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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5728702-40.2026.8.09.0146 Parte autora: Romario Liniquer Silva Parte ré: Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROMÁRIO LINIQUER SILVA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas. A parte autora exequente pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento n. 01). Decisão proferida em evento n. 6 determinou a emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada. A parte requerente manifestou-se em evento n. 9. A Lei Processual Civil dispõe que será concedida a gratuidade da justiça a todo aquele que não possui condição econômica que lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Entende-se, portanto, como necessitado, aquele que não tem ganhos suficientes ou qualquer patrimônio disponível que lhe possibilite arcar com as custas processuais, despesas com advogados e demais gastos inerentes ao processo. Nos termos do enunciado da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dito isso, não vislumbro, no presente caso, a conveniência da concessão do referido benefício, uma vez que a parte exequente não comprovou a necessidade. No caso, a parte autora foi expressamente intimada, na mov. 6, para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, incluindo declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou declarações de não obrigatoriedade, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas mantidas, comprovantes de rendimentos e despesas fixas mensais, além de certidão negativa de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, os documentos apresentados na mov. 9 não atendem integralmente à determinação. As certidões negativas de débitos trabalhistas e tributários não se prestam a demonstrar insuficiência financeira. Do mesmo modo, as capturas de tela relativas à consulta de restituição do imposto de renda, nas quais consta apenas a inexistência de informações para os exercícios consultados, não equivalem à declaração de imposto de renda nem comprovam a ausência de obrigatoriedade de sua apresentação. Além disso, embora o relatório CCS juntado aos autos indique a existência de 28 relacionamentos financeiros ativos, inclusive com instituições bancárias e corretoras de investimentos, a parte autora não apresentou os extratos bancários correspondentes, apesar da determinação expressa nesse sentido. Tal omissão impede a análise da movimentação financeira, dos saldos disponíveis e da existência de investimentos. A carteira de trabalho, cujo último vínculo formal encerrou-se em janeiro de 2020, também não comprova, isoladamente, a inexistência de atividade remunerada ou de outras fontes atuais de renda. Assim, mesmo após regularmente intimada, a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo enunciado da Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), no intuito de viabilizar o acesso à justiça, defiro o parcelamento da guia inicial em 6 parcelas iguais e sucessivas. Preclusa a presente, à Serventia para que promova o parcelamento autorizado no parágrafo anterior, intimando-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, a fim de que se inicie o deslinde processual, cientificando-o que deverá comprovar mensalmente o recolhimento das demais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Independentemente de nova intimação, as demais parcelas das custas iniciais deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, sucessivamente (art. 3°, caput, do Provimento Conjunto n°21/2025 do TJGO) Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, todas as prestações pendentes de pagamento serão consideradas automaticamente vencidas e a escrivania deverá providenciar, por ato ordinatório e independente de conclusão dos autos, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para efetuar o recolhimento do valor remanescente das custas iniciais, de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 3°, caput, do Provimento Conjunto n°21/2025 do TJGO). Desde já, fica a parte beneficiária advertida de que as prestações serão consideradas automaticamente vencidas no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, de modo que deverá providenciar o recolhimento do valor remanescente em pagamento único (art. 2°, §1°, do Provimento Conjunto n° 21/2025 do TJGO). Recolhida a primeira parcela das custas processuais, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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