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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5727229-55.2026.8.09.0037
Parte autora: Jorge Reis Paulo Da Silva
Parte ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JORGE REIS PAULO DA SILVA, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos.
Considerando a situação fática narrada na petição inicial, a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que a requerida proceda ao imediato restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada ao número (61) 99821-8430, com a manutenção integral do acervo anteriormente armazenado, abstendo-se ainda de excluir de seus servidores quaisquer dados a ela vinculados, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
É o relatório. Decido.
De início, recebo a peça inicial e a sua emenda, pois estão de acordo com os requisitos exigidos pela lei.
Pois bem.
É cediço que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o autor deve demonstrar que o seu direito tem a possibilidade de realmente existir (possibilidade de que o alegado possa ser verdade e confirmado ao final do processo) e que o perigo da demora da decisão poderá, devido ao tempo, causar dano ao direito que se busca proteger.
Porém, a medida não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que preleciona o §3º do artigo 300 do CPC/2015, senão vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014338-69.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CLÁUDIA FÉLIX DOS SANTOS Agravada: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO À MARGEM. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5014338-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifei)
Acerca do tema em debate, analisando o presente feito, não há como conceder, neste momento processual, a tutela provisória pleiteada, tendo em vista a insuficiência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Explico.
Sustenta a parte autora que, “... trabalha como pintor e tem na prestação autônoma desse serviço o seu sustento. No dia a dia do ofício, o aplicativo WhatsApp era o principal instrumento de contato com o público, pois por ele conversava com os clientes, recebia as propostas de trabalho, ajustava orçamentos, agendava as pinturas e divulgava os serviços a quem procurava um profissional para reformas e acabamentos.”.
Alega, ainda, que “O bloqueio veio sem nenhum aviso. Ao tentar abrir o aplicativo, o autor recebeu a informação de que a sua conta estava impedida de usar o WhatsApp, como mostra o print juntado, datado de 30 de julho de 2026, que ainda adverte não ser possível pedir a revisão da medida. Tudo se deu de forma unilateral e repentina, sem notificação prévia, sem qualquer advertência e sem que lhe fosse concedido prazo para explicar-se.”.
Em que pese ter apresentado a referida alegação, não apresenta elementos contundentes para ratificar o alegado.
Apresentou, apenas, prints da tela de seu aparelho celular, contendo a mensagem “Esta conta não pode usar o WhatsApp”, comprovante de titularidade do número telefônico e uma foto contendo o número e a frase “Jorge pintor”, o que, no momento, não comprova a alegação, já que a referida foto está desvinculada de qualquer contexto, como, por exemplo, publicação em rede social ou mesmo em qualquer outro veículo de comunicação de ampla visualização popular.
Isso, por si só, não demonstra, a priori, a ilicitude da conduta da requerida, que deve, a todo momento, zelar pela relação das pessoas no referido aplicativo.
Além disso, o autor, na petição inicial, sustenta que é pintor autônomo, o que vai de encontro à informação contida no documento juntado no ev. n.º 10, que demonstra vínculo empregatício do autor com a empresa J. BEDIN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, na condição de empregado, cuja função é Ajudante de Obras. Não atua, portanto, no mercado de consumo como empresário.
Logo, é necessário garantir, nesse momento, o devido processo legal e seus consectários, notadamente, o contraditório e ampla defesa, a fim de buscar a verdade dos fatos.
Veja que, inclusive, é nesse sentido o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5467370-50.2026.8.09.0051COMARCA: GoiâniaRECORRENTE: Paulo Sergio da Costa SantosRECORRIDO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR. […]. Em análise própria desta fase processual, não verifico, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão recursal está fundamentada, essencialmente, na alegação de que a desativação da conta teria ocorrido de forma arbitrária e sem justificativa plausível. Todavia, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, mostram-se insuficientes para evidenciar, de maneira segura, a alegada ilicitude da conduta atribuída à plataforma. Com efeito, embora o agravante tenha demonstrado a titularidade da conta e sua posterior indisponibilidade, não há, ao menos por ora, elementos concretos que permitam concluir que a suspensão decorreu de erro da plataforma ou que tenha sido efetivada em desacordo com os termos de uso do serviço. A mera afirmação de que jamais violou as diretrizes da comunidade, desacompanhada de elementos probatórios mais consistentes, não se revela suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito invocado em sede de cognição sumária. Ao contrário, a controvérsia instaurada demanda justamente a apuração das circunstâncias que motivaram a desativação da conta, bem como a verificação da regularidade da atuação da plataforma à luz de suas políticas internas, circunstâncias que recomendam a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução do feito.Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer que a análise da regularidade da suspensão pressupõe o conhecimento das razões que ensejaram a medida, providência que não pode ser adequadamente realizada sem a manifestação da parte agravada. Também não se evidencia, neste momento, o requisito do perigo de dano em intensidade apta a justificar a concessão da tutela recursal.O próprio agravante afirma reiteradamente que a conta em questão possuía natureza pessoal, sendo utilizada para interação com familiares, amigos e conhecidos, sem qualquer demonstração de que constituísse instrumento de trabalho, atividade profissional ou fonte de renda. Embora seja compreensível o desconforto decorrente da impossibilidade de acesso a fotografias, mensagens e demais registros pessoais eventualmente armazenados na plataforma, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão imediata da medida extrema pretendida.Cumpre observar, ademais, que, segundo a própria narrativa recursal, a conta foi desativada em 24/12/2025 e permanecia indisponível por mais de 153 dias quando da interposição do presente recurso. Isso embora não afaste a possibilidade de análise do mérito da demanda, enfraquece a alegação de urgência contemporânea necessária ao deferimento da tutela recursal, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo econômico, profissional ou de qualquer outra consequência concreta e irreversível decorrente da manutenção da suspensão até a formação do contraditório.Acrescente-se que a concessão da medida postulada implicaria, na prática, o imediato restabelecimento da conta sem que se conheçam as razões que motivaram sua desativação, circunstância que recomenda maior cautela jurisdicional, especialmente quando inexistem elementos robustos aptos a infirmar, desde logo, a legitimidade da atuação da plataforma.Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe neste momento processual.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.Comunique-se ao Juízo de origem.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF5 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5467370-50.2026.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026 13:50:57) (grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Todavia, fica a parte requerida advertida de que não poderá excluir permanentemente a referida conta da parte autora até a resolução do presente feito, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
RETIRE-SE a prioridade, eis que já analisada a tutela de urgência.
De outro lado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, desde já determino à parte requerida, no prazo da contestação, a apresentação nos autos os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte requerente (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e o disposto no artigo 334, §4º, do CPC, designo audiência de conciliação.
Deverá a Secretaria se atentar pela opção ou não da parte autora e da parte ré ao juízo 100% digital para realização de comunicação dos atos processuais.
REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juizado para que o feito seja incluído em pauta de conciliação disponibilizada pelo conciliador (a) desta Comarca, através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Para referida audiência, observando-se o disposto no artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução 465 do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento e-mail: juizadoespcristalina@tjgo.com.br ou WhatsApp business (61) 3612-8812 ou (61) 3612-8861.
Tratando-se de pessoa jurídica, saliento que a presença do preposto ao ato é indispensável, como preconiza o Enunciado nº 20, do Fonaje, no qual assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
A respeito da representação das microempresas e empresas de pequeno porte, há a orientação do Enunciado n.º 141 do FONAJE, que assim determina: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
Atente-se a secretaria aos prazos previstos no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente, via telefone ou por intermédio de seu advogado, fazendo-se constar a advertência de que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com condenação em pagamento das custas processuais (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº18/2020, da CGJ-TJGO).
Cite-se/intime-se a parte ré, advertindo-a que a falta injustificada possibilitará a aplicação dos efeitos da revelia, consoante dicção do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais c/c Enunciado nº20 do Fonaje (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).
Deverá constar nas intimações a data e hora designada e que o ato será através do aplicativo de videoconferência, devendo na mesma ocasião cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados e prepostos, certificando tudo no processo.
Lado outro, caso reste impossibilitada a realização do ato por meio de videoconferência, retorne o processo concluso para deliberações.
Infrutífera a tentativa de composição consensual, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação (artigo 2º, § 10º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).
Desde já, autorizo a expedição de cartas precatórias, caso necessária.
Advirto, desde já, que, caso reste infrutífera a citação da parte requerida, o requerente deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do disposto no artigo 240, §2º, do CPC.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
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Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.