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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5727924-14.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Santander Sociedade Cfi S.a Requerido: Robson Moura Da Rocha Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Da análise do feito, nota-se que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais necessárias para prosseguimento do feito, no prazo legalmente assinalado, de forma que a extinção do processo com cancelamento da sua distribuição é medida impositiva. Destaca-se que no caso não há falar em triangulação processual ou sucumbência, uma vez que a inicial sequer foi recebida. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com escoro no art. 485, inciso X, do CPC, e determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC. 3. Sem custas, em razão do art. 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. 4. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. 5. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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