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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5728737-91.2026.8.09.0051
Requerente: Wesley Sousa da Silva
Requerido(a): Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WESLEY SOUSA DA SILVA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Proferida decisão, na movimentação n.º 6, determinando a intimação da parte requerente para juntar documento idôneo comprovando a suposta negativação, bem como comprovar a hipossuficiência alegada.
A parte requerente se manifestou na movimentação n.º 9, juntando apenas documentação quanto a hipossuficiência.
Após, veio-me concluso o processo.
É o relatório. Decido.
Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei).
In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de negativação em seu nome promovida pela parte requerida, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto a determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
10/3