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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal
AUTOS Nº. 5727558-50.2026.8.09.0075
REQUERENTE: Geraldo Antonio Ribeiro E Cia Ltda
REQUERIDO: Elias Antonio Simao
SENTENÇA
Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Processado regularmente, tendo sido informado pelo autor, em evento nº. 10, que o débito foi quitado.
Sendo assim, vislumbro nos autos, o reconhecimento do pedido feito pelo requerido, já que deu solução à perlenga, cancelando a compra e devolvendo à autora importância já paga, pelo que JULGO EXTINTO o feito, assim o fazendo com resolução do mérito, nos termos do quanto disposto na alínea a, do inciso III, do artigo 487 c/c inciso II, do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 9.099/95.
Vez que evidente a falta de interesse recursal, intime-se o autor do teor desta sentença e após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito com as baixas de estilo.
Intime-se e certifique-se.
Cumpra-se.
Ipameri-GO, (data e hora da assinatura digital).
NETO AZEVEDO
Juiz de Direito