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5727623-20.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Neste processo, é possível decidir antecipado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua convicção. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei nº 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO: Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO Em que pese o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo nº 5566274-08.2026.8.09.0051, a determinação de suspensão atingiu apenas os processos pendentes nas Turmas Recursais. Assim, inexistindo óbice à sua aplicação, indefiro o pedido de suspensão. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A parte autora pretende o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do auxílio alimentação, bem como a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional. No caso, a parte autora estava vinculado ao Estado de Goiás através de contrato temporário, sujeitando-se, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme contracheque anexado no evento 01. MÉRITO Inicialmente, cabe destacar que, até recentemente, este juízo vinha reconhecendo o caráter indenizatório do auxílio-alimentação com base na interpretação restritiva da legislação estadual (Lei Estadual nº 19.951/2017). Contudo, em análise detida da jurisprudência atual das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se entendimento unânime no sentido de que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação assume natureza remuneratória, independentemente do rótulo legal, o que alterou o posicionamento desta magistrada. Pois bem. A jurisprudência atual das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação assume natureza remuneratória, independentemente do rótulo legal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal; RI nº 5154607-27.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal; RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal; RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal. Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1164, firmou a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”, reconhecendo sua natureza remuneratória quando não fornecido in natura. Assim, considerando o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o pagamento de férias com base na remuneração habitual, conclui-se que verbas com natureza remuneratória, como o auxílio-alimentação pago de forma habitual e com desconto previdenciário, devem compor a base de cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário. Feitas as considerações acima, no caso dos autos, pretende a parte autora, contratada temporariamente como vigilante penitenciário, o reconhecimento da natureza remuneratória da verba intitulada auxílio-alimentação e sua consequente inclusão na base de cálculo de férias e 13º salário. Alega o autor que, embora a legislação estadual classifique o auxílio-alimentação como verba indenizatória, o pagamento era realizado em pecúnia e de forma habitual, sofrendo inclusive descontos previdenciários, o que revelaria sua natureza remuneratória. Desse modo, conforme dito acima, verifica-se entendimento uníssono no sentido de que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação assume natureza remuneratória, independentemente de rótulo legal. Vejamos: 1ª Turma Recursal: “Contrato temporário. Vigilante penitenciário. Gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação. Incidência de contribuição previdenciária. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal) 2ª Turma Recursal: “Contribuição previdenciária. Incidência sobre gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação. Natureza remuneratória. Aplicação dos Temas 687, 689 e 1164 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (RI nº 5154607-27.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal) 3ª Turma Recursal: “Servidor temporário. Verbas indenizatórias. Gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Incidência legítima da contribuição previdenciária. Temas 1164 e 689 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal) 4ª Turma Recursal: “Servidor temporário. Contribuição previdenciária sobre gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Incidência legítima. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal) Assim, as quatro Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, têm decidido de forma uníssona, reconhecendo a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, entendimento que passo a aderir. Ademais, a conduta do Estado de Goiás, ao tributar o auxílio-alimentação para fins previdenciários, mas negar sua repercussão nas demais verbas de mesma natureza (13º salário e férias acrescidas de 1/3), revela-se contraditória e incompatível com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e segurança jurídica, caracterizando verdadeira hipótese de venire contra factum proprium. Diante disso, considerando a habitualidade do pagamento em pecúnia, e aderindo ao entendimento firmado pelas Turmas Recursais, passo a reconhecer a natureza remuneratória do auxílio-alimentação. Verbas de natureza remuneratória, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual e com desconto previdenciário, integram a base de cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário, independentemente da classificação legal atribuída. Essa configuração evidencia seu caráter salarial, atraindo, portanto, os reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória do auxílio-alimentação percebido pela parte autora enquanto vigente o contrato temporário; b) CONDENAR o Estado de Goiás a incluir referida verba na base de cálculo das férias + 1/3 constitucional e 13º salário e a pagar as diferenças salariais devidas a esse título, inclusive em relação as verbas rescisórias, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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