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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5728360-23.2026.8.09.0051
Requerente: Marli Cardoso De Sousa
Requerido(a): Banco Inter S.A.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 998.547,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) que representa a soma do montante cuja cobrança em patamar ilegal pretende suspender. Contudo, em recente julgamento do IRDR Tema 42/TJGO, nos autos n.º 5481093-44.2023.8.09.0051, o Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou tese acerca do critério a ser observado para a atribuição do valor da causa nas ações que envolvem a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, nos seguintes termos:
Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.
Dessa forma, o autor deve emendar à inicial e corrigir o valor dado à causa, adequando ao entendimento do tema 42.
Verifico, ainda, que a documentação juntada é insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
i) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo juntar documentos capazes de corroborar a alegada hipossuficiência econômica (declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques, extrato bancário recente, cópia da CTPS, comprovantes de gastos mensais, entre outros), conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, ou;
ii) recolher às custas do processo, ou ainda;
iii) requerer o parcelamento das custas iniciais;
iv) corrigir o valor dado à causa.
Advirto que o não atendimento do comando jurisdicional ensejará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o cancelamento da distribuição, bem como o indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5728360-23.2026.8.09.0051
Promovente: Marli Cardoso De Sousa
Promovido (a): Banco Inter S.a
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Marli Cardoso de Sousa em face de Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, objetivando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida, nos termos da Lei Estadual n.º 21.665/2022.
Da consulta aos autos, constata-se a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de direito material, qual seja, o de n. 5623874-84.2026.8.09.0051, distribuído ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca em 08/07/2026.
O referido processo foi ajuizado pela mesma autora, Marli Cardoso de Sousa, em face dos mesmos réus, Banco Inter S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, com idêntica causa de pedir — limitação das consignações facultativas à margem legal de 35% da remuneração líquida —, tratando-se, em essência, de reprodução integral da mesma demanda.
Naqueles autos, o juízo da 7ª Vara Cível determinou a emenda da petição inicial para que a autora adequasse o polo passivo e corrigisse o valor da causa nos termos do Tema 42 do TJGO. A autora não promoveu a correção do valor da causa, razão pela qual sobreveio sentença (evento 12, autos nº 5623874-84) que, diante do descumprimento do ônus de emendar a inicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
A questão central a ser dirimida, portanto, é se a extinção sem resolução do mérito do processo anterior gera a prevenção do juízo que o processou, de modo a vincular a presente demanda, reproposta com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que será distribuída por dependência a causa cujo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, ressalvada a hipótese de modificação do pedido, da causa de pedir ou das partes.
Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta, que tem por finalidade impedir que a parte, mediante sucessivas distribuições, escolha o juízo que repute mais favorável a seus interesses.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVENÇÃO - ART. 286, II, DO CPC - EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - O art. 286, II, do CPC estabelece que, extinto o processo sem resolução de mérito, o pedido reiterado deve ser distribuído por dependência ao juízo que conheceu inicialmente da causa - A ação de cobrança, embora distinta da execução em sua pretensão, funda-se na mesma relação jurídica, no mesmo contrato e no mesmo pedido condenatório, atraindo a prevenção do juízo que processou a execução anterior. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21270142220258130000, Relator.: Des .(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025).
No caso em exame, a presente ação reproduz integralmente a petição inicial do processo extinto, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos e o mesmo valor da causa, sem qualquer modificação substancial que pudesse afastar a incidência da regra de distribuição por dependência.
A autora, após ter sua petição inicial indeferida pela 7ª Vara Cível por descumprimento de emenda, limitou-se a propor novamente a mesma demanda, que foi distribuída aleatoriamente a este juízo.
Caso se admitisse a livre distribuição aleatória de demanda reproposta após extinção do processo anterior sem resolução do mérito, abrir-se-ia à parte a possibilidade de reiterar o ajuizamento da ação tantas vezes quantas necessárias, em manifesta violação ao princípio do juiz natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República, e em desprestígio à boa-fé e lealdade processual que devem nortear a conduta das partes, na forma do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, RECONHEÇO a prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, ao qual fora distribuído anteriormente o processo nº 5623874-84.2026.8.09.0051, e, por consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos àquele juízo, para que ali tenha regular prosseguimento o processamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito