentando que os serviços de saúde estiveram plenamente disponíveis e foram usufruídos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Subsidiariamente, suscita a ocorrência de prescrição trienal, insurge-se contra a imposição de multa por obrigação dependente de terceiro e pugna pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Da preliminar de incompetência do juízo. A parte Ré suscita a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de suposta necessidade de cálculos complexos e liquidação de sentença, o que vedaria o rito da Lei nº 9.099/95. A causa somente poderá ser considerada complexa diante de lacunas probatórias que tornem tormentosa, para não dizer impossível, a tarefa do órgão julgador de entregar a efetiva prestação jurisdicional sem se valer dos conhecimentos técnicos dos profissionais habilitados para tal, o que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível por complexidade da causa soerguida pela parte Ré, uma vez que, pelos elementos cognitivos carreados, em especial a documentação juntada aos autos — notadamente as fichas financeiras da parte autora — e a facilidade de obtenção dos valores pleiteados por simples cálculos aritméticos, constato a existência de substratos suficientes para que este juízo realize uma prestação jurisdicional de forma clara e objetiva, nos termos da legislação pátria vigente, mostrando-se dispensável a realização de perícia técnica e ausência de prolação de sentença ilíquida. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Ipasgo Saúde arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a responsabilidade pela operacionalização dos descontos na folha de pagamento dos servidores públicos seria do Estado de Goiás, é do ente público. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é cediço que, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida nos termos do que narrado pela parte autora na petição inicial, exigindo-se apenas que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação, o que se verifica no presente caso. A Lei Estadual nº 21.880/2023, em seu art. 3º, estabelece que “Os valores pagos pelos usuários do Ipasgo Saúde, e descontados das respectivas folhas de pagamento a título de contraprestação pecuniária, caracterizam-se como valores consignados ao Estado que deverão ser transferidos ao Ipasgo Saúde até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos salários”. Ainda que o desconto da contribuição assistencial seja efetuado diretamente na folha de pagamento da autora, sob gestão do Estado de Goiás, é incontroverso que o valor descontado é posteriormente repassado ao Ipasgo Saúde, entidade responsável pela administração do plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado de Goiás. Assim, sendo o Ipasgo o destinatário final das contribuições descontadas da autora, compete a ele responder por eventuais abusividades ou irregularidades nas cobranças, especialmente quando se discute a duplicidade de descontos por vínculos distintos, hipótese que configura relação direta entre as partes. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta a parte Ré que a parte Autora é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir, já que não procurou a instituição no âmbito administrativo para resolver a situação. Sabe-se que o interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, existirá interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. A preliminar não merece guarida, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. Ademais, não tendo a parte Autora conseguido resolver a situação na via administrativa, restou somente procurar o Poder Judiciário para solução da lide, fato que configura o interesse de agir. Observe-se que a pretensão resistida resta amplamente evidenciada pelo próprio teor da peça de defesa, que rebateu o mérito da demanda. Configurada, portanto, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Assim sendo, refuto a preliminar suscitada. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte Ré impugna o valor da causa apresentado pela parte Autora, por entender que não corresponde ao proveito econômico pretendido. Argumenta que, a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 27.071,79 sem, entretanto, apresentar qualquer demonstrativo de cálculo, planilha discriminada ou indicação das competências que compõem a quantia postulada. A preliminar não merece prosperar, tendo em vista a petição anexada no evento de nº. 9, a qual a parte Autora emendou a inicial e apresentou o valor pretendido, tendo para tanto, anexado as fichas financeiras com os descontos realizados em seu contracheque. Em que pese a irresignação da parte Ré, esta não é suficiente para ensejar a retificação do valor da causa apresentado pela parte Autora, nem mesmo ex officio, posto que a parte Autora atribuiu à causa o valor adequado, conforme estabelece o art. 292, do CPC. Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Lado outro, antes de adentrar ao meritum causae, passo à apreciação da prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preceitua o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Verifica-se que do acima mencionado dispositivo legal, que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação pelo decurso de determinado período de tempo, ou seja, preenchido o lapso temporal o interessado não pode exigir judicialmente o direito violado. A parte ré alega a ocorrência da prescrição, argumentando que a pretensão da parte autora estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, requerendo, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que no caso em tela incide a regra da prescrição decenal. Assim sendo, rechaço a prejudicial de mérito. No mérito. É matéria incontroversa nos autos a existência de relação jurídica firmada entre as partes. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da contribuição para o IPASGO SAÚDE sobre os dois vínculos da Autora. A parte Ré defende que a cobrança é legítima e está amparada no artigo 26 da Lei Estadual nº 17.477/2011, que estabelece o somatório das remunerações para fins de base de cálculo da mensalidade em casos de acumulação de vínculos. Alega que essa regra assegura a solidariedade social e a isonomia entre os beneficiários. Inicialmente, insta salientar que o IPASGO possui natureza pública, sem fins lucrativos, ainda que exija contribuição mensal de seus usuários e por não operar em regime de mercado, o plano de saúde em discussão nos autos é administrado por operadora de autogestão, definida pela Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, como sendo: (...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º. Logo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre entidades prestadoras de serviços de saúde sob a modalidade de autogestão e seus filiados, conforme a inteligência da Súmula nº 608, do STJ que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, que implicou no cancelamento da antiga Súmula nº 469, daquela mesma Corte Superior. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora mantém dois vínculos funcionais com o Estado de Goiás, percebendo remunerações distintas em cada um deles. Contudo, em ambos há descontos referentes ao custeio do mesmo plano de saúde, conforme demonstram os contracheques juntados à petição inicial (evento nº 01). Observa-se, assim, a ocorrência de dupla cobrança com base no mesmo fato gerador — o acesso a um único serviço assistencial —, o que configura bis in idem e resulta em enriquecimento sem causa por parte da autarquia. A exigência de duas contribuições, sem qualquer contraprestação diferenciada, revela-se abusiva e impõe ônus excessivo ao servidor, ainda que decorrente da acumulação de cargos ou proventos. O argumento da parte ré, fundado no art. 26 da revogada Lei Estadual nº 17.477/2011, substituída pela Lei nº 21.888/2023, não prospera. Ainda que o dispositivo legal preveja a soma das bases de cálculo nos casos de acumulação, tal previsão não autoriza, por si só, a cobrança em duplicidade pela fruição de um único serviço. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 588, firmou entendimento de que a filiação a plano de assistência à saúde deve respeitar os princípios da boa-fé, da voluntariedade e da reciprocidade, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados quando não houver manifestação válida de interesse pelo servidor. Dessa forma, sendo o serviço de saúde facultativo, a retenção da contribuição em ambos os vínculos funcionais configura cobrança indevida, ensejando restituição, por representar remuneração duplicada por um único serviço efetivamente prestado. Neste sentido, alinha-se a jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TUJ), por meio da Súmula 51, que dispõe: “A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.” Corroborando o que ora se afirma, transcrevo, por oportuno, o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO É CONSTITUÍDA PELA REMUNERAÇÃO DE UM ÚNICO CARGO À ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Petição inicial (evento 01). Trata-se de ação de repetição de indébito de contribuições ao IPASGO, na qual, a autora alega que por ser professora aposentada em dois vínculos com o Estado (ambos no cargo de Professor IV), é descontado, compulsoriamente, de cada um de seus dois contracheques a contribuição para o IPASGO. 1 .1 Sob fundamento da ilegalidade e abusividade do desconto compulsório dos valores a título de contribuição ao IPASGO, nos dois vínculos existentes, requer a cessação do desconto referente ao serviço de assistência à saúde em um de seus contracheques (cargo Professor IV, Ref.E, Percentual do Benefício: 83,25%), e a restituição em dobro, das quantias cobradas de forma indevida retroativamente a cinco anos, contados da propositura da ação. Anexou aos autos os contracheques dos dois vínculos e planilha de cálculos. 2 . (...) 6.3 Solicitou a aplicação da Súmula 51 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. ? 6 .4 Pugnou pela reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade da cobrança em duplicidade de contribuição ao IPASGO nos dois vínculos contratuais possuídos pela recorrente, solicitando a cessação dos descontos a título de contribuição ao IPASGO nos proventos do último vínculo e a condenação dos recorridos a restituir os valores a título de contribuição ao IPASGO descontados indevidamente do segundo vínculo da recorrente. (...) . 8.5. No presente caso, a discussão sucede sobre a legitimidade da cobrança nos dois vínculos jurídicos que a parte recorrente possui com o recorrido, ou seja, a cobrança em dobro por um único serviço prestado. 8 .6. Se a adesão ao serviço de saúde é facultativo para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público, porque já aderiu a ele quando da constituição do primeiro vínculo. Nesse contexto, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais, configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço. 8 .7. No mesmo sentido, o entendimento exposto no voto vencedor do processo nº 5060827-09.2020.8 .09.0051, em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, o qual consignou a seguinte proposta de súmula: ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituído pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.? 8.8 . Assim, existindo a acumulação de proventos, a base de cálculo da contribuição em deslinde será constituída com base em apenas uma relação jurídica, devendo ser, nos termos pleiteado pela recorrente, a do primeiro vínculo jurídico. 8.9. Por consequência, não há falar em desconto sobre a remuneração global auferida pela servidora pública aposentada, impondo-se cessação do desconto no segundo vinculo, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20 .910/32. 8.10. Precedentes: TJGO . RI n. 5060827-09.2020.8 .09.005, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 09/11/2021; RI n. 5299315.20 .2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 28/05/2020; 9 . Na confluência do exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença e reconhecer indevido o desconto em duplicidade da contribuição sobre os vencimentos da recorrente, devendo o Recorrido IPASGO cessar o desconto da contribuição no segundo vinculo jurídico da recorrente (admissão em 01/01/1976), sendo este ainda, CONDENADO a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (referente ao segundo vínculo), respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 10. Sem custas e honorários de sucumbência (art . 55, caput, Lei 9.099/95). 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - RI: 55691637120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim sendo, tratando-se a parte autora de beneficiária de duas fontes remuneratórias custeadas pelo Estado de Goiás, a contribuição para o custeio do plano de saúde deverá incidir somente sobre uma das matrículas, e, em respeito à voluntariedade da adesão ao IPASGO, ou seja, apenas no vinculo nº. 545320. Reconhecida a ilegalidade da base de cálculo utilizada para o desconto da contribuição referente ao segundo vínculo da Autora, impõe-se a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, entendo que tal pleito não merece acolhimento. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a repetição do indébito em dobro apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso. Contudo, como já dito acima, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos presentes autos — uma vez que não se trata de relação de consumo, porquanto a entidade promovida é administrada sob a forma de autogestão —, a restituição dos valores cobrados em duplicidade deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. FACE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos pertinentes aos descontos efetuados a título de "IPASGO ESPECIAL" sobre o Código de Vínculo nº 254643 da parte Autora, reconhecendo a ilegalidade da cobrança em duplicidade; b) CONDENAR a parte Ré, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos a título de "IPASGO ESPECIAL", referente ao Código de Vínculo nº 254643, mantendo-se o Código de Vínculo nº 545320, bem como, obrigação de fazer, consistente em transferir todos os dependentes do primeiro vínculo para este último, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados 30 dias-multa e; c) CONDENAR a parte Ré à restituição dos valores descontados indevidamente, referente ao o Código de Vínculo nº 254643, inclusive os que eventualmente tenham ocorrido no curso do processo (em atenção ao disposto no art. 323, do CPC), no valor principal de R$ 23.847,81 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto (Súmula 43 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação (19/08/2026). Expeça-se carta de intimação da parte Ré, a fim de que tome conhecimento da obrigação e da multa lhe imposta, a fim de que a penalidade possa ser exigida aos termos da Súmula 410 do STJ. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233
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