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Processo 5727817-23.2024.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 5727817-23.2024.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada pela pessoa jurídica Fortaleza Rações Ltda em desfavor da pessoa jurídica Siagri Sistemas de Gestão Ltda. Em sua contestação, a empresa demandada arguiu, preliminarmente, incompetência territorial, sob o argumento de que a competência para o processamento desta ação e do juízo do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada, no caso a cidade de Rio Verde-GO, por força do disposto no art. 53, III, "a", do CPC, notadamente porque não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por se tratar de contratação de sistema para gestão de rotinas operacionais firmada entre pessoas jurídicas e não há vulnerabilidade da empresa adquirente. Alega, ainda, que não há cláusula de eleição de foro no contrato. Com razão a demandada. Com efeito, a demanda é de natureza declaratória e indenizatória em decorrência de relação jurídica contratual havida entre as partes, em que não há relação de consumo, por se tratar de contratação de sistema para gestão de rotinas operacionais firmada entre pessoas jurídicas, conforme jurisprudência reiterada, inclusive do STJ, e não se vislumbra vulnerabilidade técnica da empresa adquirente, para atrair a incidência do CDC, portanto, o foro competente o de localização da sede da pessoa jurídica demandada, à luz do disposto na regra geral do art. 53, III, alínea "a" do CPC. Verifica-se, ainda, que não há cláusula de eleição de foro no contrato. Logo a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, sede da pessoa jurídica demandada. Neste sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO COMPETENTE. LUGAR DA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Resp. 1.696.396/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que é possível o cabimento de agravo de instrumento para discussão sobre a competência do foro. II. A demanda de natureza declaratória e indenizatória em decorrência de relação comercial em que não há relação de consumo tem como foro competente o de localização da sede da ré. III. Considerando a regra geral de competência do CPC, nos termos do art. 53, inc. III, alínea "a", é competente o foro para processamento da demanda o local "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Não há como manter o processamento da ação na Comarca de Goiânia, mas sim em Santa Adélia/SP, sede da parte ré pessoa jurídica, quando ausente requisito objetivo para alterar a regra geral de competência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, A.I. nº5064997-46.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Julgado em 17/05/2021) Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a imediata remessa dos Autos à Comarca de Rio Verde/GO, para redistribuição a uma de suas Varas Cíveis, com base no art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 5727817-23.2024.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada pela pessoa jurídica Fortaleza Rações Ltda em desfavor da pessoa jurídica Siagri Sistemas de Gestão Ltda. Em sua contestação, a empresa demandada arguiu, preliminarmente, incompetência territorial, sob o argumento de que a competência para o processamento desta ação e do juízo do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada, no caso a cidade de Rio Verde-GO, por força do disposto no art. 53, III, "a", do CPC, notadamente porque não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, por se tratar de contratação de sistema para gestão de rotinas operacionais firmada entre pessoas jurídicas e não há vulnerabilidade da empresa adquirente. Alega, ainda, que não há cláusula de eleição de foro no contrato. Com razão a demandada. Com efeito, a demanda é de natureza declaratória e indenizatória em decorrência de relação jurídica contratual havida entre as partes, em que não há relação de consumo, por se tratar de contratação de sistema para gestão de rotinas operacionais firmada entre pessoas jurídicas, conforme jurisprudência reiterada, inclusive do STJ, e não se vislumbra vulnerabilidade técnica da empresa adquirente, para atrair a incidência do CDC, portanto, o foro competente o de localização da sede da pessoa jurídica demandada, à luz do disposto na regra geral do art. 53, III, alínea "a" do CPC. Verifica-se, ainda, que não há cláusula de eleição de foro no contrato. Logo a competência é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, sede da pessoa jurídica demandada. Neste sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TEMA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO COMPETENTE. LUGAR DA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Resp. 1.696.396/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que é possível o cabimento de agravo de instrumento para discussão sobre a competência do foro. II. A demanda de natureza declaratória e indenizatória em decorrência de relação comercial em que não há relação de consumo tem como foro competente o de localização da sede da ré. III. Considerando a regra geral de competência do CPC, nos termos do art. 53, inc. III, alínea "a", é competente o foro para processamento da demanda o local "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Não há como manter o processamento da ação na Comarca de Goiânia, mas sim em Santa Adélia/SP, sede da parte ré pessoa jurídica, quando ausente requisito objetivo para alterar a regra geral de competência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, A.I. nº5064997-46.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Julgado em 17/05/2021) Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a imediata remessa dos Autos à Comarca de Rio Verde/GO, para redistribuição a uma de suas Varas Cíveis, com base no art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

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