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TJGO · São Simão - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 9215-1735 Processo n.: 5727320-28.2026.8.09.0173 Parte autora: Joao Batista De Souza Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Joao Batista De Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na inicial. Fundamento e Decido. Inicialmente, não identifico a existência de vícios de ordem processual, estando presentes os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO A INICIAL. Da mesma maneira, frente aos documentos colacionados, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com força no art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a capacidade financeira da parte. DETERMINO que a parte requerida seja CITADA, por meio do domicílio judicial eletrônico (Resolução n. 455/2022 do CNJ), caso disponível, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da parte final do artigo 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia. Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado da peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Caso a Fazenda Pública, parte Requerida, não possua cadastro no domicílio judicial eletrônico, antes, porém, oficie-se-a/intime-se-a previamente para regularizar o referido cadastro, nos termos da Resolução n. 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, sobretudo via telefone, por aplicativo de mensagens instantâneas do WhatsApp, e-mail, certificando-se as diligências e juntando aos autos os comprovantes de envio, recebimento e leitura das mensagens, contendo data e horário. Com a regularização, cite-a nos moldes do parágrafo anterior. Apresentada a contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação (CPC, artigo 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento/preclusão. Considerando o descrito no art. 334 do CPC, somando ao teor do Ofício Circular no 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6° do CPC). Após o cumprimento de todas as determinações, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Helenice Rangel Gonzaga Juiza de Direito
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