2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5727911-06.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Paulo Eduardo De Souza Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, com partes já qualificadas. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial com diversas determinações de diligências. A autora não se manifestou, conforme transcurso de prazo verificado. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda de emenda à inicial. Persistem vícios que obstam o regular processamento do feito e a análise do mérito. A regularidade formal da petição inicial é pressuposto para a análise de qualquer pedido. Como advertido na pela decisão proferida nestes autos, a não realização de emenda à inicial é causa de indeferimento da petição, na forma expressa do artigo 321, parágrafo único do CPC. Portanto, tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando da decisão judicial, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça. Em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, face à prematuridade do feito. Sem custas, nos termos do Provimento n.º 04/2019. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não interposta a apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), CITE-SE o requerido (art. 332, § 4º do CPC) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.