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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728406-66.2026.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: BENEDITA PINTO DO NASCIMENTO CARVALHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. DISTINGUISHING. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta que não celebrou nem autorizou os contratos de cartão de crédito consignado e atribui as operações a fraude documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ação fundada na alegação de fraude e inexistência das contratações está abrangida pela ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça trata da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas da invalidação do negócio. 4. A alegação de inexistência da contratação por ausência de manifestação de vontade constitui questão logicamente anterior e distinta da controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. 5. A apresentação, pela instituição financeira, de instrumentos contratuais, faturas e registros de movimentação não afasta a distinção, pois tais elementos integram o conjunto probatório que deverá ser examinado pelo Juízo de origem, sem antecipação acerca da existência da fraude ou da validade dos documentos. 6. Demonstrada a ausência de identidade entre a matéria discutida na ação originária e a questão jurídica afetada, revela-se indevido o sobrestamento do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tutela recursal confirmada. Tese de julgamento: “A ordem de suspensão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não alcança a ação fundada na alegação de fraude e inexistência da contratação, por se tratar de questão antecedente à validade ou eventual abusividade do contrato de cartão de crédito consignado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021 e 1.037, §§ 9º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5601257-82.2026.8.09.0067; TJGO, Apelação Cível nº 5069692-45.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por BENEDITA PINTO DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porangatu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro, Medida Liminar de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Ação originária (mov. 01): a autora relata a incidência de descontos em seus benefícios previdenciários vinculados a dois contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, os quais afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Decisão agravada (mov. 40 dos autos originários): o Juízo singular determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. Agravo de instrumento (mov. 01): a agravante sustenta que a demanda não está abrangida pela ordem de suspensão, pois não discute apenas a validade ou a abusividade da modalidade contratual, mas a própria inexistência dos negócios jurídicos, em razão de fraude documental e ausência de manifestação de vontade. Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Tutela recursal (mov. 05): o pedido foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Contrarrazões (mov. 12): o agravado sustenta que a demanda está abrangida pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pois envolve dois cartões consignados, faturas, saques, amortizações, dever de informação e consequências decorrentes da eventual invalidade das contratações. Requer a revogação da tutela recursal e o desprovimento do agravo, com o restabelecimento da suspensão do processo originário. Subsidiariamente, postula que o prosseguimento seja limitado aos atos indispensáveis à preservação da prova, vedada a prolação de decisão de mérito até o julgamento do Tema 1.414. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, por estar a solução adotada em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante acerca da matéria. O procedimento não causa prejuízo às partes nem viola o princípio da colegialidade, pois a controvérsia poderá ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a ação originária está abrangida pela ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para julgamento da seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Da própria redação do tema verifica-se que a matéria afetada pressupõe a existência de contratação atribuível ao consumidor e se concentra na validade ou eventual abusividade do cartão de crédito consignado, especialmente diante da alegação de que se pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como nas consequências jurídicas da invalidação do negócio. Situação distinta ocorre quando a parte nega integralmente a celebração da operação e atribui o negócio a fraude ou falsidade documental. Nessa hipótese, a controvérsia recai sobre questão logicamente anterior: a própria formação do vínculo contratual e a existência de manifestação de vontade atribuível ao consumidor. A incidência da ordem de suspensão deve observar os limites objetivos da questão submetida ao julgamento repetitivo. Por isso, demonstrada a distinção entre a controvérsia do processo e aquela objeto da afetação, deve ser determinado o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: [...] 3. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de contrato efetivamente celebrado, restringindo-se à definição de critérios para aferição de sua validade, eventual abusividade e das consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. 4. A controvérsia relativa à inexistência de contratação possui natureza jurídica distinta da discussão acerca da invalidade de contrato existente, pois questiona a própria formação do negócio jurídico, e não eventual vício de negócio regularmente constituído. [...] 6. Não configurada identidade entre a matéria discutida na demanda e a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se indevido o sobrestamento do feito. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5601257-82.2026.8.09.0067, Rel. Des. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026) [...] 4. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não incide quando a controvérsia versa sobre a própria existência da contratação, e não sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado. [...]. (TJGO, Apelação Cível nº 5069692-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) No caso, a agravante afirma que jamais celebrou ou autorizou as operações impugnadas. Sustenta que foram utilizados documento de identificação contendo fotografia de terceira pessoa e assinaturas a rogo atribuídas a desconhecidos, além de negar o recebimento e a utilização dos valores supostamente disponibilizados (mov. 01 dos autos originários). A controvérsia recai, portanto, sobre questão logicamente anterior à validade das cláusulas, à suficiência do dever de informação e às consequências da eventual invalidação: a própria formação dos negócios jurídicos e a existência de manifestação de vontade atribuível à autora. A apuração dessas circunstâncias exige instrução probatória individualizada acerca da autenticidade dos documentos, da regularidade das assinaturas a rogo e do efetivo recebimento ou utilização dos valores. O agravado sustenta que os documentos referentes aos cartões consignados, acompanhados de faturas, registros de saques, lançamentos e amortizações, demonstram que a controvérsia também envolve a validade das operações e o dever de informação (mov. 12). Esses elementos, contudo, integram justamente o conjunto probatório que deverá ser examinado pelo Juízo de origem para apurar se houve manifestação de vontade e regular formação dos negócios jurídicos, razão pela qual não afastam a distinção verificada. Não cabe, neste recurso, reconhecer a ocorrência da fraude, afirmar a autenticidade ou a falsidade dos documentos nem antecipar conclusão sobre a validade das contratações. Para a solução da controvérsia recursal, basta constatar que a própria existência dos negócios jurídicos é objeto de impugnação e deverá ser esclarecida mediante instrução probatória, questão não abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A formulação, na petição inicial, de pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais também não modifica essa conclusão, pois tais pretensões são consequenciais e somente poderão ser examinadas após a definição, pelo Juízo competente, da existência ou não das contratações. A suspensão integral do processo impediria a produção das provas necessárias ao esclarecimento dessa questão antecedente e prolongaria a solução da controvérsia relacionada a descontos incidentes sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário do agravado de suspensão apenas dos atos decisórios de mérito, pois, reconhecida a distinção, não subsiste fundamento para limitar o regular prosseguimento do feito. Desse modo, constatado que a controvérsia originária versa sobre a própria existência das contratações, e não sobre sua validade ou eventual abusividade, impõe-se confirmar a tutela recursal deferida no mov. 05 e reformar a decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal deferida (mov. 05), para reformar a decisão agravada (mov. 40 dos autos originários), afastar a suspensão determinada com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728406-66.2026.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: BENEDITA PINTO DO NASCIMENTO CARVALHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. DISTINGUISHING. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta que não celebrou nem autorizou os contratos de cartão de crédito consignado e atribui as operações a fraude documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ação fundada na alegação de fraude e inexistência das contratações está abrangida pela ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça trata da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas da invalidação do negócio. 4. A alegação de inexistência da contratação por ausência de manifestação de vontade constitui questão logicamente anterior e distinta da controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. 5. A apresentação, pela instituição financeira, de instrumentos contratuais, faturas e registros de movimentação não afasta a distinção, pois tais elementos integram o conjunto probatório que deverá ser examinado pelo Juízo de origem, sem antecipação acerca da existência da fraude ou da validade dos documentos. 6. Demonstrada a ausência de identidade entre a matéria discutida na ação originária e a questão jurídica afetada, revela-se indevido o sobrestamento do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tutela recursal confirmada. Tese de julgamento: “A ordem de suspensão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não alcança a ação fundada na alegação de fraude e inexistência da contratação, por se tratar de questão antecedente à validade ou eventual abusividade do contrato de cartão de crédito consignado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021 e 1.037, §§ 9º a 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5601257-82.2026.8.09.0067; TJGO, Apelação Cível nº 5069692-45.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por BENEDITA PINTO DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porangatu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro, Medida Liminar de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Ação originária (mov. 01): a autora relata a incidência de descontos em seus benefícios previdenciários vinculados a dois contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, os quais afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Decisão agravada (mov. 40 dos autos originários): o Juízo singular determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. Agravo de instrumento (mov. 01): a agravante sustenta que a demanda não está abrangida pela ordem de suspensão, pois não discute apenas a validade ou a abusividade da modalidade contratual, mas a própria inexistência dos negócios jurídicos, em razão de fraude documental e ausência de manifestação de vontade. Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Tutela recursal (mov. 05): o pedido foi deferido para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Contrarrazões (mov. 12): o agravado sustenta que a demanda está abrangida pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pois envolve dois cartões consignados, faturas, saques, amortizações, dever de informação e consequências decorrentes da eventual invalidade das contratações. Requer a revogação da tutela recursal e o desprovimento do agravo, com o restabelecimento da suspensão do processo originário. Subsidiariamente, postula que o prosseguimento seja limitado aos atos indispensáveis à preservação da prova, vedada a prolação de decisão de mérito até o julgamento do Tema 1.414. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, por estar a solução adotada em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante acerca da matéria. O procedimento não causa prejuízo às partes nem viola o princípio da colegialidade, pois a controvérsia poderá ser submetida ao órgão colegiado mediante agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A propósito, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se a ação originária está abrangida pela ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para julgamento da seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Da própria redação do tema verifica-se que a matéria afetada pressupõe a existência de contratação atribuível ao consumidor e se concentra na validade ou eventual abusividade do cartão de crédito consignado, especialmente diante da alegação de que se pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como nas consequências jurídicas da invalidação do negócio. Situação distinta ocorre quando a parte nega integralmente a celebração da operação e atribui o negócio a fraude ou falsidade documental. Nessa hipótese, a controvérsia recai sobre questão logicamente anterior: a própria formação do vínculo contratual e a existência de manifestação de vontade atribuível ao consumidor. A incidência da ordem de suspensão deve observar os limites objetivos da questão submetida ao julgamento repetitivo. Por isso, demonstrada a distinção entre a controvérsia do processo e aquela objeto da afetação, deve ser determinado o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: [...] 3. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de contrato efetivamente celebrado, restringindo-se à definição de critérios para aferição de sua validade, eventual abusividade e das consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. 4. A controvérsia relativa à inexistência de contratação possui natureza jurídica distinta da discussão acerca da invalidade de contrato existente, pois questiona a própria formação do negócio jurídico, e não eventual vício de negócio regularmente constituído. [...] 6. Não configurada identidade entre a matéria discutida na demanda e a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se indevido o sobrestamento do feito. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5601257-82.2026.8.09.0067, Rel. Des. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026) [...] 4. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ não incide quando a controvérsia versa sobre a própria existência da contratação, e não sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado. [...]. (TJGO, Apelação Cível nº 5069692-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) No caso, a agravante afirma que jamais celebrou ou autorizou as operações impugnadas. Sustenta que foram utilizados documento de identificação contendo fotografia de terceira pessoa e assinaturas a rogo atribuídas a desconhecidos, além de negar o recebimento e a utilização dos valores supostamente disponibilizados (mov. 01 dos autos originários). A controvérsia recai, portanto, sobre questão logicamente anterior à validade das cláusulas, à suficiência do dever de informação e às consequências da eventual invalidação: a própria formação dos negócios jurídicos e a existência de manifestação de vontade atribuível à autora. A apuração dessas circunstâncias exige instrução probatória individualizada acerca da autenticidade dos documentos, da regularidade das assinaturas a rogo e do efetivo recebimento ou utilização dos valores. O agravado sustenta que os documentos referentes aos cartões consignados, acompanhados de faturas, registros de saques, lançamentos e amortizações, demonstram que a controvérsia também envolve a validade das operações e o dever de informação (mov. 12). Esses elementos, contudo, integram justamente o conjunto probatório que deverá ser examinado pelo Juízo de origem para apurar se houve manifestação de vontade e regular formação dos negócios jurídicos, razão pela qual não afastam a distinção verificada. Não cabe, neste recurso, reconhecer a ocorrência da fraude, afirmar a autenticidade ou a falsidade dos documentos nem antecipar conclusão sobre a validade das contratações. Para a solução da controvérsia recursal, basta constatar que a própria existência dos negócios jurídicos é objeto de impugnação e deverá ser esclarecida mediante instrução probatória, questão não abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A formulação, na petição inicial, de pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais também não modifica essa conclusão, pois tais pretensões são consequenciais e somente poderão ser examinadas após a definição, pelo Juízo competente, da existência ou não das contratações. A suspensão integral do processo impediria a produção das provas necessárias ao esclarecimento dessa questão antecedente e prolongaria a solução da controvérsia relacionada a descontos incidentes sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário do agravado de suspensão apenas dos atos decisórios de mérito, pois, reconhecida a distinção, não subsiste fundamento para limitar o regular prosseguimento do feito. Desse modo, constatado que a controvérsia originária versa sobre a própria existência das contratações, e não sobre sua validade ou eventual abusividade, impõe-se confirmar a tutela recursal deferida no mov. 05 e reformar a decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal deferida (mov. 05), para reformar a decisão agravada (mov. 40 dos autos originários), afastar a suspensão determinada com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01
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