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5728223-12.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5816840-74.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. AGRAVADO: HERBERT SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Belcar Caminhões e Máquinas LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial manejado em desfavor de Herbert Silva. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida: A parte exequente veio no ev. 135 requerer a pesquisa de bens pelo(s) sistema(s): SUSEP e CNSEG. Contudo, é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB e SNIPER, abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). A PESQUISA SUSEP E CNSEG - Superintendência de Seguros privados e Companhia Nacional das Seguradoras - considerando que a existência de contrato de seguro privado firmado pela parte ré em nada contribuirá para o deslinde dessa execução, até porque o contrato de seguro só tem cobertura em caso de ocorrência dos sinistros cuja cobertura estiver prevista no contrato, e não é comum as pessoas firmarem contrato de seguro para o pagamento de dívidas não pagas, saldo o contrato de segura garantia. Assim, indefiro a busca de bens por meio da expedição de ofício aos órgãos indicados pela exequente. Intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, indicando bens da parte ré à penhora, em 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Na petição recursal, a parte agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, postulando a antecipação da tutela recursal “para que seja realizada pesquisa mediante expedição de ofícios para a SUSEP e CNSEG para que seja feita a busca de títulos de capitalização, previdência privada e seguros em nome do Agravado, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais ensejadores da medida”. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 1.019, I, do CPC. Nessa senda, o deferimento dos institutos fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que apresenta a seguinte redação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em exame, o agravante busca, liminarmente, a antecipação da tutela recursal “para que seja realizada pesquisa mediante expedição de ofícios para a SUSEP e CNSEG para que seja feita a busca de títulos de capitalização, previdência privada e seguros em nome do Agravado, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais ensejadores da medida”. Contudo, após detida análise dos autos, não se vislumbra a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida. No caso vertente, o periculum in mora não foi demonstrado pelo agravante. A alegada possibilidade de dilapidação patrimonial da agravada foi deduzida de forma meramente retórica, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique a prática de atos de alienação fraudulenta, ocultação de bens ou qualquer outra conduta apta a frustrar a futura satisfação do crédito. A tutela de urgência exige demonstração objetiva do risco, sendo insuficiente a invocação de hipótese abstrata ou de receio subjetivo. Igualmente, não procede a alegação de que a eventual suspensão ou arquivamento do feito configuraria dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de providência que integra o rito ordinário do processo e possui natureza eminentemente administrativa. A mera possibilidade de arquivamento provisório não caracteriza risco concreto à efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual resta ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Diante da ausência de demonstração concreta do periculum in mora, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito. Registra-se, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis na ocasião do exame final do recurso. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ante a revelia da parte recorrida, referida intimação procederse-á por mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 346 do CPC (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3)

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