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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal
AUTOS Nº. 5727179-12.2026.8.09.0075
REQUERENTE: Geraldo Antonio Ribeiro E Cia Ltda
REQUERIDO: Paulo Cesar Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual Geraldo Antonio Ribeiro e Cia Ltda objetiva receber da parte requerida, Paulo César da Silva, a quantia de R$ 50.771,20 (cinquenta mil, setecentos e setenta e um reais, e vinte centavos).
Designada audiência de conciliação, ato para o qual apesar de devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu - eventos 09/10.
É o relato. Decido.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar "revelia", a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial.
No caso dos autos a parte requerida, além de não comparecer em audiência, não apresentou contestação ou elementos que desconstituam as alegações implementadas pela parte autora, ônus que lhe assiste, razão pela qual deve o feito ser julgado parcialmente procedente.
Neste sentido compreendo que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida, de modo a condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 28,609,87 (vinte e oito mil, seiscentos e nove reais, e oitenta e sete centavos), valor correspondente as notinhas apresentadas na inicial, eis que inaplicáveis a taxa de atualização, assim como os honorários advocatícios constantes no cálculo apresentado pela parte demandante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 28,609,87 (vinte e oito mil, seiscentos e nove reais, e oitenta e sete centavos), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil.
Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica.
NETO AZEVEDO
Juiz de Direito