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Processo 5727570-17.2025.8.09.0102

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5727570-17.2025.8.09.0102 Promovente(s): Cpa-comercio De Produtos Agro-pecuarios Ltda Promovido(s): Donizete Borges De Almeida DESPACHO Verifica-se que, em cumprimento ao despacho de mov. 52, a serventia certificou a ausência de citação do reconvindo CLAUDIMAR MARTINS DE SOUZA, tendo sido posteriormente expedida intimação à parte autora para recolhimento das despesas de locomoção necessárias ao cumprimento do respectivo mandado. O prazo concedido transcorreu sem manifestação, conforme mov. 62. Contudo, considerando que CLAUDIMAR MARTINS DE SOUZA foi incluído no polo passivo da reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte, incumbe a este, em princípio, promover os atos necessários ao regular processamento da pretensão reconvencional, inclusive mediante o adiantamento das despesas correspondentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme já consignado no mov. 52, o antigo procurador do requerido/reconvinte comprovou a comunicação da renúncia ao mandato, tendo transcorrido, igualmente sem manifestação, o prazo concedido para regularização de sua representação processual. Assim, INTIME-SE pessoalmente o requerido/reconvinte DONIZETE BORGES DE ALMEIDA, exclusivamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias à citação do reconvindo CLAUDIMAR MARTINS DE SOUZA, sob pena de prosseguimento do feito sem o processamento da reconvenção em relação ao terceiro cuja citação deixou de viabilizar. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) DANILO CORDEIRO Juiz de Direito - Respondente

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