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Processo 5728731-73.2022.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5728731-73.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Marcilia Jose Bueno, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCÍLIA JOSÉ BUENO (mov. 66) em face da sentença proferida no evento de nº 62, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa, pois, embora tenha reconhecido o desvio de função, não se pronunciou sobre o pedido autônomo e liquidado de condenação ao pagamento de horas extras, que constitui parte substancial da pretensão inicial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e julgado o referido pedido. Intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (mov. 69), defendendo que o silêncio da sentença equivale a uma rejeição implícita do pedido de horas extras e pugnando pelo desprovimento dos embargos. O Município também interpôs Recurso de Apelação (mov. 68). Em decisão posterior (mov. 73), o julgamento dos embargos foi convertido em diligência para a produção de prova documental suplementar relativa às horas extras. Após a juntada de novos documentos pelas partes (mov. 78 e 82), os autos retornaram conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A embargante aponta omissão na sentença de mérito, que, ao julgar procedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais, não teria se manifestado sobre o pleito autônomo de pagamento de horas extras. Assiste razão à embargante. A petição inicial (mov. 1) formulou dois pedidos distintos e cumulados: o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e o pagamento de horas extras não quitadas. A sentença (mov. 62), contudo, analisou e decidiu apenas a questão do desvio de função, silenciando por completo sobre o pleito relativo às horas extras, o que configura a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão, integrar a presente fundamentação e dispositivo à sentença embargada, passando à análise do mérito do pedido de horas extras. A autora sustenta que a jornada de trabalho em escala de 12x36 horas, praticada na função de vigilante, excede o limite mensal de 160 horas previsto no estatuto dos servidores, gerando uma média de 26 horas extras mensais que não seriam remuneradas. O Município, por sua vez, defende a legalidade da jornada 12x36, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 549/2009, e argumenta que o divisor mensal para uma carga de 40 horas semanais é de 200 horas, não 160. Afirma, ainda, que a autora confessa na inicial o recebimento de 60 horas extras mensais referentes a plantões extraordinários ("dobras"). A controvérsia resolve-se pela análise da legislação municipal e das provas dos autos. O Decreto Municipal nº 549/2009, juntado no evento 51, de fato autoriza o regime de revezamento de 12x36 horas para os servidores ocupantes do cargo de vigilante. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo norma específica que autorize a escala de 12x36, a sua mera implementação não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extras, desde que respeitado o limite da carga horária semanal ou mensal. Ademais, a alegação de que o limite mensal seria de 160 horas não prospera. Para uma jornada de 40 horas semanais, como a prevista no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 3.293/2009), o divisor mensal aplicável é de 200 horas (40 horas/semana x 5 semanas). A jornada de 12x36 horas, por sua vez, totaliza, em média, 180 horas mensais, quantidade inferior ao limite legal de 200 horas. Portanto, a jornada regular da autora não ultrapassa o limite que ensejaria o pagamento de horas extraordinárias. Outrossim, a própria autora admite em sua petição inicial (mov. 1) que recebe mensalmente o pagamento de 60 horas extras, decorrentes de "cinco plantões extras (uma DOBRA)". Tal confissão, corroborada pelas fichas financeiras (mov. 4 e 78) que demonstram pagamentos recorrentes a título de "HORAS EXTRAS", confirma que o labor extraordinário efetivamente prestado para além da escala regular era devidamente remunerado pelo Município. A autora não logrou êxito em comprovar, como lhe competia por força do artigo 373, I, do CPC, a existência de outras horas extras trabalhadas e não pagas, além daquelas já quitadas. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 66 para, sanando a omissão da sentença de evento 62 e conferindo efeitos infringentes ao julgado, decidir o mérito do pedido remanescente nos seguintes termos: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município de Luziânia ao pagamento de horas extras; b) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido de horas extras julgado improcedente, devidamente atualizado). A exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça; c) MANTENHO, no mais, todos os demais termos da sentença proferida no evento 62, inclusive a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função e dos respectivos honorários de sucumbência ali fixados. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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