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5728798-91.2023.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5728798-91.2023.8.09.0168 Requerente: Brb - Banco De Brasília S/a Requerido: Sergio Laurindo Guimaraes DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRB – Banco de Brasília S.A. em face de Sérgio Laurindo Guimarães, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A decisão do mov. 29 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à coexecutada Sérgio L. Guimarães Ltda., em razão de sua extinção anterior ao ajuizamento da demanda, e determinou o prosseguimento da execução contra Sérgio Laurindo Guimarães, avalista do título, deferindo pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mov. 31, o executado requereu a baixa do protesto existente em nome da pessoa jurídica excluída do polo passivo. Intimada para se manifestar acerca do requerimento, a exequente informou, no mov. 40, não se opor à baixa do protesto quanto à pessoa jurídica Sérgio L. Guimarães Ltda. No mov. 36, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada até 05/02/2025, no importe de R$ 349.012,64. A decisão do mov. 37 determinou o regular prosseguimento da execução e o encaminhamento dos autos à CACE/CENOPES para efetivação das diligências patrimoniais anteriormente deferidas. Após o recolhimento das taxas no mov. 44, a exequente foi intimada, no mov. 45, a apresentar nova planilha atualizada do débito. No mov. 51, os antigos patronos da exequente requereram sua desabilitação, em razão do encerramento do vínculo contratual. Intimado, o BRB regularizou sua representação processual no mov. 53. No mov. 55, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem, contudo, apresentar nova memória de cálculo. No mov. 56, foi trasladada aos presentes autos a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5404279-91.2024.8.09.0168, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo executado. Naqueles autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos havia sido indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido de baixa do protesto formulado no mov. 31 encontra-se suficientemente instruído e submetido ao contraditório. Com efeito, intimada especificamente para se manifestar, a exequente declarou, no mov. 40, que não se opõe à baixa do protesto em relação à pessoa jurídica Sérgio L. Guimarães Ltda. Diante da expressa anuência do credor, não subsiste controvérsia quanto à providência. Todavia, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser promovido diretamente perante o tabelionato competente pelo interessado, mediante o documento protestado ou declaração de anuência do credor, não se mostrando necessária a expedição de ofício judicial para a realização de providência que pode ser adotada extrajudicialmente. Assim, cabe à exequente fornecer a declaração de anuência necessária à baixa do protesto indicado no mov. 31, sem que tal providência produza qualquer repercussão sobre o prosseguimento da execução em face de Sérgio Laurindo Guimarães, cuja responsabilidade decorre do aval prestado no título executivo. Quanto ao pedido de desabilitação formulado no mov. 51, verifica-se que o BRB foi cientificado e posteriormente regularizou sua representação processual no mov. 53. Não há, portanto, impedimento à exclusão dos antigos patronos do cadastro processual. Por fim, o requerimento do mov. 55 para realização de SISBAJUD e RENAJUD não demanda novo deferimento, uma vez que as referidas medidas já foram expressamente autorizadas no mov. 29 e tiveram seu cumprimento determinado novamente no mov. 37. A efetivação da constrição financeira, entretanto, depende da atualização do débito. A última memória de cálculo constante dos autos foi elaborada em 05/02/2025, alcançando R$ 349.012,64. Posteriormente, no mov. 45, a própria exequente foi intimada para apresentar nova planilha atualizada, determinação que não foi atendida. Considerando que a indisponibilidade prevista no art. 854 do CPC deve observar o limite atual da execução, mostra-se indispensável a prévia apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ressalte-se, ainda, que não há impedimento decorrente dos Embargos à Execução nº 5404279-91.2024.8.09.0168, pois o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, ao final, os embargos foram julgados improcedentes, cuja sentença foi trasladada aos presentes autos no mov. 56. 3. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 31 e, diante da expressa anuência manifestada no mov. 40, DETERMINO ao BRB – Banco de Brasília S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a declaração de anuência necessária ao cancelamento do protesto indicado no mov. 31, referente à pessoa jurídica Sérgio L. Guimarães Ltda., cabendo ao interessado promover a respectiva baixa diretamente perante o tabelionato competente, na forma do art. 26 da Lei nº 9.492/1997. A providência acima não interfere no regular prosseguimento da execução em face do avalista Sérgio Laurindo Guimarães. 3.1. DEFIRO o pedido de desabilitação formulado no mov. 51. Proceda a serventia à atualização do cadastro processual, com a exclusão dos antigos patronos vinculados ao escritório requerente e a manutenção dos procuradores constituídos pelo BRB nos movs. 53 e 55, observando-se o pedido de direcionamento das intimações, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. 3.2. Quanto ao pedido do mov. 55, CONSIGNO que as pesquisas e medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram deferidas no mov. 29 e tiveram seu cumprimento determinado no mov. 37, mostrando-se desnecessário novo pronunciamento acerca de seu cabimento. Todavia, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando a data-base do cálculo, o saldo principal, os encargos incidentes, eventuais pagamentos ou abatimentos e o montante total atualizado cuja constrição pretende. 4. Apresentada a planilha, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à CACE/CENOPES para cumprimento das diligências patrimoniais já determinadas nos movs. 29 e 37, observados os parâmetros ali estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5728798-91.2023.8.09.0168 Requerente: Brb - Banco De Brasília S/a Requerido: Sergio Laurindo Guimaraes DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRB – Banco de Brasília S.A. em face de Sérgio Laurindo Guimarães, fundada em Cédula de Crédito Bancário. A decisão do mov. 29 extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à coexecutada Sérgio L. Guimarães Ltda., em razão de sua extinção anterior ao ajuizamento da demanda, e determinou o prosseguimento da execução contra Sérgio Laurindo Guimarães, avalista do título, deferindo pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mov. 31, o executado requereu a baixa do protesto existente em nome da pessoa jurídica excluída do polo passivo. Intimada para se manifestar acerca do requerimento, a exequente informou, no mov. 40, não se opor à baixa do protesto quanto à pessoa jurídica Sérgio L. Guimarães Ltda. No mov. 36, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada até 05/02/2025, no importe de R$ 349.012,64. A decisão do mov. 37 determinou o regular prosseguimento da execução e o encaminhamento dos autos à CACE/CENOPES para efetivação das diligências patrimoniais anteriormente deferidas. Após o recolhimento das taxas no mov. 44, a exequente foi intimada, no mov. 45, a apresentar nova planilha atualizada do débito. No mov. 51, os antigos patronos da exequente requereram sua desabilitação, em razão do encerramento do vínculo contratual. Intimado, o BRB regularizou sua representação processual no mov. 53. No mov. 55, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem, contudo, apresentar nova memória de cálculo. No mov. 56, foi trasladada aos presentes autos a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5404279-91.2024.8.09.0168, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo executado. Naqueles autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos havia sido indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O pedido de baixa do protesto formulado no mov. 31 encontra-se suficientemente instruído e submetido ao contraditório. Com efeito, intimada especificamente para se manifestar, a exequente declarou, no mov. 40, que não se opõe à baixa do protesto em relação à pessoa jurídica Sérgio L. Guimarães Ltda. Diante da expressa anuência do credor, não subsiste controvérsia quanto à providência. Todavia, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser promovido diretamente perante o tabelionato competente pelo interessado, mediante o documento protestado ou declaração de anuência do credor, não se mostrando necessária a expedição de ofício judicial para a realização de providência que pode ser adotada extrajudicialmente. Assim, cabe à exequente fornecer a declaração de anuência necessária à baixa do protesto indicado no mov. 31, sem que tal providência produza qualquer repercussão sobre o prosseguimento da execução em face de Sérgio Laurindo Guimarães, cuja responsabilidade decorre do aval prestado no título executivo. Quanto ao pedido de desabilitação formulado no mov. 51, verifica-se que o BRB foi cientificado e posteriormente regularizou sua representação processual no mov. 53. Não há, portanto, impedimento à exclusão dos antigos patronos do cadastro processual. Por fim, o requerimento do mov. 55 para realização de SISBAJUD e RENAJUD não demanda novo deferimento, uma vez que as referidas medidas já foram expressamente autorizadas no mov. 29 e tiveram seu cumprimento determinado novamente no mov. 37. A efetivação da constrição financeira, entretanto, depende da atualização do débito. A última memória de cálculo constante dos autos foi elaborada em 05/02/2025, alcançando R$ 349.012,64. Posteriormente, no mov. 45, a própria exequente foi intimada para apresentar nova planilha atualizada, determinação que não foi atendida. Considerando que a indisponibilidade prevista no art. 854 do CPC deve observar o limite atual da execução, mostra-se indispensável a prévia apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ressalte-se, ainda, que não há impedimento decorrente dos Embargos à Execução nº 5404279-91.2024.8.09.0168, pois o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e, ao final, os embargos foram julgados improcedentes, cuja sentença foi trasladada aos presentes autos no mov. 56. 3. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 31 e, diante da expressa anuência manifestada no mov. 40, DETERMINO ao BRB – Banco de Brasília S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a declaração de anuência necessária ao cancelamento do protesto indicado no mov. 31, referente à pessoa jurídica Sérgio L. Guimarães Ltda., cabendo ao interessado promover a respectiva baixa diretamente perante o tabelionato competente, na forma do art. 26 da Lei nº 9.492/1997. A providência acima não interfere no regular prosseguimento da execução em face do avalista Sérgio Laurindo Guimarães. 3.1. DEFIRO o pedido de desabilitação formulado no mov. 51. Proceda a serventia à atualização do cadastro processual, com a exclusão dos antigos patronos vinculados ao escritório requerente e a manutenção dos procuradores constituídos pelo BRB nos movs. 53 e 55, observando-se o pedido de direcionamento das intimações, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. 3.2. Quanto ao pedido do mov. 55, CONSIGNO que as pesquisas e medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram deferidas no mov. 29 e tiveram seu cumprimento determinado no mov. 37, mostrando-se desnecessário novo pronunciamento acerca de seu cabimento. Todavia, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, indicando a data-base do cálculo, o saldo principal, os encargos incidentes, eventuais pagamentos ou abatimentos e o montante total atualizado cuja constrição pretende. 4. 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