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5727566-25.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5727566-25.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Roberto Ferreira Requerido(a): Bancoseguro S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ROBERTO FERREIRA, em desfavor de BANCOSEGURO S.A., partes já qualificadas. Em evento 8, foi determinada a emenda da inicial, para apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração de residência com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, determinou-se a comprovação dos benefícios de gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se no evento 12 que a determinação de emenda foi descumprida. A parte foi intimada para juntar comprovante legível, haja vista que o comprovante juntado no evento 1 (arquivo 5) estava totalmente ilegível, no entanto a parte não procedeu conforme a ordem, desta forma não comprovou sua residência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifico que o autor foi devidamente intimado para adaptar a demanda conforme determina a lei processual civil, mas não cumpriu a ordem na integralidade. Isso porque, conforme depreende-se da leitura dos arquivos acostados no evento 12, a parte foi intimada para juntar comprovante legível, haja vista que o comprovante juntado no evento 1 (arquivo 5) estava totalmente ilegível, no entanto a parte não procedeu conforme a ordem, desta forma não comprovou sua residência. Sabe-se que o comprovante de endereço é determinante nas ações que envolvam o direito do consumidor, como no caso, uma vez que determinam quanto à competência. Ainda, sendo relação consumerista, a competência deve ser verificada ex officio, inclusive, podendo ser declinada. Ainda, a Súmula 21 do TJGO preconiza: SÚMULA 21 - Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. Desta feita, o art. 321, parágrafo único, do CPC, leciona que a ausência de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição inicial. Vejamos o art. 320 e 321, ambos do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II ? Ademais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: 15 de março de 2023). Assim, de rigor o indeferimento da inicial. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de recolhimento das custas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Arquivem-se os autos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 6

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