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5727994-95.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5727994-95.2026.8.09.0014 Polo ativo: Gilvanir Soares Guimaraes Polo Passivo: Estado De Goias 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILVANIR SOARES GUIMARÃES em face do ESTADO DE GOIÁS, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, às férias e ao respectivo terço constitucional. No mov. 4, o autor requereu a desistência da ação, ao fundamento de que o processo teria sido distribuído indevidamente, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a isenção de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência constitui manifestação de vontade do autor pela qual não pretende prosseguir com a demanda, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que observados os requisitos processuais pertinentes. O art. 485, VIII, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O mesmo dispositivo prevê que a desistência pode ser apresentada até a sentença e que, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu. No caso concreto, o pedido foi formulado pela próprio autor, por intermédio de seu advogado, antes da prolação da sentença. Além disso, não há oferecimento de contestação ou de citação do Estado de Goiás que imponha a necessidade de sua anuência. Assim, inexistindo óbice processual ao acolhimento da manifestação, a desistência deve ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC[1]. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995[2]. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil, art. 485, VIII: o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. [2] Lei nº 9.099/1995, art. 55: a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo litigância de má-fé.

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