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5728775-06.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5728775-06.2026.8.09.0051. Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.a, - CPF/CNPJ n. 07.707.650/0001-10. Polo passivo: Wender Silva Melo - CPF/CNPJ n. 025.014.291-09. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.a, em face de Wender Silva Melo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Verifica-se que o comprovante de pagamento apresentado pelo requerente não corresponde à guia de custas iniciais vinculada ao presente feito, uma vez que possui numeração e valor distintos. Com efeito, a guia vinculada aos autos é a de nº 10188131-2/50, no valor de R$ 2.325,20 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), enquanto o comprovante apresentado refere-se à guia nº 10337374-8/50, no valor de R$ 2.970,14 (dois mil novecentos e setenta reais e quatorze centavos), não sendo possível reconhecer, por ora, a regularidade do recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento da guia vinculada ao processo, ou comprovar documentalmente a correspondência do pagamento já realizado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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