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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5728759-09.2025.8.09.0012 Polo ativo: Tiago Rezende Freitas Polo passivo: Dcar Seminovos Ltda Valor da causa: 50.185,62 Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Tratando-se de execução de título judicial, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimo os(as) executados(as), através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de incidir o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Advirto os(as) executados(as) de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem nos próprios autos seus embargos, observadas as regras do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, bem como os termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe ser obrigatório a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Após cumprido o ato de comunicação processual e decorrido o prazo mencionado, caso efetivamente constatado e certificado que os(as) executados(as), embora devidamente intimados(as), não efetuaram o pagamento do valor do débito no prazo de 15 dias, determino desde já, para a hipótese, que sobre o valor pendente de pagamento seja acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), restando autorizado, após apresentado o cálculo atualizado, o acesso ao Sistema Sisbajud por Servidor(a) credenciado(a) para fins de penhora on-line. Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções (o que não se aplica à pessoa jurídica). Persistindo o inadimplemento e desde que a parte requeira, autorizo a consulta ao sistema Renajud, por servidor credenciado. Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado proprietário) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. Efetivada a constrição, intimem-se os(as) executados(as) para manifestarem-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que o acesso aos sistemas conveniados (e modalidades) deve ser requerido no início do procedimento (caso haja o interesse), porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10\7\2024, DJe de 2\8\2024. Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente. A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que não sejam indispensáveis para o exercício da atividade econômica da pessoa jurídica. Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida. Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5728759-09.2025.8.09.0012 Polo ativo: Tiago Rezende Freitas Polo passivo: Dcar Seminovos Ltda Valor da causa: 50.185,62 Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Tratando-se de execução de título judicial, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimo os(as) executados(as), através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de incidir o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Advirto os(as) executados(as) de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem nos próprios autos seus embargos, observadas as regras do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, bem como os termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe ser obrigatório a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Após cumprido o ato de comunicação processual e decorrido o prazo mencionado, caso efetivamente constatado e certificado que os(as) executados(as), embora devidamente intimados(as), não efetuaram o pagamento do valor do débito no prazo de 15 dias, determino desde já, para a hipótese, que sobre o valor pendente de pagamento seja acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), restando autorizado, após apresentado o cálculo atualizado, o acesso ao Sistema Sisbajud por Servidor(a) credenciado(a) para fins de penhora on-line. Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções (o que não se aplica à pessoa jurídica). Persistindo o inadimplemento e desde que a parte requeira, autorizo a consulta ao sistema Renajud, por servidor credenciado. Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado proprietário) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. Efetivada a constrição, intimem-se os(as) executados(as) para manifestarem-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que o acesso aos sistemas conveniados (e modalidades) deve ser requerido no início do procedimento (caso haja o interesse), porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10\7\2024, DJe de 2\8\2024. Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente. A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que não sejam indispensáveis para o exercício da atividade econômica da pessoa jurídica. Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente). 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