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5727527-05.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5727527-05.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Requerente: Mauro Soares Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAURO SOARES em face do ESTADO DE GOIÁS. Por intermédio da petição inicial, acostada ao evento 1, o autor propõe a presente ação de cobrança. Relata que é servidor oriundo do quadro de empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO, instituição financeira pública liquidada na década de 1990. Afirma que, após processo de anistia, foi reintegrado e reenquadrado nos quadros do Estado de Goiás por força da Lei Estadual n.º 17.916/2012, com vinculação ao Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos administrativos estaduais, regido pela Lei Estadual n.º 15.664/2006, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais n.º 17.097/2010 e 17.098/2010, e enquadramento inicial na Classe A, Padrão V. Aduz que a Administração Pública manteve represadas, por longo período, as progressões e promoções funcionais devidas aos servidores oriundos da CAIXEGO. Afirma que a Secretaria de Estado da Administração reconheceu administrativamente as evoluções funcionais por meio da Portaria n.º 1.158/2022, de 1º de julho de 2022, mas editou o Despacho n.º 13.019/2022 – SEAD/GEPAG-02826, por meio do qual negou os respectivos efeitos financeiros. Relata que a Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás – ARC/GO, entidade à qual afirma estar filiado, impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n.º 5133572-38.2023.8.09.0000 em defesa dos ex-servidores da CAIXEGO. Sustenta que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a segurança e assegurou aos substituídos as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento e das evoluções funcionais reconhecidas pela Administração. Afirma que o acórdão coletivo reconheceu a ilegalidade da conduta administrativa que concedeu as progressões e promoções por meio da Portaria n.º 1.158/2022, mas afastou seus reflexos remuneratórios pelo Despacho n.º 13.019/2022. Aduz que o dispositivo do julgamento assegurou aos substituídos todas as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento. Além disso, alega que o próprio voto condutor do mandado de segurança coletivo consignou a necessidade de ajuizamento de ação própria para a cobrança dos reflexos financeiros. Sustenta que a presente demanda constitui essa ação autônoma e visa ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre a data na qual cada evolução funcional deveria produzir efeitos e a véspera da impetração do mandado de segurança coletivo. Afirma que a memória de cálculo individualizada apura crédito atualizado de R$ 103.844,98 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Outrossim, defende que o trânsito em julgado do acórdão coletivo tornou imutável o reconhecimento do direito às progressões e promoções funcionais e de seus reflexos financeiros. Invoca os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil e o art. 22 da Lei n.º 12.016/2009 e argumenta que não subsiste possibilidade de rediscussão acerca da existência da obrigação ou da ilegalidade da supressão dos efeitos remuneratórios das evoluções funcionais. Ademais, sustenta que o título coletivo delimitou como beneficiários os servidores anistiados da extinta CAIXEGO, reenquadrados pela Lei Estadual n.º 17.916/2012 e substituídos processualmente pela ARC/GO, e que o objeto reconhecido corresponde às vantagens remuneratórias oriundas das evoluções funcionais formalizadas pela Portaria n.º 1.158/2022. Invoca o art. 6º da Lei Estadual n.º 17.097/2010 e o Tema Repetitivo n.º 1.075 do Superior Tribunal de Justiça para defender a ilegalidade do represamento das progressões funcionais por razões ligadas aos limites de despesa com pessoal. No tocante à sua condição de beneficiário do título coletivo, o autor sustenta que a ARC/GO atuou no mandado de segurança coletivo como substituta processual, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal e no art. 21 da Lei n.º 12.016/2009. Defende que os efeitos subjetivos da coisa julgada alcançam os integrantes da categoria abrangida pelo título, independentemente de autorização individual ou relação nominal, e invoca a Súmula n.º 629 do Supremo Tribunal Federal. Afasta a aplicação do Tema n.º 499 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por entender que o precedente se refere às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações na condição de representantes processuais. Ainda, afirma que comprova sua vinculação à entidade substituta e ao grupo alcançado pelo acórdão por meio da relação de filiados da ARC/GO e dos documentos funcionais juntados à inicial. Aduz que os documentos demonstram sua condição de servidor anistiado da extinta CAIXEGO, reenquadrado nos termos da Lei Estadual n.º 17.916/2012 e alcançado pelas evoluções funcionais reconhecidas pela Portaria n.º 1.158/2022. Quanto ao valor perseguido, sustenta que o débito corresponde à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e aquela que reputa devida em razão dos padrões de evolução funcional reconhecidos pela Portaria n.º 1.158/2022. Afirma que a memória de cálculo foi elaborada de forma individualizada, a partir de suas fichas financeiras e da apuração mensal das diferenças, com limitação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Invoca o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, o Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça como parâmetros para atualização do débito. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação até a data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.º 5133572-38.2023.8.09.0000, no valor atualizado de R$ 103.844,98 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Dá à causa o valor de R$ 103.844,98 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Por meio da decisão de evento 9, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual reconhece, de ofício, sua incompetência absoluta. Na oportunidade, entende que a pretensão possui natureza de liquidação e cobrança individual de crédito decorrente de título judicial coletivo e que a matéria se insere na competência especializada instituída pelas Resoluções n.º 278/2024 e 300/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com fundamento nos arts. 43 e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determina a redistribuição do feito a uma das Varas integrantes da Unidade de Processamento Judicial de Cumprimento de Sentença Coletiva. Após a redistribuição, por meio da decisão de evento 14, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual identifica questões de ordem pública relativas à competência funcional e à adequação da via processual. Quanto à competência, suscita a possível incidência do art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil e dos arts. 20, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da origem do título em mandado de segurança coletivo de competência originária da 6ª Câmara Cível. Quanto à natureza e ao alcance da pretensão, registra que o pedido abrange parcelas remuneratórias anteriores à impetração e determina a prévia manifestação do autor sobre a incidência das Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009, bem como sobre os reflexos dessas questões na permanência do processo perante a unidade especializada. Em resposta, por meio do evento 17, o autor sustenta que o alcance temporal dos efeitos financeiros já foi definido pelo acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 5133572-38.2023.8.09.0000. Afirma que o título assegurou todas as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento sem estabelecer limitação à data da impetração e alega que o Estado de Goiás suscitou a incidência do art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 em embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Invoca os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil para defender que a matéria está acobertada pela coisa julgada material e não admite nova discussão. Subsidiariamente, argumenta que as Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 impedem o pagamento de parcelas pretéritas no próprio mandado de segurança, mas não afastam a possibilidade de cobrança posterior pela via ordinária. Sustenta que o direito material não surgiu com a impetração coletiva, pois a Portaria n.º 1.158/2022 já havia reconhecido as evoluções funcionais com efeitos retroativos, ao passo que o Despacho n.º 13.019/2022 suprimiu apenas seus reflexos financeiros. Além disso, defende que a ação possui natureza cognitiva e não constitui cumprimento do acórdão coletivo. Alega que o mandado de segurança reconheceu o direito dos substituídos, mas não formou título executivo condenatório para pagamento de quantia certa, razão pela qual a presente ação busca justamente a constituição do título condenatório necessário à satisfação das parcelas pretéritas. A partir dessa premissa, sustenta que o art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil não atrai a competência originária da 6ª Câmara Cível e que a demanda também não se enquadra na competência da unidade especializada em cumprimento de sentença coletiva. Por conseguinte, o autor afirma que a competência para o processamento da ação pertence a uma das Varas comuns da Fazenda Pública Estadual. Declara que não se opõe à redistribuição do feito, caso reconhecida a incompetência do Juízo especializado, desde que preservados os atos já praticados e assegurado o regular prosseguimento da demanda. Ao final da manifestação, requer o reconhecimento da autoridade da coisa julgada quanto ao alcance temporal dos efeitos financeiros; subsidiariamente, o reconhecimento da adequação da ação de cobrança e da ausência de óbice decorrente das Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009; o afastamento de eventual extinção do processo; e, caso reconhecida a incompetência da unidade especializada, a remessa dos autos a uma das Varas comuns da Fazenda Pública Estadual, com preservação dos atos processuais já praticados. Por meio da decisão de evento 19, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual reconhece que a demanda não possui natureza de cumprimento individual de sentença coletiva, mas de ação individual de conhecimento destinada à obtenção de provimento condenatório para pagamento das parcelas pretéritas. Assenta que o mandado de segurança coletivo não formou título executivo condenatório quanto a essas parcelas e conclui que a pretensão não se insere na competência especializada conferida pela Resolução n.º 300/2025. Em consequência, reconhece sua incompetência e determina a redistribuição do processo a uma das Varas comuns da Fazenda Pública Estadual. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 21. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o pleito merece acolhimento. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural: Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe: Súmula n.º 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, e os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes, neste juízo inicial, para amparar a alegada insuficiência econômica. Ademais, não há elemento concreto nos autos capaz de afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha prova em sentido contrário. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à anotação de possível conexão, litispendência, coisa julgada ou prevenção constante do evento n.º 5, verifico que a autora apresenta manifestação no evento n.º 8 e sustenta que os processos identificados possuem causas de pedir e pedidos distintos. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para o reconhecimento imediato de identidade entre as demandas ou de risco concreto de decisões conflitantes, razão pela qual a existência dos processos indicados não impede, neste momento, o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. Por conseguinte, RECEBO a petição inicial, uma vez que, neste juízo inicial de admissibilidade, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do posterior exame das matérias processuais e de mérito. CITE-SE o réu, por meio de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo previsto nos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, inclusive quanto às preliminares, aos documentos e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados pelo réu, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação concreta da pertinência e da necessidade de cada prova em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea

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