Publicações do processo

5727864-22.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5727864-22.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÃO SÉRGIO DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR PRECLUSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PELO BANCO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO, REGISTROS DE ACEITE, HASH E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA PELO ITI. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO ÚNICA FORMA DE VALIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA OBSERVADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico, protocolo de assinatura, biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros de aceite e comprovante de disponibilização do crédito. Embora deferida perícia documentoscópica, a prova foi declarada preclusa em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível quanto à tempestividade e ao capítulo relativo à litigância de má-fé; (ii) saber se a ausência de realização da perícia documentoscópica, anteriormente deferida, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento do mérito; e (iii) saber se os elementos documentais e técnicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, nos termos do Tema 1.061 do STJ, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo de 15 dias úteis. Não há interesse recursal quanto ao capítulo relativo à litigância de má-fé, uma vez que a sentença não aplicou qualquer penalidade ao autor e, ao contrário, rejeitou o pedido formulado pela instituição financeira nesse sentido. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura. Todavia, a demonstração da autenticidade não depende necessariamente de prova pericial, podendo ser realizada por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. 5. A perícia documentoscópica foi deferida e posteriormente declarada preclusa em razão da ausência de depósito dos honorários pela instituição financeira, não se tratando de prova requerida pelo consumidor e arbitrariamente indeferida pelo juízo. A preclusão da perícia, por si só, não determina a procedência da demanda, cabendo ao magistrado valorar motivadamente os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC. 6. O conjunto documental apresentado pelo banco é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois reúne cédula de crédito bancário, protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros cronológicos de aceite, código de verificação e hash de integridade, além da comprovação de transferência do saldo remanescente para conta de titularidade do autor. 7. A ausência de validação da assinatura pelo Verificador de Assinaturas do ITI não implica, isoladamente, falsidade ou invalidade do negócio jurídico. A legislação admite modalidades de assinatura eletrônica distintas da certificação digital ICP-Brasil, cuja validade deve ser aferida à luz dos elementos concretos de autoria e integridade do documento. 8. A alegação genérica de possível adulteração de documentos digitais, desacompanhada de elemento técnico ou circunstância objetiva capaz de infirmar os dados apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a contratação. Inexistindo fundamento novo ou desconhecido das partes, também não se configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. 9. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a contratação, conforme o Tema 1.061 do STJ, mas não está obrigada a fazê-lo exclusivamente por meio de prova pericial. 2. A preclusão da perícia anteriormente deferida não conduz automaticamente à procedência da ação quando os demais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 3. A contratação eletrônica pode ser comprovada por conjunto convergente de elementos técnicos, como biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros de aceite e hash de integridade, aliados à comprovação da disponibilização do crédito. 4. A ausência de validação da assinatura eletrônica pelo verificador do ITI não implica, por si só, invalidade do negócio jurídico, quando demonstradas a autoria e a integridade da contratação por outros meios idôneos. 5. A alegação genérica de possível fraude ou adulteração documental, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a prova apresentada pela instituição financeira, não caracteriza cerceamento de defesa nem impede o julgamento do mérito. 6. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 223, 355, I, 369, 370, 371, 372, 429, II, 489, § 1º, IV, 932, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013; CDC, arts. 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 17; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; CC, art. 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6029686-17.2025.8.09.0006, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO SÉRGIO DE MEDEIROS NETO (mov. 83) contra a sentença (mov. 78) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Narra o autor na petição inicial (mov. 1) que, na condição de aposentado, constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado nº 55-010401492/21, que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e do débito, cessar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. Apos a contestação e a respectiva impugnação (movs. 22 e 26) o processo foi saneado (mov. 39) oportunidade em que foi deferida a perícia documentoscópica especializada em documentos digitais, atribuindo ao banco o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Como não houve o respectivo depósito pelo banco réu, na decisão de mov. 70, foi declarada a preclusão da prova pericial. Sobreveio a sentença no mov. 78 que julgou improcedentes os pedidos inicias sob os seguintes fundamentos: “Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Quanto ao pedido de admissão da prova emprestada formulado pela parte ré (mov. 47), consistente em laudo pericial produzido em outro processo, seu aproveitamento é admitido apenas como elemento probatório complementar, nos termos do art. 372 do CPC. Todavia, referido laudo não possui o condão de substituir a perícia deferida nestes autos, porquanto foi elaborado em demanda diversa e não teve por objeto a contratação especificamente impugnada nesta ação. Assim, suas conclusões serão apreciadas apenas como reforço às demais provas produzidas no presente feito, sem afastar a preclusão da prova pericial anteriormente reconhecida. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Superada a fase preliminar, registra-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. No caso em tela, o cerne da demanda consiste em apurar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, que alega jamais ter celebrado o negócio jurídico, bem como verificar se eventual irregularidade autoriza a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, a parte ré apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 55-010401492/21, acompanhado do respectivo protocolo de assinatura eletrônica, contendo os metadados da contratação, dentre eles registro de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, biometria facial com prova de vida (liveness), código hash e demais informações técnicas aptas a demonstrar a autenticidade da operação. Além disso, acostou comprovante de disponibilização do crédito contratado, evidenciando que o valor líquido da operação foi parcialmente destinado à liquidação de contrato anteriormente existente, remanescendo quantia transferida via TED para conta de titularidade da própria parte autora, circunstância que se mostra compatível com a operação de refinanciamento descrita na documentação contratual. Embora a parte autora tenha impugnado genericamente a autenticidade da contratação, limitou-se a sustentar a inexistência do negócio jurídico, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. As alegações de possível manipulação da geolocalização, da biometria facial e dos documentos eletrônicos permaneceram no campo meramente hipotético, desacompanhadas de qualquer início de prova apto a demonstrar a ocorrência de fraude na contratação específica discutida nestes autos. É certo que, na decisão de saneamento, foi deferida a realização de prova pericial documentoscópica, atribuindo-se à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, a ausência do respectivo depósito acarretou a preclusão da prova (mov. 70). Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão inicial, porquanto a prova pericial constitui apenas um dos meios admitidos para demonstração dos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a documentação apresentada pela requerida revela-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da convergência entre o contrato eletrônico, os registros técnicos de validação da assinatura, a prova de vida, a geolocalização compatível com os dados cadastrais da parte autora e a comprovação da efetiva disponibilização do crédito decorrente da operação. No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A Cédula de Crédito Bancário n.º 55-010401492/21 (mov. 22, arq. 02), evidencia que a operação foi formalizada em 19/11/2021, mediante assinatura eletrônica, tendo por objeto refinanciamento de contrato anteriormente existente. Da análise do instrumento contratual, verifica-se que o valor principal da operação foi fixado em R$ 1.704,11 (um mil, setecentos e quatro reais e onze centavos), correspondendo ao valor líquido negociado de R$ 1.695,16 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos). Desse montante, a quantia de R$ 1.511,48 (um mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos) foi destinada à liquidação do contrato anterior n.º 51-010401425/21, conforme expressamente consignado no item IV da Cédula de Crédito Bancário, sendo disponibilizado à parte autora apenas o saldo remanescente de R$ 210,39 (duzentos e dez reais e trinta e nove centavos), mediante crédito em conta corrente de sua titularidade. O comprovante de transferência (mov. 22, arq. 07), corroborado pelo respectivo detalhamento constante da mov. 22, arq. 08, demonstra que referido valor foi efetivamente transferido por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, constando como beneficiária pessoa identificada pelo mesmo nome e CPF da parte autora, além da indicação da finalidade da operação como "liberação de operação de crédito", circunstâncias que evidenciam a efetiva disponibilização dos recursos decorrentes da contratação. Soma-se a isso que o protocolo de assinatura eletrônica, constante ao final da própria Cédula de Crédito Bancário (mov. 22, arq. 02), registra diversos elementos técnicos de autenticação da operação, dentre eles biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado (smartphone Motorola One Vision), endereço eletrônico informado pelo contratante, número de telefone celular vinculado à operação, bem como o registro cronológico dos aceites eletrônicos e da assinatura do contrato, acompanhados do respectivo código de verificação e hash de integridade do documento. Assim, o conjunto probatório produzido pela instituição financeira revela-se harmônico e coerente ao demonstrar a formalização eletrônica da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não tendo a parte autora produzido qualquer elemento técnico apto a infirmar as evidências apresentadas, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de fraude. Nessa perspectiva, a mera negativa de contratação, desacompanhada de prova minimamente capaz de afastar a consistência dos registros eletrônicos apresentados, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de autenticidade decorrente do conjunto documental acostado aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da contratação impugnada. No que se refere à alegação da parte autora de que o contrato não teria sido validado pelo Verificador de Assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), também não lhe assiste razão. Isso porque o documento acostado (mov. 22, arq. 02) demonstra que a contratação foi realizada por meio de plataforma própria de assinatura eletrônica do Banco Daycoval, com utilização de mecanismos de autenticação distintos da certificação digital emitida no padrão ICP-Brasil, constando protocolo de assinatura, código de verificação, hash do documento, registro de endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, biometria facial com prova de vida e cronologia dos atos praticados pelo contratante. Assim, o simples fato de o documento não ser reconhecido pelo verificador disponibilizado pelo ITI não conduz, por si só, à conclusão de falsidade ou invalidade da contratação, porquanto referido sistema se destina à validação de assinaturas digitais emitidas no âmbito da ICP-Brasil, não abrangendo todas as modalidades de assinatura eletrônica admitidas pelo ordenamento jurídico. Com efeito, a Lei nº 14.063/20 admite a utilização de diferentes espécies de assinaturas eletrônicas, não restringindo a validade dos negócios jurídicos àquelas realizadas mediante certificado digital ICP-Brasil. Assim, a ausência de validação pelo sistema do ITI constitui, quando muito, demonstração de que o documento não foi firmado por certificado ICP-Brasil, circunstância que não afasta a eficácia da assinatura eletrônica empregada, nem desconstitui os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, em conjunto, corroboram a regularidade da contratação. Tal conclusão é corroborada, ainda, pelo laudo técnico produzido em outro processo, o qual atestou a confiabilidade do conjunto de dados biométricos e do protocolo de assinatura eletrônica utilizados pela instituição financeira, sem que, contudo, tal elemento constitua fundamento exclusivo para o convencimento motivado. No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples ajuizamento da demanda e a defesa de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracterizam, por si sós, atuação temerária ou desleal. Assim, afasta-se o pedido formulado pela requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual deferida em seu favor.” Inconformado, JOÃO SÉRGIO DE MEDEIROS NETO interpôs apelação (mov. 83), sustentando, em síntese: cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado; violação ao contraditório e à ampla defesa; c) invalidade do contrato eletrônico; necessidade de perícia digital; existência de indícios de adulteração documental; violação ao princípio da não surpresa; necessidade de inversão do ônus probatório; e aplicação do Tema 1.061 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declaração de inexistência do contrato, restituição do indébito e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para realização da perícia. Recurso isento de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da assistência judiciária. O apelado, em contrarrazões (mov. 87), preliminarmente, defende a intempestividade e a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, sustenta a higidez da contratação, a suficiência dos elementos eletrônicos de autenticação e a inexistência de cerceamento de defesa, pois a perícia teria sido preclusa por ausência de pagamento dos honorários. É o relatório. Passo à decisão. Venho a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 1. Admissibilidade recursal 1.1. Da alegada intempestividade A intimação do apelante foi efetivada em 10/07/2026 (sexta-feira) e disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil, 14/07/2026 (mov. 81). A apelação foi protocolizada em 29/07/2026 (mov. 83), dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, cumulada com pedido de artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não procede a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. 1.2. Da parcial ausência de interesse recursal O capítulo da apelação dedicado à “minoração” da multa por litigância de má-fé não apresenta interesse recursal. A sentença não condenou o apelante por litigância de má-fé; ao contrário, expressamente rejeitou o pedido formulado pelo banco. Ausente sucumbência nesse ponto, não há capítulo decisório desfavorável ao apelante a ser reformado. Nessa extensão, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Desse modo, conheço parcialmente do recurso. 2. Do mérito A devolução recursal deve observar os limites estabelecidos pelas razões de apelação, em consonância com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e com o artigo 1.013 do Código de Processo Civil. No caso, o apelante pretende a reforma da sentença quanto à validade da contratação do empréstimo consignado nº 55-010401492/21, à alegada insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ao cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia, à distribuição do ônus probatório e, como consequência, aos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.1. Da relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A questão central, entretanto, não está simplesmente em saber se caberia ao consumidor provar a fraude. Ao contrário: tendo o autor impugnado a contratação e a autenticidade do instrumento apresentado pelo banco, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. É exatamente o que estabelece o Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” A tese repetitiva está diretamente relacionada aos artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo consistente em demonstrar que jamais celebrou determinado contrato. Isso, contudo, não significa que a instituição financeira somente possa cumprir seu encargo mediante perícia. O próprio Tema 1.061 admite que a autenticidade seja demonstrada por “meios de prova legais ou moralmente legítimos”, e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir de elementos probatórios diversos da prova pericial, desde que suficientes e devidamente fundamentados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. (…) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." (…) ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) É sob essa perspectiva que deve ser examinado o acervo probatório destes autos. 2.2. Da perícia documentoscópica e alegação de cerceamento de defesa A alegação de cerceamento de defesa merece exame particular, porque a perícia não foi simplesmente indeferida. Após a impugnação apresentada pelo autor no mov. 26 e a especificação de provas no mov. 36, na decisão de saneamento do mov. 39, foi deferida, expressamente, a realização de perícia documentoscópica especializada em documentos digitais, atribuindo ao banco o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, a instituição financeira requereu a dispensa da prova e apresentou laudo produzido em outro processo, defendendo a confiabilidade do sistema de contratação digital utilizado (mov. 47). Homologados os honorários periciais, o banco foi intimado para efetuar o depósito (mov. 64). Não o fez. Em razão dessa inércia, foi declarada a preclusão da prova no mov. 70, com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil. Esse histórico processual é relevante. Não se está diante de situação em que o consumidor requereu prova essencial e teve seu pedido indeferido arbitrariamente. A prova foi deferida e não foi produzida porque a parte incumbida do respectivo adiantamento não cumpriu a determinação judicial. De outro lado, a preclusão da perícia também não conduz, por si só, à procedência automática da ação. O artigo 371 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de valorar motivadamente o conjunto probatório, e o Tema 1.061 não estabeleceu a perícia como único meio admissível para demonstração da autenticidade. Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte admite que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação por outros elementos probatórios idôneos, cabendo ao julgador avaliar sua suficiência no caso concreto. Confira-se, por oportuno, o recente julgado desta Câmara Julgadora “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz, na condição de destinatário final das provas, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.4. A instituição financeira acostou aos autos conjunto probatório robusto da contratação eletrônica, incluindo biometria facial, geolocalização e endereço de IP, elementos que asseguram a integridade e a autenticidade do negócio jurídico.5. A comprovação do efetivo recebimento do crédito na conta bancária de titularidade da parte, aliada à ausência de providências imediatas para a devolução do montante, configura comportamento contraditório, violando o dever de boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do CC/2002.6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital avançada é meio idôneo e admitido pela legislação brasileira, sendo desnecessária a formalização por meio de assinatura manuscrita, uma vez preenchidos os requisitos técnicos de segurança e rastreabilidade da operação. IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios documentais, como biometria facial e dados de geolocalização, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 2. A ausência de assinatura manuscrita não invalida o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira demonstra a existência de outros meios técnicos de validação da autoria e da manifestação de vontade. 3. O recebimento do valor do empréstimo em conta, sem a devida restituição pelo consumidor, configura conduta contraditória que valida o negócio jurídico." (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 6029686-17.2025.8.09.0006, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Por conseguinte, a questão não deve ser resolvida sob a lógica de que a simples preclusão da perícia equivaleria à ausência absoluta de prova da contratação. O que importa é verificar se, sem a perícia, os elementos remanescentes efetivamente satisfazem o ônus atribuído ao banco pelo Tema 1.061. E, neste caso, entendo que sim, afastando-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, como se demonstrará a seguir. 2.3. Da regularidade da contratação eletrônica O banco apresentou, no mov. 22, a Cédula de Crédito Bancário nº 55-010401492/21, formalizada em 19/11/2021. O instrumento indica valor principal de R$ 1.704,11 e valor líquido de R$ 1.695,16. Segundo o próprio contrato, R$ 1.511,48 foram utilizados para liquidação do contrato anterior nº 51-010401425/21, enquanto o saldo de R$ 210,39 foi transferido para conta bancária de titularidade do autor. O comprovante de transferência juntado e seu detalhamento (mov. 22, docs. 7 e 8) identificam como beneficiária pessoa com o mesmo nome e CPF do autor/apelante, indicando como finalidade “liberação de operação de crédito”. A esses elementos se soma o protocolo de assinatura eletrônica constante do mov. 22, doc. 2, que registra biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, endereço eletrônico, número de telefone, cronologia dos aceites eletrônicos, código de verificação e hash de integridade do documento. Não se trata, portanto, de documento eletrônico desacompanhado de mecanismos de autenticação. Há um conjunto convergente de elementos que relaciona a contratação à pessoa do ora apelante e à efetiva movimentação financeira dela decorrente. O apelante, por sua vez, não aponta concretamente qual dado técnico seria falso, qual informação de geolocalização seria incompatível, qual dispositivo não lhe pertenceria ou qual circunstância objetiva infirmaria a biometria facial registrada. As razões recursais trabalham predominantemente com a possibilidade abstrata de adulteração de documentos digitais. Essa distinção é importante. A possibilidade genérica de fraude eletrônica é inegável, mas não constitui, por si só, prova de que a fraude tenha ocorrido nesta contratação específica. 2.3.1. Da assinatura eletrônica e ausência de validação pelo ITI O apelante também sustenta que o contrato não teria sido validado pelo Verificador de Assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. No entanto, a alegação não é suficiente para desconstituir a contratação. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não estabeleceu a ICP-Brasil como única forma juridicamente possível de atribuição de autoria em documentos eletrônicos. O artigo 10, § 2º, do diploma admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes espécies de assinaturas eletrônicas. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, devendo a questão ser examinada à luz dos elementos concretos de atribuição de autoria e integridade do documento. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. (…) 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. (…) 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.” (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, o fato de o documento não ser reconhecido pelo verificador do ITI apenas demonstra que não se trata de assinatura digital submetida àquele específico sistema de certificação. Não permite concluir, isoladamente, que a assinatura seja falsa ou que o negócio seja inexistente. No caso, a ausência de certificação ICP-Brasil é compensada, no plano probatório, pelos demais mecanismos de autenticação apresentados no mov. 22, especialmente biometria facial com prova de vida, identificação do dispositivo, IP, geolocalização, registros de aceite e hash, além da efetiva disponibilização do crédito. O laudo produzido em outro processo, juntado no mov. 47, pode ser considerado apenas como elemento complementar, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, e não como substituto da perícia específica destes autos. A conclusão pela validade da contratação, entretanto, não depende exclusivamente dele. 2.4. Da alegação de adulteração e necessidade de dilação probatória O apelante afirma que documentos digitais podem ser editados ou manipulados e que, por isso, seria indispensável aprofundamento probatório. A premissa abstrata é verdadeira, mas a conclusão pretendida não decorre dela. O processo civil não exige que toda alegação de possível adulteração documental seja necessariamente acolhida como dúvida capaz de impedir o julgamento. É preciso que a alegação encontre suporte em elementos concretos que tornem plausível a hipótese de falsificação. Aqui, o apelante não apresentou laudo, parecer técnico, inconsistência objetiva nos metadados, divergência de dados cadastrais ou qualquer outro elemento individualizado capaz de infirmar a documentação bancária. De outro lado, o conjunto apresentado pelo banco apelado é internamente coerente: existe contrato, protocolo eletrônico, biometria facial, prova de vida, geolocalização, IP, identificação do dispositivo, registros de aceite e movimentação financeira compatível com a operação descrita. Especialmente relevante é o fato de que a contratação consistiu em refinanciamento de obrigação anterior, com utilização de R$ 1.511,48 para liquidação do contrato nº 51-010401425/21 e transferência do saldo de R$ 210,39 para conta identificada pelo mesmo nome e CPF do apelante (mov. 22, docs. 7 e 8). Não se está, portanto, diante de um contrato isolado cuja existência dependa exclusivamente da imagem de uma assinatura. A prova documental produzida apresenta múltiplos elementos convergentes. Conforme já demonstrado, o juiz, como destinatário da prova, pode considerar elementos diversos da perícia para concluir pela regularidade da contratação, desde que o conjunto seja suficiente e a decisão esteja adequadamente fundamentada. Por isso, não vislumbro necessidade de cassação da sentença para nova dilação probatória. 2.5. Do princípio da não surpresa, contraditório e fundamentação Também não procede a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Os documentos considerados na sentença foram apresentados pelo banco no mov. 22 e foram expressamente impugnados pelo autor no mov. 26. A contratação eletrônica, seus mecanismos de autenticação, a transferência do numerário e a necessidade de perícia foram objeto de debate ao longo da instrução. A decisão de saneamento do mov. 39, inclusive, delimitou como pontos controvertidos justamente a existência e validade do contrato, a autenticidade dos documentos digitais e a eventual ocorrência de fraude. Não houve, portanto, utilização de fundamento fático desconhecido pelas partes. Por outro lado, o autor/apelante foi regularmente inteimado da decisão que declarou a preclusão da prova pericial (mov. 73). O que ocorreu foi a atribuição, pelo magistrado, de determinada força probatória aos documentos que já integravam os autos. Isso não caracteriza decisão-surpresa. Também não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença examinou a relação de consumo, a distribuição do ônus probatório, a preclusão da perícia, a prova eletrônica, a transferência do crédito, a questão relativa ao ITI, a prova emprestada e a alegação de litigância de má-fé, concluindo pela suficiência dos elementos documentais. Embora o apelante discorde das conclusões adotadas, a discordância quanto à valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação. Foram enfrentadas as questões relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2.6. Das consequências: inexistência do débito, repetição do indébito e dano moral Uma vez demonstrada a regularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do débito ou determinar a cessação dos descontos com base na alegação de fraude. Pela mesma razão, não há valores indevidamente pagos a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. Ausente essa premissa, não há falar em repetição do indébito. Também não se configura dano moral indenizável. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive pelas fraudes inseridas no risco da atividade, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Essa responsabilidade, contudo, pressupõe a demonstração do fato lesivo e do nexo causal. No caso concreto, não se comprovou fraude ou contratação inexistente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade do negócio. Consequentemente, devem ser mantidos os capítulos da sentença que rejeitaram os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. 2.7. Da litigância de má-fé Como já consignado no exame da admissibilidade, não conheço da apelação quanto ao capítulo relativo à litigância de má-fé, por ausência de interesse recursal. De todo modo, apenas para evitar qualquer dúvida quanto aos limites da decisão, registro que a sentença não aplicou qualquer penalidade ao autor. Ao contrário, rejeitou expressamente o pedido formulado pelo banco, entendendo ausentes as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, não há providência a ser tomada em favor do apelante nesse ponto. 3. Do dispositivo Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, PORÉM, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro e, 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, observada a gratuidade processual deferida em favor do apelante. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, procedam-se as baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/md

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5727864-22.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÃO SÉRGIO DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR PRECLUSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PELO BANCO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO, REGISTROS DE ACEITE, HASH E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA PELO ITI. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO ÚNICA FORMA DE VALIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA OBSERVADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico, protocolo de assinatura, biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros de aceite e comprovante de disponibilização do crédito. Embora deferida perícia documentoscópica, a prova foi declarada preclusa em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível quanto à tempestividade e ao capítulo relativo à litigância de má-fé; (ii) saber se a ausência de realização da perícia documentoscópica, anteriormente deferida, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento do mérito; e (iii) saber se os elementos documentais e técnicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, nos termos do Tema 1.061 do STJ, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é tempestiva, pois interposta dentro do prazo de 15 dias úteis. Não há interesse recursal quanto ao capítulo relativo à litigância de má-fé, uma vez que a sentença não aplicou qualquer penalidade ao autor e, ao contrário, rejeitou o pedido formulado pela instituição financeira nesse sentido. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura. Todavia, a demonstração da autenticidade não depende necessariamente de prova pericial, podendo ser realizada por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. 5. A perícia documentoscópica foi deferida e posteriormente declarada preclusa em razão da ausência de depósito dos honorários pela instituição financeira, não se tratando de prova requerida pelo consumidor e arbitrariamente indeferida pelo juízo. A preclusão da perícia, por si só, não determina a procedência da demanda, cabendo ao magistrado valorar motivadamente os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC. 6. O conjunto documental apresentado pelo banco é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois reúne cédula de crédito bancário, protocolo de assinatura eletrônica, biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros cronológicos de aceite, código de verificação e hash de integridade, além da comprovação de transferência do saldo remanescente para conta de titularidade do autor. 7. A ausência de validação da assinatura pelo Verificador de Assinaturas do ITI não implica, isoladamente, falsidade ou invalidade do negócio jurídico. A legislação admite modalidades de assinatura eletrônica distintas da certificação digital ICP-Brasil, cuja validade deve ser aferida à luz dos elementos concretos de autoria e integridade do documento. 8. A alegação genérica de possível adulteração de documentos digitais, desacompanhada de elemento técnico ou circunstância objetiva capaz de infirmar os dados apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a contratação. Inexistindo fundamento novo ou desconhecido das partes, também não se configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa. 9. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário quando o consumidor impugna a contratação, conforme o Tema 1.061 do STJ, mas não está obrigada a fazê-lo exclusivamente por meio de prova pericial. 2. A preclusão da perícia anteriormente deferida não conduz automaticamente à procedência da ação quando os demais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. 3. A contratação eletrônica pode ser comprovada por conjunto convergente de elementos técnicos, como biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo, registros de aceite e hash de integridade, aliados à comprovação da disponibilização do crédito. 4. A ausência de validação da assinatura eletrônica pelo verificador do ITI não implica, por si só, invalidade do negócio jurídico, quando demonstradas a autoria e a integridade da contratação por outros meios idôneos. 5. A alegação genérica de possível fraude ou adulteração documental, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a prova apresentada pela instituição financeira, não caracteriza cerceamento de defesa nem impede o julgamento do mérito. 6. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 223, 355, I, 369, 370, 371, 372, 429, II, 489, § 1º, IV, 932, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013; CDC, arts. 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 17; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; CC, art. 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6029686-17.2025.8.09.0006, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 04.08.2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO SÉRGIO DE MEDEIROS NETO (mov. 83) contra a sentença (mov. 78) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Narra o autor na petição inicial (mov. 1) que, na condição de aposentado, constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado nº 55-010401492/21, que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Desse modo, buscou provimento jurisdicional para declarar a inexistência do contrato e do débito, cessar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. Apos a contestação e a respectiva impugnação (movs. 22 e 26) o processo foi saneado (mov. 39) oportunidade em que foi deferida a perícia documentoscópica especializada em documentos digitais, atribuindo ao banco o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Como não houve o respectivo depósito pelo banco réu, na decisão de mov. 70, foi declarada a preclusão da prova pericial. Sobreveio a sentença no mov. 78 que julgou improcedentes os pedidos inicias sob os seguintes fundamentos: “Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Quanto ao pedido de admissão da prova emprestada formulado pela parte ré (mov. 47), consistente em laudo pericial produzido em outro processo, seu aproveitamento é admitido apenas como elemento probatório complementar, nos termos do art. 372 do CPC. Todavia, referido laudo não possui o condão de substituir a perícia deferida nestes autos, porquanto foi elaborado em demanda diversa e não teve por objeto a contratação especificamente impugnada nesta ação. Assim, suas conclusões serão apreciadas apenas como reforço às demais provas produzidas no presente feito, sem afastar a preclusão da prova pericial anteriormente reconhecida. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Superada a fase preliminar, registra-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. No caso em tela, o cerne da demanda consiste em apurar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, que alega jamais ter celebrado o negócio jurídico, bem como verificar se eventual irregularidade autoriza a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, a parte ré apresentou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 55-010401492/21, acompanhado do respectivo protocolo de assinatura eletrônica, contendo os metadados da contratação, dentre eles registro de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, biometria facial com prova de vida (liveness), código hash e demais informações técnicas aptas a demonstrar a autenticidade da operação. Além disso, acostou comprovante de disponibilização do crédito contratado, evidenciando que o valor líquido da operação foi parcialmente destinado à liquidação de contrato anteriormente existente, remanescendo quantia transferida via TED para conta de titularidade da própria parte autora, circunstância que se mostra compatível com a operação de refinanciamento descrita na documentação contratual. Embora a parte autora tenha impugnado genericamente a autenticidade da contratação, limitou-se a sustentar a inexistência do negócio jurídico, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. As alegações de possível manipulação da geolocalização, da biometria facial e dos documentos eletrônicos permaneceram no campo meramente hipotético, desacompanhadas de qualquer início de prova apto a demonstrar a ocorrência de fraude na contratação específica discutida nestes autos. É certo que, na decisão de saneamento, foi deferida a realização de prova pericial documentoscópica, atribuindo-se à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Entretanto, a ausência do respectivo depósito acarretou a preclusão da prova (mov. 70). Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão inicial, porquanto a prova pericial constitui apenas um dos meios admitidos para demonstração dos fatos controvertidos, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a documentação apresentada pela requerida revela-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da convergência entre o contrato eletrônico, os registros técnicos de validação da assinatura, a prova de vida, a geolocalização compatível com os dados cadastrais da parte autora e a comprovação da efetiva disponibilização do crédito decorrente da operação. No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A Cédula de Crédito Bancário n.º 55-010401492/21 (mov. 22, arq. 02), evidencia que a operação foi formalizada em 19/11/2021, mediante assinatura eletrônica, tendo por objeto refinanciamento de contrato anteriormente existente. Da análise do instrumento contratual, verifica-se que o valor principal da operação foi fixado em R$ 1.704,11 (um mil, setecentos e quatro reais e onze centavos), correspondendo ao valor líquido negociado de R$ 1.695,16 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos). Desse montante, a quantia de R$ 1.511,48 (um mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos) foi destinada à liquidação do contrato anterior n.º 51-010401425/21, conforme expressamente consignado no item IV da Cédula de Crédito Bancário, sendo disponibilizado à parte autora apenas o saldo remanescente de R$ 210,39 (duzentos e dez reais e trinta e nove centavos), mediante crédito em conta corrente de sua titularidade. O comprovante de transferência (mov. 22, arq. 07), corroborado pelo respectivo detalhamento constante da mov. 22, arq. 08, demonstra que referido valor foi efetivamente transferido por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, constando como beneficiária pessoa identificada pelo mesmo nome e CPF da parte autora, além da indicação da finalidade da operação como "liberação de operação de crédito", circunstâncias que evidenciam a efetiva disponibilização dos recursos decorrentes da contratação. Soma-se a isso que o protocolo de assinatura eletrônica, constante ao final da própria Cédula de Crédito Bancário (mov. 22, arq. 02), registra diversos elementos técnicos de autenticação da operação, dentre eles biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado (smartphone Motorola One Vision), endereço eletrônico informado pelo contratante, número de telefone celular vinculado à operação, bem como o registro cronológico dos aceites eletrônicos e da assinatura do contrato, acompanhados do respectivo código de verificação e hash de integridade do documento. Assim, o conjunto probatório produzido pela instituição financeira revela-se harmônico e coerente ao demonstrar a formalização eletrônica da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não tendo a parte autora produzido qualquer elemento técnico apto a infirmar as evidências apresentadas, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de fraude. Nessa perspectiva, a mera negativa de contratação, desacompanhada de prova minimamente capaz de afastar a consistência dos registros eletrônicos apresentados, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de autenticidade decorrente do conjunto documental acostado aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a validade da contratação impugnada. No que se refere à alegação da parte autora de que o contrato não teria sido validado pelo Verificador de Assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), também não lhe assiste razão. Isso porque o documento acostado (mov. 22, arq. 02) demonstra que a contratação foi realizada por meio de plataforma própria de assinatura eletrônica do Banco Daycoval, com utilização de mecanismos de autenticação distintos da certificação digital emitida no padrão ICP-Brasil, constando protocolo de assinatura, código de verificação, hash do documento, registro de endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, biometria facial com prova de vida e cronologia dos atos praticados pelo contratante. Assim, o simples fato de o documento não ser reconhecido pelo verificador disponibilizado pelo ITI não conduz, por si só, à conclusão de falsidade ou invalidade da contratação, porquanto referido sistema se destina à validação de assinaturas digitais emitidas no âmbito da ICP-Brasil, não abrangendo todas as modalidades de assinatura eletrônica admitidas pelo ordenamento jurídico. Com efeito, a Lei nº 14.063/20 admite a utilização de diferentes espécies de assinaturas eletrônicas, não restringindo a validade dos negócios jurídicos àquelas realizadas mediante certificado digital ICP-Brasil. Assim, a ausência de validação pelo sistema do ITI constitui, quando muito, demonstração de que o documento não foi firmado por certificado ICP-Brasil, circunstância que não afasta a eficácia da assinatura eletrônica empregada, nem desconstitui os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, em conjunto, corroboram a regularidade da contratação. Tal conclusão é corroborada, ainda, pelo laudo técnico produzido em outro processo, o qual atestou a confiabilidade do conjunto de dados biométricos e do protocolo de assinatura eletrônica utilizados pela instituição financeira, sem que, contudo, tal elemento constitua fundamento exclusivo para o convencimento motivado. No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples ajuizamento da demanda e a defesa de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracterizam, por si sós, atuação temerária ou desleal. Assim, afasta-se o pedido formulado pela requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual deferida em seu favor.” Inconformado, JOÃO SÉRGIO DE MEDEIROS NETO interpôs apelação (mov. 83), sustentando, em síntese: cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado; violação ao contraditório e à ampla defesa; c) invalidade do contrato eletrônico; necessidade de perícia digital; existência de indícios de adulteração documental; violação ao princípio da não surpresa; necessidade de inversão do ônus probatório; e aplicação do Tema 1.061 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declaração de inexistência do contrato, restituição do indébito e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para realização da perícia. Recurso isento de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da assistência judiciária. O apelado, em contrarrazões (mov. 87), preliminarmente, defende a intempestividade e a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, sustenta a higidez da contratação, a suficiência dos elementos eletrônicos de autenticação e a inexistência de cerceamento de defesa, pois a perícia teria sido preclusa por ausência de pagamento dos honorários. É o relatório. Passo à decisão. Venho a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 1. Admissibilidade recursal 1.1. Da alegada intempestividade A intimação do apelante foi efetivada em 10/07/2026 (sexta-feira) e disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil, 14/07/2026 (mov. 81). A apelação foi protocolizada em 29/07/2026 (mov. 83), dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, cumulada com pedido de artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não procede a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões. 1.2. Da parcial ausência de interesse recursal O capítulo da apelação dedicado à “minoração” da multa por litigância de má-fé não apresenta interesse recursal. A sentença não condenou o apelante por litigância de má-fé; ao contrário, expressamente rejeitou o pedido formulado pelo banco. Ausente sucumbência nesse ponto, não há capítulo decisório desfavorável ao apelante a ser reformado. Nessa extensão, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Desse modo, conheço parcialmente do recurso. 2. Do mérito A devolução recursal deve observar os limites estabelecidos pelas razões de apelação, em consonância com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum e com o artigo 1.013 do Código de Processo Civil. No caso, o apelante pretende a reforma da sentença quanto à validade da contratação do empréstimo consignado nº 55-010401492/21, à alegada insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ao cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia, à distribuição do ônus probatório e, como consequência, aos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.1. Da relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A questão central, entretanto, não está simplesmente em saber se caberia ao consumidor provar a fraude. Ao contrário: tendo o autor impugnado a contratação e a autenticidade do instrumento apresentado pelo banco, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. É exatamente o que estabelece o Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” A tese repetitiva está diretamente relacionada aos artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo consistente em demonstrar que jamais celebrou determinado contrato. Isso, contudo, não significa que a instituição financeira somente possa cumprir seu encargo mediante perícia. O próprio Tema 1.061 admite que a autenticidade seja demonstrada por “meios de prova legais ou moralmente legítimos”, e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir de elementos probatórios diversos da prova pericial, desde que suficientes e devidamente fundamentados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. (…) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." (…) ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) É sob essa perspectiva que deve ser examinado o acervo probatório destes autos. 2.2. Da perícia documentoscópica e alegação de cerceamento de defesa A alegação de cerceamento de defesa merece exame particular, porque a perícia não foi simplesmente indeferida. Após a impugnação apresentada pelo autor no mov. 26 e a especificação de provas no mov. 36, na decisão de saneamento do mov. 39, foi deferida, expressamente, a realização de perícia documentoscópica especializada em documentos digitais, atribuindo ao banco o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, a instituição financeira requereu a dispensa da prova e apresentou laudo produzido em outro processo, defendendo a confiabilidade do sistema de contratação digital utilizado (mov. 47). Homologados os honorários periciais, o banco foi intimado para efetuar o depósito (mov. 64). Não o fez. Em razão dessa inércia, foi declarada a preclusão da prova no mov. 70, com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil. Esse histórico processual é relevante. Não se está diante de situação em que o consumidor requereu prova essencial e teve seu pedido indeferido arbitrariamente. A prova foi deferida e não foi produzida porque a parte incumbida do respectivo adiantamento não cumpriu a determinação judicial. De outro lado, a preclusão da perícia também não conduz, por si só, à procedência automática da ação. O artigo 371 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de valorar motivadamente o conjunto probatório, e o Tema 1.061 não estabeleceu a perícia como único meio admissível para demonstração da autenticidade. Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte admite que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação por outros elementos probatórios idôneos, cabendo ao julgador avaliar sua suficiência no caso concreto. Confira-se, por oportuno, o recente julgado desta Câmara Julgadora “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz, na condição de destinatário final das provas, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.4. A instituição financeira acostou aos autos conjunto probatório robusto da contratação eletrônica, incluindo biometria facial, geolocalização e endereço de IP, elementos que asseguram a integridade e a autenticidade do negócio jurídico.5. A comprovação do efetivo recebimento do crédito na conta bancária de titularidade da parte, aliada à ausência de providências imediatas para a devolução do montante, configura comportamento contraditório, violando o dever de boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do CC/2002.6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital avançada é meio idôneo e admitido pela legislação brasileira, sendo desnecessária a formalização por meio de assinatura manuscrita, uma vez preenchidos os requisitos técnicos de segurança e rastreabilidade da operação. IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios documentais, como biometria facial e dados de geolocalização, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 2. A ausência de assinatura manuscrita não invalida o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira demonstra a existência de outros meios técnicos de validação da autoria e da manifestação de vontade. 3. O recebimento do valor do empréstimo em conta, sem a devida restituição pelo consumidor, configura conduta contraditória que valida o negócio jurídico." (...)” (TJGO, Apelação Cível nº 6029686-17.2025.8.09.0006, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026) Por conseguinte, a questão não deve ser resolvida sob a lógica de que a simples preclusão da perícia equivaleria à ausência absoluta de prova da contratação. O que importa é verificar se, sem a perícia, os elementos remanescentes efetivamente satisfazem o ônus atribuído ao banco pelo Tema 1.061. E, neste caso, entendo que sim, afastando-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, como se demonstrará a seguir. 2.3. Da regularidade da contratação eletrônica O banco apresentou, no mov. 22, a Cédula de Crédito Bancário nº 55-010401492/21, formalizada em 19/11/2021. O instrumento indica valor principal de R$ 1.704,11 e valor líquido de R$ 1.695,16. Segundo o próprio contrato, R$ 1.511,48 foram utilizados para liquidação do contrato anterior nº 51-010401425/21, enquanto o saldo de R$ 210,39 foi transferido para conta bancária de titularidade do autor. O comprovante de transferência juntado e seu detalhamento (mov. 22, docs. 7 e 8) identificam como beneficiária pessoa com o mesmo nome e CPF do autor/apelante, indicando como finalidade “liberação de operação de crédito”. A esses elementos se soma o protocolo de assinatura eletrônica constante do mov. 22, doc. 2, que registra biometria facial com prova de vida, geolocalização, endereço IP, identificação do dispositivo utilizado, endereço eletrônico, número de telefone, cronologia dos aceites eletrônicos, código de verificação e hash de integridade do documento. Não se trata, portanto, de documento eletrônico desacompanhado de mecanismos de autenticação. Há um conjunto convergente de elementos que relaciona a contratação à pessoa do ora apelante e à efetiva movimentação financeira dela decorrente. O apelante, por sua vez, não aponta concretamente qual dado técnico seria falso, qual informação de geolocalização seria incompatível, qual dispositivo não lhe pertenceria ou qual circunstância objetiva infirmaria a biometria facial registrada. As razões recursais trabalham predominantemente com a possibilidade abstrata de adulteração de documentos digitais. Essa distinção é importante. A possibilidade genérica de fraude eletrônica é inegável, mas não constitui, por si só, prova de que a fraude tenha ocorrido nesta contratação específica. 2.3.1. Da assinatura eletrônica e ausência de validação pelo ITI O apelante também sustenta que o contrato não teria sido validado pelo Verificador de Assinaturas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. No entanto, a alegação não é suficiente para desconstituir a contratação. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não estabeleceu a ICP-Brasil como única forma juridicamente possível de atribuição de autoria em documentos eletrônicos. O artigo 10, § 2º, do diploma admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes espécies de assinaturas eletrônicas. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, devendo a questão ser examinada à luz dos elementos concretos de atribuição de autoria e integridade do documento. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. (…) 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. (…) 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.” (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, o fato de o documento não ser reconhecido pelo verificador do ITI apenas demonstra que não se trata de assinatura digital submetida àquele específico sistema de certificação. Não permite concluir, isoladamente, que a assinatura seja falsa ou que o negócio seja inexistente. No caso, a ausência de certificação ICP-Brasil é compensada, no plano probatório, pelos demais mecanismos de autenticação apresentados no mov. 22, especialmente biometria facial com prova de vida, identificação do dispositivo, IP, geolocalização, registros de aceite e hash, além da efetiva disponibilização do crédito. O laudo produzido em outro processo, juntado no mov. 47, pode ser considerado apenas como elemento complementar, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, e não como substituto da perícia específica destes autos. A conclusão pela validade da contratação, entretanto, não depende exclusivamente dele. 2.4. Da alegação de adulteração e necessidade de dilação probatória O apelante afirma que documentos digitais podem ser editados ou manipulados e que, por isso, seria indispensável aprofundamento probatório. A premissa abstrata é verdadeira, mas a conclusão pretendida não decorre dela. O processo civil não exige que toda alegação de possível adulteração documental seja necessariamente acolhida como dúvida capaz de impedir o julgamento. É preciso que a alegação encontre suporte em elementos concretos que tornem plausível a hipótese de falsificação. Aqui, o apelante não apresentou laudo, parecer técnico, inconsistência objetiva nos metadados, divergência de dados cadastrais ou qualquer outro elemento individualizado capaz de infirmar a documentação bancária. De outro lado, o conjunto apresentado pelo banco apelado é internamente coerente: existe contrato, protocolo eletrônico, biometria facial, prova de vida, geolocalização, IP, identificação do dispositivo, registros de aceite e movimentação financeira compatível com a operação descrita. Especialmente relevante é o fato de que a contratação consistiu em refinanciamento de obrigação anterior, com utilização de R$ 1.511,48 para liquidação do contrato nº 51-010401425/21 e transferência do saldo de R$ 210,39 para conta identificada pelo mesmo nome e CPF do apelante (mov. 22, docs. 7 e 8). Não se está, portanto, diante de um contrato isolado cuja existência dependa exclusivamente da imagem de uma assinatura. A prova documental produzida apresenta múltiplos elementos convergentes. Conforme já demonstrado, o juiz, como destinatário da prova, pode considerar elementos diversos da perícia para concluir pela regularidade da contratação, desde que o conjunto seja suficiente e a decisão esteja adequadamente fundamentada. Por isso, não vislumbro necessidade de cassação da sentença para nova dilação probatória. 2.5. Do princípio da não surpresa, contraditório e fundamentação Também não procede a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Os documentos considerados na sentença foram apresentados pelo banco no mov. 22 e foram expressamente impugnados pelo autor no mov. 26. A contratação eletrônica, seus mecanismos de autenticação, a transferência do numerário e a necessidade de perícia foram objeto de debate ao longo da instrução. A decisão de saneamento do mov. 39, inclusive, delimitou como pontos controvertidos justamente a existência e validade do contrato, a autenticidade dos documentos digitais e a eventual ocorrência de fraude. Não houve, portanto, utilização de fundamento fático desconhecido pelas partes. Por outro lado, o autor/apelante foi regularmente inteimado da decisão que declarou a preclusão da prova pericial (mov. 73). O que ocorreu foi a atribuição, pelo magistrado, de determinada força probatória aos documentos que já integravam os autos. Isso não caracteriza decisão-surpresa. Também não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença examinou a relação de consumo, a distribuição do ônus probatório, a preclusão da perícia, a prova eletrônica, a transferência do crédito, a questão relativa ao ITI, a prova emprestada e a alegação de litigância de má-fé, concluindo pela suficiência dos elementos documentais. Embora o apelante discorde das conclusões adotadas, a discordância quanto à valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação. Foram enfrentadas as questões relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2.6. Das consequências: inexistência do débito, repetição do indébito e dano moral Uma vez demonstrada a regularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do débito ou determinar a cessação dos descontos com base na alegação de fraude. Pela mesma razão, não há valores indevidamente pagos a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. Ausente essa premissa, não há falar em repetição do indébito. Também não se configura dano moral indenizável. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive pelas fraudes inseridas no risco da atividade, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Essa responsabilidade, contudo, pressupõe a demonstração do fato lesivo e do nexo causal. No caso concreto, não se comprovou fraude ou contratação inexistente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade do negócio. Consequentemente, devem ser mantidos os capítulos da sentença que rejeitaram os pedidos declaratório, restitutório e indenizatório. 2.7. Da litigância de má-fé Como já consignado no exame da admissibilidade, não conheço da apelação quanto ao capítulo relativo à litigância de má-fé, por ausência de interesse recursal. De todo modo, apenas para evitar qualquer dúvida quanto aos limites da decisão, registro que a sentença não aplicou qualquer penalidade ao autor. Ao contrário, rejeitou expressamente o pedido formulado pelo banco, entendendo ausentes as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, não há providência a ser tomada em favor do apelante nesse ponto. 3. Do dispositivo Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, PORÉM, NA PARTE CONHECIDA, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro e, 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, observada a gratuidade processual deferida em favor do apelante. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, procedam-se as baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos à origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/md

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.