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5727212-74.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5727212-74.2026.8.09.0051 Autor(a): Lincoln Abrahao Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório nos termos do ar. 38 da Lei 9.099/95. II - Como se sabe, o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou estimado. Na primeira hipótese a lei fixa os critérios, na segunda cabe ao autor estimá-la. Portanto o valor da causa deverá ser preciso, exato, ainda que não seja aferível no momento da interposição da petição inicial, deverá ser ao menos estimado, se não legal, e essa exigência é absolutamente compreensível já que da sua atribuição serão gerados reflexos sobre o processo. In casu, a parte autora atribuiu à causa a importância de R$ 123.489,36 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor que supera a alçada desta justiça especializada. A Lei 12.153, de 22/12/2009, fixa a competência dos Juizados Especias da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Artigo 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Outrossim, tendo em vista que a Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 51, II que será extinto o processo “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”, a extinção do feito é medida que se impõe. III - Ao teor do exposto, e por tudo o que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/12, art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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