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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5727538-34.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Enersolar – Usinas Fotovoltaicas Ltda Requerido: Nicolas De Souza Matte SENTENÇA Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Perdas e Danos, proposta por ENERSOLAR – Usinas Fotovoltaicas Ltda, em desfavor de Nicolas de Souza Matte. Pois bem. De acordo com os atos constitutivos e o comprovante de inscrição e situação cadastral constantes no evento 09, a parte exequente é uma empresa enquadrada como porte demais. Nesse ponto, dispõe o artigo 8º, § 1º inciso II, da Lei 9.099/95, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Contudo, através do documento colacionado pela empresa autora, ficou comprovado que esta não ostenta um dos portes acima mencionados. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste juízo e, nos termos dos artigos 8º, § 1º, inciso II e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e 485, incisos IV e X do CPC, declaro a extinção do presente feito. Sem custas e tampouco sucumbência, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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