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TJGO · Petrolina de Goiás - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5727309-55.2026.8.09.0122 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O O acusado foi identificado civilmente no evento 1 – arquivo 15 – pág. 44. Prioridade: Preso Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de MAGDIEL SOUZA MARQUES, devidamente qualificados nos autos, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 344, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. O primeiro, de conteúdo positivo, enumera os requisitos formais da peça acusatória. O segundo, de conteúdo negativo, estipula que a denúncia não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta, quais sejam, inépcia; falta de pressuposto processual ou condição da ação e falta de justa causa para o exercício da ação penal. No caso em apreço, observo que os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo exercício da ampla defesa. Lado outro, as informações colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, das condutas ilícitas denunciadas. É o relatório. Decido. Ao teor do exposto, atendidos os parâmetros supramencionados, RECEBO a denúncia. Cite-se a parte denunciada, MAGDIEL SOUZA MARQUES, acerca dos termos da denúncia, com as advertências de praxe, notificando-a para apresentar resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na oportunidade, poderá alegar tudo o que interessar à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Cientifique-se, ainda, de que, caso não possua condições financeiras para contratar advogado, sua defesa será realizada por meio de defensor dativo. A necessidade de defensor dativo deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação. Havendo expressa manifestação do acusado acerca da impossibilidade de contratação de advogado e/ou na hipótese de não ser constituído defensor pela ré e/ou transcorrido o prazo legal sem a apresentação da resposta escrita à acusação, fica nomeado como defensor dativo o Dr. Wanderson Guimarães dos Reis – OAB/GO n.º 65.368, devendo ser intimado pessoalmente para apresentar resposta à acusação, consoante inteligência do artigo 396-A § 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, restando infrutífera a citação da denunciada, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se conforme solicitado pelo Ministério Público, itens “1” a “6”, certificando-se nos autos. À escrivania, para que comunique, nos autos n.º 5625179-85.2021.8.09.0049, que o denunciado MAGDIEL SOUZA MARQUES se encontra atualmente preso preventivamente na Unidade Prisional de Jaraguá/GO, a fim de viabilizar sua regular citação naquele feito, no qual consta como citado por edital. Apresentada a defesa e sendo alegadas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público. Junte-se aos autos informação de antecedentes criminais do denunciado, relativa aos processos e/ou inquéritos em tramitação nas Comarcas interligadas ao Sistema de Primeiro Grau, inclusive SEEU. À escrivania para que promova o preenchimento dos dados do polo passivo e ativo da demanda bem como a alteração do assunto e evolução da classe processual. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência – Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br
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