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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5727787-19.2025.8.09.0051
Promovente: Elza Maria Santana Prestes
Promovido (a): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elza Maria Santana Prestes em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Como fundamento da pretensão, alega ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro no âmbito familiar, mediante a contratação fraudulenta de empréstimos consignados.
Informa ter buscado a via administrativa junto à instituição financeira, inclusive por meio de reclamação formalizada perante o Procon, sem êxito, uma vez que a requerida se limitou a apresentar cópia de contrato sem esclarecer o modo de contratação.
Postula a exibição da documentação relativa à celebração dos referidos contratos, notadamente quanto à forma de assinatura empregada, física ou digital, bem como dos registros que permitissem aferir a regularidade das avenças.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, e o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a ré a apresentar a documentação pretendida no prazo de cinco dias.
Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e posterior individualização dos contratos objeto da lide, a parte autora atendeu às determinações judiciais, especificando os contratos de números 662654941, 523648804, 524680222 e 526277416, ocasião em que sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a citação da parte requerida para exibição dos referidos instrumentos, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
Citada, a instituição financeira ofertou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e de eventual configuração de litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que os documentos pleiteados são comuns às partes e estavam disponíveis por meio dos canais oficiais de atendimento, de modo que inexistiria recusa administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda.
Aduziu, ainda, que os contratos foram celebrados de forma regular, com a anuência da autora, razão pela qual, por cautela e boa-fé processual, apresentou, junto à peça de defesa, cópia integral dos instrumentos contratuais indicados na inicial, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, ante a satisfação da pretensão, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimada para manifestação sobre a contestação e sobre os documentos juntados, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Note-se, ainda, que a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre a documentação acostada pela ré, não se desincumbiu deste ônus, o que reforça a desnecessidade de outras providências instrutórias e autoriza o pronto julgamento do feito.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de revogação da gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida.
Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, somente elidível diante de elementos concretos, constantes dos autos, capazes de infirmá-la, o que não se verifica na hipótese.
A mera alegação genérica de que a parte autora teria contratado regularmente o empréstimo, sem qualquer lastro probatório que evidencie capacidade financeira incompatível com o benefício, não é suficiente para afastar a presunção legal, tampouco para caracterizar litigância de má-fé, instituto que exige demonstração inequívoca de dolo processual, inexistente na espécie.
Ademais, a autora, pessoa idosa e aposentada, apresentou, no curso da instrução, extratos bancários e demonstrativos de proventos que evidenciam comprometimento expressivo de sua renda mensal, circunstância que reforça a plausibilidade de sua condição de hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a exibição dos documentos descritos na inicial, providência que encontra amparo no artigo 396 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Trata-se de mecanismo processual que visa assegurar à parte o acesso a elementos indispensáveis ao exercício de seus direitos, notadamente quando, como no caso dos autos, a documentação encontra-se sob a guarda exclusiva de instituição financeira, detentora do dever legal de conservação dos registros contratuais firmados com seus clientes.
Ocorre que, no curso do processo, a parte requerida, por ocasião da apresentação de sua defesa, colacionou aos autos cópia integral dos contratos de empréstimo consignado de números 662654941, 523648804, 524680222 e 526277416, exatamente os instrumentos indicados pela autora como objeto de sua pretensão exibitória, acompanhados dos respectivos comprovantes de liberação dos valores. Diante disso, a pretensão deduzida na inicial restou integralmente satisfeita no plano fático, porquanto a finalidade da ação de exibição, consistente em proporcionar à parte autora o acesso aos documentos necessários à compreensão da origem dos descontos e à eventual verificação da regularidade das contratações, foi plenamente alcançada com a juntada promovida pela ré.
Registre-se que a parte autora, uma vez intimada a se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados, não impugnou seu conteúdo, tampouco arguiu qualquer irregularidade, insuficiência ou inadequação da exibição realizada, de modo que, à falta de impugnação específica, deve-se reputar cumprida a obrigação de exibir, nos exatos termos em que postulada. Merece acolhimento, portanto, o pedido exibitório, impondo-se o reconhecimento da procedência da demanda, com a consequente confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-se, dessa forma, obrigatória e definitiva a exibição já efetivada nos autos.
Resta, por fim, a questão relativa aos ônus sucumbenciais, que deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado final da demanda.
No caso concreto, muito embora a pretensão autoral tenha sido acolhida quanto ao mérito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a prévia recusa administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada por via extrajudicial. A autora limitou-se a mencionar reclamação formulada perante o Procon, sem, contudo, comprovar que tenha formulado requerimento específico e formal diretamente à instituição financeira, indicando com precisão os contratos cuja exibição pretendia, tampouco que tenha obtido resposta negativa ou omissão injustificada por parte da ré nesse sentido.
A própria petição inicial revela certa imprecisão quanto ao objeto da exibição, superada somente após sucessivas emendas determinadas pelo Juízo, circunstância que sugere que a resistência ao fornecimento espontâneo dos documentos pode não ter decorrido de recusa da instituição financeira, mas da própria indefinição inicial do pedido.
Nesse cenário, à míngua de prova da resistência administrativa prévia, não se pode atribuir à parte requerida a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, de sorte que, por aplicação do princípio da causalidade, é a parte autora quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça já deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elza Maria Santana Prestes em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de tornar definitiva a exibição dos contratos de empréstimo consignado de números 662654941, 523648804, 524680222 e 526277416, já efetivada nos autos por ocasião da contestação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e a natureza e complexidade da demanda, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5727787-19.2025.8.09.0051
Promovente: Elza Maria Santana Prestes
Promovido (a): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elza Maria Santana Prestes em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Como fundamento da pretensão, alega ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro no âmbito familiar, mediante a contratação fraudulenta de empréstimos consignados.
Informa ter buscado a via administrativa junto à instituição financeira, inclusive por meio de reclamação formalizada perante o Procon, sem êxito, uma vez que a requerida se limitou a apresentar cópia de contrato sem esclarecer o modo de contratação.
Postula a exibição da documentação relativa à celebração dos referidos contratos, notadamente quanto à forma de assinatura empregada, física ou digital, bem como dos registros que permitissem aferir a regularidade das avenças.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, e o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a ré a apresentar a documentação pretendida no prazo de cinco dias.
Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e posterior individualização dos contratos objeto da lide, a parte autora atendeu às determinações judiciais, especificando os contratos de números 662654941, 523648804, 524680222 e 526277416, ocasião em que sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a citação da parte requerida para exibição dos referidos instrumentos, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
Citada, a instituição financeira ofertou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e de eventual configuração de litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que os documentos pleiteados são comuns às partes e estavam disponíveis por meio dos canais oficiais de atendimento, de modo que inexistiria recusa administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda.
Aduziu, ainda, que os contratos foram celebrados de forma regular, com a anuência da autora, razão pela qual, por cautela e boa-fé processual, apresentou, junto à peça de defesa, cópia integral dos instrumentos contratuais indicados na inicial, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, ante a satisfação da pretensão, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimada para manifestação sobre a contestação e sobre os documentos juntados, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Note-se, ainda, que a parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre a documentação acostada pela ré, não se desincumbiu deste ônus, o que reforça a desnecessidade de outras providências instrutórias e autoriza o pronto julgamento do feito.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de revogação da gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida.
Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, somente elidível diante de elementos concretos, constantes dos autos, capazes de infirmá-la, o que não se verifica na hipótese.
A mera alegação genérica de que a parte autora teria contratado regularmente o empréstimo, sem qualquer lastro probatório que evidencie capacidade financeira incompatível com o benefício, não é suficiente para afastar a presunção legal, tampouco para caracterizar litigância de má-fé, instituto que exige demonstração inequívoca de dolo processual, inexistente na espécie.
Ademais, a autora, pessoa idosa e aposentada, apresentou, no curso da instrução, extratos bancários e demonstrativos de proventos que evidenciam comprometimento expressivo de sua renda mensal, circunstância que reforça a plausibilidade de sua condição de hipossuficiência econômica.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a exibição dos documentos descritos na inicial, providência que encontra amparo no artigo 396 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Trata-se de mecanismo processual que visa assegurar à parte o acesso a elementos indispensáveis ao exercício de seus direitos, notadamente quando, como no caso dos autos, a documentação encontra-se sob a guarda exclusiva de instituição financeira, detentora do dever legal de conservação dos registros contratuais firmados com seus clientes.
Ocorre que, no curso do processo, a parte requerida, por ocasião da apresentação de sua defesa, colacionou aos autos cópia integral dos contratos de empréstimo consignado de números 662654941, 523648804, 524680222 e 526277416, exatamente os instrumentos indicados pela autora como objeto de sua pretensão exibitória, acompanhados dos respectivos comprovantes de liberação dos valores. Diante disso, a pretensão deduzida na inicial restou integralmente satisfeita no plano fático, porquanto a finalidade da ação de exibição, consistente em proporcionar à parte autora o acesso aos documentos necessários à compreensão da origem dos descontos e à eventual verificação da regularidade das contratações, foi plenamente alcançada com a juntada promovida pela ré.
Registre-se que a parte autora, uma vez intimada a se manifestar especificamente sobre os documentos apresentados, não impugnou seu conteúdo, tampouco arguiu qualquer irregularidade, insuficiência ou inadequação da exibição realizada, de modo que, à falta de impugnação específica, deve-se reputar cumprida a obrigação de exibir, nos exatos termos em que postulada. Merece acolhimento, portanto, o pedido exibitório, impondo-se o reconhecimento da procedência da demanda, com a consequente confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-se, dessa forma, obrigatória e definitiva a exibição já efetivada nos autos.
Resta, por fim, a questão relativa aos ônus sucumbenciais, que deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado final da demanda.
No caso concreto, muito embora a pretensão autoral tenha sido acolhida quanto ao mérito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a prévia recusa administrativa da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada por via extrajudicial. A autora limitou-se a mencionar reclamação formulada perante o Procon, sem, contudo, comprovar que tenha formulado requerimento específico e formal diretamente à instituição financeira, indicando com precisão os contratos cuja exibição pretendia, tampouco que tenha obtido resposta negativa ou omissão injustificada por parte da ré nesse sentido.
A própria petição inicial revela certa imprecisão quanto ao objeto da exibição, superada somente após sucessivas emendas determinadas pelo Juízo, circunstância que sugere que a resistência ao fornecimento espontâneo dos documentos pode não ter decorrido de recusa da instituição financeira, mas da própria indefinição inicial do pedido.
Nesse cenário, à míngua de prova da resistência administrativa prévia, não se pode atribuir à parte requerida a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, de sorte que, por aplicação do princípio da causalidade, é a parte autora quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça já deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elza Maria Santana Prestes em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de tornar definitiva a exibição dos contratos de empréstimo consignado de números 662654941, 523648804, 524680222 e 526277416, já efetivada nos autos por ocasião da contestação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído à causa e a natureza e complexidade da demanda, ficando a exigibilidade destas verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
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