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5728495-63.2024.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5728495-63.2024.8.09.0032 Requerente: Joao Batista Da Silva Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em análise, verifica-se que transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer confirmação do pagamento da RPV. Aliás, o art. 535, § 3º, II, do CPC, dispõe que o prazo para quitação de RPV é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição. Portanto, considerando a inércia da fazenda pública em proceder o pagamento da RPV, não resta alternativa de compeli-la a pagar o débito exequendo senão pelo bloqueio de valores pelo sistema judicial. Embora o sequestro pecuniário em desfavor da Fazenda Pública seja medida grave e excepcional, em hipótese de inércia ou de silêncio, é justificada pelo descumprimento desmotivado e arbitrário da obrigação de pagar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5030593.03.2020.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/05/2020 12:40:54) Ante o exposto, nos termos do art. 6º do CPC, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, em relação ao executado, a ser cumprido pela escrivania ou, sendo o caso, remeta-se à CACE. Assim, face a inércia da parte executada, PROCEDA-SE ao bloqueio online/sequestro online do valor atualizado da requisição (RPV), conforme planilha de cálculo apresentada à mov. 57, via sistema SISBAJUD , e aguarde-se o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para consulta ao sistema. Frutífero o bloqueio/sequestro, OUÇA-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil. Em caso de penhora de valor excessivo, proceda com a imediata restituição ao executado do valor remanescente. Se apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores sequestrados ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte exequente ou de seu(ua) procurador(a), se este(a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação e/ou levantar alvará. Se infrutífera a tentativa de sequestro, volvam-me conclusos. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação. Em tempo, oficie-se à CCARPV quanto ao cumprimento de eventual penhora, para evitar pagamento em duplicidade. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5728495-63.2024.8.09.0032 Requerente: Joao Batista Da Silva Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em análise, verifica-se que transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer confirmação do pagamento da RPV. Aliás, o art. 535, § 3º, II, do CPC, dispõe que o prazo para quitação de RPV é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição. Portanto, considerando a inércia da fazenda pública em proceder o pagamento da RPV, não resta alternativa de compeli-la a pagar o débito exequendo senão pelo bloqueio de valores pelo sistema judicial. Embora o sequestro pecuniário em desfavor da Fazenda Pública seja medida grave e excepcional, em hipótese de inércia ou de silêncio, é justificada pelo descumprimento desmotivado e arbitrário da obrigação de pagar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5030593.03.2020.8.09.0000, GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 15/05/2020 12:40:54) Ante o exposto, nos termos do art. 6º do CPC, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, em relação ao executado, a ser cumprido pela escrivania ou, sendo o caso, remeta-se à CACE. Assim, face a inércia da parte executada, PROCEDA-SE ao bloqueio online/sequestro online do valor atualizado da requisição (RPV), conforme planilha de cálculo apresentada à mov. 57, via sistema SISBAJUD , e aguarde-se o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para consulta ao sistema. Frutífero o bloqueio/sequestro, OUÇA-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil. Em caso de penhora de valor excessivo, proceda com a imediata restituição ao executado do valor remanescente. Se apresentada impugnação, venham-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores sequestrados ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte exequente ou de seu(ua) procurador(a), se este(a) possuir poderes especiais para receber e dar quitação e/ou levantar alvará. Se infrutífera a tentativa de sequestro, volvam-me conclusos. Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação. Em tempo, oficie-se à CCARPV quanto ao cumprimento de eventual penhora, para evitar pagamento em duplicidade. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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